Acórdão nº 1.0024.09.756820-8/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL- RETORNO DA GARAGEM DE EDIFÍCIO- AO STATUS QUO ANTE- REBAIXAMENTO DO PORTÃO E DELIMITAÇÃO DE VAGAS INDEPENDENTES- DECISÃO SOBERANA E FUNDADA EM DIREITO DOS CONDÔMINOS- OBSERVÂNCIA- NULIDADE- NÃO VERIFICAÇÃO- SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS- ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DO CPC- MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

-Não há nulidade em decisão soberana tomada em assembléia condominial com intuito de retornar o portão de entrada de garagem e a fachada ao status quo ante, permitindo que cada condômino utilize uma vaga de garagem de forma independente, com veículo de pequeno porte e impedindo que veículo comercial de grande porte seja estacionado em vaga destinada a veículo de passeio.

-Se a sentença não é condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados, consoante comando do § 4º do art. 20 do CPC.

-Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.756820-8/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): DALVA ELIANA DA MATA GOMES - APELANTE(S): MARCOS ANTONIO GOMES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL CAIÇARA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER A APELAÇÃO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Marcos Antônio Gomes e sua mulher, Dalva Eliana da Mata Gomes, ajuizou ação declaratória de nulidade contra Condomínio do Conjunto Residencial Caiçara. Alegaram ser proprietários da unidade condominial nº 101, andar térreo, do bloco 8 do Conjunto Residencial Caiçara, na qual está inclusa a área externa de 91,84 metros, de jardins e estacionamento, conforme consta da Convenção condominial. Sustentaram que em 2008 foi adotado sistema de demarcação de uso de estacionamento, tendo sido verificada, à época, a impossibilidade de utilização de forma autônoma para todos os veículos, sendo necessária a manobra de um veículo para que outro possa sair do estacionamento, forma que passou a ser operada mediante bom senso dos condôminos. Afirmaram que foi designada vaga para seu veículo na entrada do estacionamento, do lado esquerdo de quem entra, e que a entrada do estacionamento tem 2,64 m de altura e 3,76 m de largura. Mencionaram ter um veículo da marca/modelo Fiat/Ducato, com altura de 2,135 m e largura de 1,998 m, que é estacionado há mais de dois anos no espaço do estacionamento destinado a ele. Relataram que em 03.12.2009 foi aprovado por maioria dos presentes, em assembléia condominial, a recolocação da viga do portão de entrada do estacionamento à sua posição original mais baixa e a retirada do veículo dos autores. Alegaram que a decisão assemblear obsta o uso e a posse plena de sua área de garagem, pois a altura original da viga do portão impede a entrada de seu veículo Ducato e têm direito de estacionar veículo em sua vaga. Sustentaram que a decisão assemblear é ilegal. Pediram a antecipação de tutela para impedir o rebaixamento do portão da garagem e, ao final, a declaração de nulidade da decisão assemblear com a conseqüente permanência de seu veículo no estacionamento e com rodízio de veículos ocupantes a vaga lateral à sua. Juntaram documentos e fotografias.

O MM. Juiz indeferiu a antecipação de tutela pedida na inicial (f. 100), decisão que foi alvo de agravo de instrumento interposto pelos autores (f. 101/112), cujo recurso não foi provido, conforme acórdão de f. 216/232, pelo qual também foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio, em contraminuta.

O réu contestou (f. 121/129), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de rodízio, ao argumento de que tal pretensão somente pode ser feita ao condômino detentor da vaga de garagem vizinha à dos autores. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, alegando que o Condomínio é composto por 16 unidades, detentoras de idênticas frações ideais, inclusive com relação à área comum. Alegou se tratar de construção antiga, que não tinha vaga de garagem demarcada para todos os veículos e que em 1994, por decisão assemblear, as vagas foram individualizadas em número de 16, ou seja, uma para cada unidade condominial, totalmente independentes, sem obrigar manobra de um veículo para saída de outro. Afirmou que a autora Dalva, todavia, quando foi síndica, alterou a demarcação das vagas arbitrariamente, mudando as dimensões do portão de entrada e saída do estacionamento para propiciar o acesso de seu veículo comercial, um micro-ônibus, em franco prejuízo e desrespeito à coletividade condominial. Mencionou que o veículo Ducato dos autores é incompatível com as dimensões da vaga de garagem e que eles nunca tiveram autorização condominial para estacionar aquele veículo no prédio. Aduziu que a decisão da assembléia teve o intento de restabelecer o portão da garagem à dimensão original da construção e de evitar a utilização de vagas com veículos incompatíveis, com restrição de direito dos demais condôminos. Juntou documentos.

Os autores apresentaram réplica (f. 134/136), impugnando os termos de defesa do réu. Informaram que o réu implementou a decisão assemblear, impedindo o acesso de seu veículo na garagem, o que vem lhe causando prejuízo.

Devidamente intimadas para especificação de provas (f. 141v), o réu pediu prova testemunhal (f. 142) e os autores requereram prova oral (f. 143). A prova testemunhal foi produzida (f. 180/187).

Na sentença (f. 194/196), após constatar que a decisão assemblear foi legítima, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial.

Constou do dispositivo da sentença:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, com apoio no art. 20 § 4º do CPC.

[...]

Os autores apelaram (f. 197/206), pugnando pela reforma da sentença, sob os mesmos argumentos apresentados na inicial. Alternativamente, pediram a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor dado à causa, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC.

O réu contrarrazoou (f. 209/211), pleiteando o não provimento do apelo dos autores.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 207).

PRELIMINARES:

Não foram argüidas preliminares no presente recurso.

MÉRITO:

Os autores apelaram da sentença de improcedência de seu pedido de declaração de nulidade da decisão tomada em assembléia do Condomínio réu.

Os argumentos dos apelantes são o de que há direito adquirido na utilização da vaga de garagem com seu veículo Ducato e o de que a decisão assemblear é nula porque obsta o pleno uso e a posse de seu direito de propriedade.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que não assiste razão aos apelantes. Vejamos.

O documento de f. 19/20 comprova que os autores, ora apelantes, são proprietários da unidade 101 do bloco 8 do Conjunto Residencial Caiçara.

A convenção do Condomínio do Conjunto Residencial Caiçara, de f. 22/27 estabelece que cada um dos 16 condôminos, de cada bloco, também é proprietário de fração ideal da área comum externa, atribuída aos jardins e ao estacionamento. Estabelece, ainda, como parte comum, as áreas de passagem de veículos e espaços para suas manobras.

O documento de f. 38 demonstra que os autores/apelantes têm um veículo Ducato, tipo mini ônibus.

Por meio de assembléias condominiais de 26.05.1994 e de 06.11.1995, os condôminos decidiram demarcar as vagas de garagem do edifício, conforme f. 51 e 126, em número de 16, sendo uma para cada unidade condominial, com acesso livre para manobra.

Na assembléia de 01.04.1996 (f. 52/55) os condôminos discutiram sobre a verba para a demarcação da garagem e na assembléia de 17.06.1996 (f. 55/57) foi marcada data para início das obras.

Em 14.04.1997 (f. 62/63), o autor Marcos, ora apelante, tornou-se síndico do Condomínio réu, cargo que ocupou até 15.12.1998 (f. 68).

Em 10.02.2007 (f. 77/78), a autora Dalva, ora apelante, tornou-se síndica do Condomínio réu, cargo que ocupou até 23.07.2009 (f. 84/94). Ao entregar seu cargo de síndica, conforme ata de f. 83/84, a autora Dalva, ora apelante, sugeriu a retirada das 16 demarcações de vagas de garagem, para que somente 12 veículos utilizassem as vagas, com área de manobra, mediante sorteio, sugestão que não foi aceita pelos condôminos.

Em 16.09.2009 (f. 86/87), em assembléia condominial os condôminos convencionaram que a van de propriedade dos apelantes seria estacionada temporariamente na vaga da unidade 401, desde que eles se comprometessem a retirá-la todas as vezes que fosse necessário, independente do dia e horário, tendo em vista que o veículo causava transtorno aos demais moradores, em face de suas dimensões além daquelas verificadas em veículos de passeio.

O documento de f. 128/129, datado de 22.11.2009, demonstra reclamação de condômino, no sentido de que a van dos apelantes impediu a manobra de seu veículo porque ocupou o corredor de entrada de sua vaga. Alegou, ainda, que solicitou a retirada da van para que pudesse entrar com seu veículo na garagem e que...

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