Acórdão nº 1.0313.08.240264-2/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- SEGURO DE VIDA EM GRUPO- MICROTRAUMAS COMPATÍVEIS COM ACIDENTE DO TRABALHO- COBERTURA IPA PREVISTA- PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- CABIMENTO NOS TERMOS DA APÓLICE, COM BASE NA PROPORÇÃO DA TABELA DA SUSEP- PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

-As coberturas securitárias estão limitadas à apólice, emitida conforme as normas da SUSEP, que narra a real vontade das partes no momento da contratação.

-Os microtraumas podem ser considerados como acidente do trabalho se restar provado o nexo causal entre eles e a atividade laborativa.

-Demonstrado, pela experiência comum, o evidente nexo causal entre o microtrauma e a atividade exercida pelo segurado, deve ser paga indenização securitária relativa à cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA, na proporção prevista na tabela da SUSEP.

-Recurso conhecido e parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.08.240264-2/002 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): FERNANDO CEZAR DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): METROPOLITAN LIFE SEGUROS PREVIDENCIA PRIVADA S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER EM PARTE A APELAÇÃO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Fernando Cezar de Oliveira ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, sustentando, em breve síntese: que era funcionário da empresa Transportes Urbanos Águia Branca Ltda.; que sua empregadora contratou seguro de vida em grupo com a ré, para cobertura de seus empregados, descontando mensalmente o valor do prêmio; que se aposentou pelo INSS por invalidez permanente e total em 11.05.2005; que a apólice previa cobertura para o caso de invalidez, no valor de R$45.165,12; que comunicou o sinistro à ré, mas ela nada respondeu; que o CDC se aplica à lide. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor total de R$45.465,12. Juntou documentos.

O MM. Juiz concedeu a justiça gratuita em favor do autor (f. 40).

A ré contestou (f. 42/63), argüindo prejudicial de prescrição anual, com base no art. 206 § 1º, II do CCB, ao argumento de que o termo inicial da contagem do prazo é o da data do conhecimento, pelo segurado, do exame que constatou sua incapacidade. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, alegando, em suma: que o autor não está total e permanentemente inválido; que a cláusula prevista no contrato é a IPD; que a aposentadoria pelo INSS não comprova a condição de invalidez total e permanente do segurado; que o contrato de seguro deve ser interpretado de maneira restrita; que o valor pedido na inicial não está condizente com a apólice porque não há prova da contratação do seguro complementar, sendo que a empregadora do autor somente contratou cobertura de R$22.582,56; que cabe à estipulante o envio e o recebimento dos documentos relativos ao seguro. Juntou documentos.

O autor apresentou réplica (f. 80/93), impugnando os termos de defesa da ré.

O autor informou que não tinha provas a produzir (f. 84v) e a seguradora ré pediu a juntada do último contracheque do autor (f. 85).

Na sentença (f. 96/99), o MM. Juiz acolheu a prejudicial argüida pela seguradora ré, reconhecendo a prescrição e julgando extinto o processo com base no art. 269, IV do CPC.

No julgamento do recurso de apelação do autor (f. 110/116), a Turma Julgadora afastou a prejudicial de prescrição e determinou a produção de prova pericial, conforme acórdão de f. 133/150.

Foi produzida perícia médica, cujo laudo do expert nomeado pelo MM. Juiz consta de f. 168/172 e manifestação do assistente técnico da ré consta de f. 174/179.

Na nova sentença (f. 199/203), o MM. Juiz reconheceu que a invalidez do autor, embora permanente, é parcial, não sendo possível o pagamento do seguro pela cobertura IPD, razão pela qual julgou improcedente o pedido inicial.

Constou do dispositivo da sentença:

Sendo assim, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, pelas razões explicitadas na fundamentação acima.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50.

Julgo o processo, com resolução do mérito, embasada no art. 269, I do CPC.

[...]

O autor apelou (f. 205/208), pedindo a reforma da sentença, alegando que restou comprovado nos autos sua invalidez permanente e parcial, situação equivalente à prevista na cobertura do contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes.

A ré contrarrazoou (f. 210/218), pugnando pelo não provimento do apelo do autor, ao argumento de que sua invalidez decorrente de doença não é total, não sendo o caso de aplicação da cláusula IPD prevista no contrato de seguro de vida objeto da lide. Alternativamente, sustenta que eventual indenização não pode ser paga no valor apontado na inicial, de R$45.165,12, correspondente à contratação do seguro compulsório e do seguro complementar, porque não há prova da contratação do seguro complementar, devendo ser paga, na eventualidade, no importe de R$22.582,56 previsto como capital segurado.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e isento de preparo, tendo em vista que o autor, ora apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita (f. 40).

PRELIMINARES:

Não foram argüidas preliminares no presente recurso.

MÉRITO:

O autor apelou da sentença de improcedência de seu pedido de recebimento de indenização securitária.

Alegou que sua invalidez parcial e permanente restou demonstrada no processo.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que assiste razão parcial ao apelante. Vejamos.

Em 01.04.2004, Águia Branca Participações Ltda contratou seguro de vida em grupo com a ré, Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, ora apelada, para cobertura dos riscos ocasionados com seus funcionários, dentre os quais o autor, Fernando Cesar de Oliveira, ora apelante, conforme apólice de f. 23/39.

Foi convencionada cobertura para os riscos de morte (básica), morte acidental (IEA), invalidez permanente parcial ou total por acidente (IPA), invalidez permanente total por doença (IPD) e assistência funeral (f. 27).

O autor/apelante foi aposentado por invalidez pelo INSS em 11.05.2005 (f. 17), razão pela qual solicitou a indenização securitária (f. 69/70), cujo pagamento foi negado pela ré/apelada (f. 71).

A pretensão do autor está embasada, portanto, na cláusula contratual que prevê cobertura para os casos de invalidez permanente.

A prescrição da ação foi afastada no acórdão anterior, cujos termos ora ratifico.

Foi demonstrada a relação empregatícia mantida entre o autor/apelante e a estipulante até no mínimo 01.06.2004 (f. 13), por meio dos documentos de f. 11/16, ou seja, condição de segurado do autor, levando em linha de conta que o contrato foi firmado em 01.04.2004.

Pois bem. Primeiramente, necessário tecer alguns comentários sobre o contrato de seguro. O contrato de seguro é de adesão e deve ser regido pela boa-fé, conforme disposto no CCB:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

É o que ensina Pedro Alvim em O contrato de seguro, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 130:

A boa fé deve presidir à formação de todos os contratos. Corresponde a um estado de espírito em harmonia com a manifestação de vontade que vinculou as partes contratantes. É a intenção pura, isenta de dolo ou malícia, manifestada com legalidade e sinceridade, de modo a não induzir a outra parte ao engano ou erro. Não constitui um privilégio do contrato de seguro, mas é aí reclamada com maior insistência, dada a relevância de que se reveste na formação e execução de negócio.

Os autores são unânimes em sublinhar a significação especial da boa fé no contrato de seguro. É que as decisões do segurador se louvam geralmente nas informações prestadas pelo segurado.

Atualmente, com o advento do Novo Código Civil, também deve ser observada, na execução dos contratos, a boa-fé, que implica em confiança criada.

Nesse sentido é o ensinamento da doutrina:

"O princípio da boa-fé se biparte em boa-fé subjetiva, também chamada de concepção psicológica da boa-fé, e boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé. (...)

A boa-fé subjetiva denota-se estado de consciência, ou convencimento individual da parte ao agir em conformidade com o direito, sendo aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. (...)

Todavia, a boa-fé que constitui inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé em suas relações recíprocas. Classifica-se, assim, como regra de conduta. Incluída no direito positivo de grande parte dos países ocidentais, deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva. É, portanto, fonte de direito e de obrigações.

Denota-se, portanto, que a boa-fé é tanto forma de conduta (subjetiva ou psicológica) como norma de comportamento (objetiva). Nesta última acepção, está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os...

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