Acórdão nº 1.0657.07.002084-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelAlvim Soares
Data da Resolução14 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.

  1. Não há que se falar em carência de ação, por ausência de certeza/liquidez, ou pela ausência da instrução do feito de planilha "onde conste de forma descriminada todos os débitos e encargos, e sua evolução", haja vista os documentos juntados na oportunidade em que o autor/apelado ingressou com a ação são aptos a deduzir a existência do direito alegado

  2. Tampouco merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, já que os documentos colacionados junto à peça de ingresso são suficientes para comprovar a regular cessão de crédito entabulada entre a MGI - Minas Participações Ltda e BEMGE - Banco do Estado de Minas Gerais. Por outro lado, a citação na ação monitória supre a notificação do devedor, exigida pela legislação civil para que a cessão de crédito seja eficaz em relação a ele.

  3. O cerceamento de defesa verifica-se na diminuição ou supressão do direito da parte, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa, constituindo tal conduta uma nulidade processual, o que não foi constatado.

  4. O contrato que originou o crédito reclamado foi firmado sob a égide do CC/16, aplicando-se lhe o prazo prescricional estabelecido no art. 177 do CC/16. Em razão de não haver decorrido mais da metade do prazo instituído pelo CC/16 quando da entrada em vigor do NCC (11.01.2003), incide, na espécie, o disposto nos arts. 206, §5º, inciso I e 2028, ambos do NCC.

  5. Em observância ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, os juros de mora e correção monetária devem incidir de acordo com as disposições constantes do contrato entabulado entre as partes.

  6. Sentença mantida.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0657.07.002084-4/001 - COMARCA DE SENADOR FIRMINO - APELANTE(S): PEDRO VALÉRIO COELHO, VALÉRIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES LTDA

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar preliminares e negar provimento ao recurso.

    DES. ALVIM SOARES

    RELATOR.

    DES. ALVIM SOARES (RELATOR)

    V O T O

    Perante a Vara Única da Comarca de Senador Firmino, a ora apelada MGI Minas Gerais Participações Ltda ajuizou em face de Firma Valério Material de Construção Ltda e Pedro Valério Coelho, a presente ação monitória objetivando a o recebimento da importância de R$ 59.348, 94 (cinqüenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais, e noventa e quatro centavos), cujo lastro é um contrato de cheque especial - Superbemge, firmado em 23.01.1995, sob o nº 721-1/000555-3/1995.

    Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/65, dentre os quais se encontra os contratos estabelecidos entre as parte, em especial, o contrato de cheque especial, acompanhado dos respectivos extratos.

    Devidamente citada, a ora apelante apresentou embargos monitórios às fls. 76/87. Sustentou, preliminarmente, a litispendência com os autos nº 002497101016-0. Asseverou que a prescrição da pretensão almejada. Noutro norte, argüiu a ação deveria tramitar apenas contra o devedor principal, requerendo a exclusão de Pedro Valério Coelho da lide. Alegou a ilegitimidade ativa da autora, e o equívoco quanto à mensuração do valor da causa. No mérito, lembrou a ausência de notificação ou protesto, o que conduziria à inexigibilidade do título. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, diante das preliminares aventadas, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido exordial.

    Impugnação à contestação às fls. 95/103.

    No dia 03.11.2009, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, na qual "as partes desistiram (...) da produção de provas" (fls. 120), determinando o MM. Juiz a quo a conclusão para prolação de sentença.

    Às fls. 122/124, o ora apelante peticionou ao magistrado primitivo, requerendo a declinação de competência, em face de sua absoluta incompetência para analisar o feito, com a conseqüente remessa/redistribuição dos autos às Varas da Fazenda Pública da Capital.

    Seguindo o feito seu trâmite natural, o MM Juiz de Direito a quo prolatou decisão, na qual rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, inadequação do valor da causa, litispendência, e ilegitimidade do réu Pedro Valério Coelho. Afastou, ainda, a ocorrência da prescrição. Por fim, julgou "improcedentes os embargos monitórios trazidos por Valério Material de Construção Ltda e Pedro Valério Coelho, pelo que o crédito reclamado pelo autor fica constituído, de pleno direito, em título executivo judicial (...)." (fls. 143/149).

    Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação buscando a reforma da r. sentença (fls...

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