Acórdão nº 1.0024.09.745815-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelEstevão Lucchesi
Data da Resolução 7 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DO SEGURADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não faz jus o segurado ou seus sucessores receberem a indenização da seguradora, uma vez demonstrada nos autos não só a pré-existência de doença que o levou a óbito, como também que o autor tinha conhecimento do fato no momento da contratação e omitiu tal informação, ferindo a boa-fé objetiva.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.745815-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MOACYR VILAÇA DA SILVA E OUTRO(A)(S) SUCESSORES DE EVALDO LACERDA VILAÇA, TERESINHA DE LACERDA VILAÇA - APELADO(A)(S): MONGERAL PREVIDENCIA PRIVADA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MOACYR VILAÇA DA SILVA E OUTRO (A)(S), contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou procedente improcedentes os pedidos iniciais.

Nas razões recursais, aduzem os apelantes que a inexistência de doença preexistente, pois esta não foi confirmada e nem a responsável pela internação e óbito do autor. Alegam que não houve ocultação de doença por parte do falecido, bem como restou demonstrado não ter este preenchido o documento "Declaração Pessoal de Saúde". Esperam o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 455/473.

Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

Cinge a controvérsia em dizer se a autora tem direito à cobertura do seguro de vida tendo por base o valor segurado na data do óbito de seu esposo, ou se a doença era pré-existente e excluiria a responsabilidade da seguradora.

Antes de mais nada, convém fazer algumas considerações em relação ao contrato de seguro. Conforme o magistério do inolvidável Pontes de Miranda:

"Contrato de seguro é o contrato com que um dos contraentes, o segurador, mediante prestação única ou periódica, que o outro contraente faz, se vincula a segurar, isto é, a, se o sinistro ocorre, entregar ao outro contraente soma determinada ou determinável, que corresponde ao valor do que foi destruído, ou danificado, ou que se fixou para o caso do evento previsto" (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, torno XLV, pp. 274 a 275).

Certo que o contrato de seguro está amparado pela boa-fé presente nos artigos 4º, III e 51, IV do CDC e na cláusula geral do art. 422 do CC, tendo ainda, um artigo próprio no Código Civil no qual está explicita a boa-fé exigida nesta espécie contratual. Dispõe o art. 765, do Código Civil:

"O segurado e segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".

Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer ao beneficiário do seguro o direito pagamento do sinistro, tendo em vista que o objeto do contrato é a indenização/ reposição das características que o bem, por qualquer circunstância, tenha perdido. É que o seguro é nada mais que um contrato puramente ressarcitório, visando à segurança de um bem, de modo que o segurado, se dispondo a pagar certa quantia, deve ser indenizado nos prejuízos caso ocorra o risco previsto, existindo, pois, uma interdependência de obrigações.

Importante ainda destacar que o contrato de seguro ora analisado é um contrato de adesão, "designação dada para significar a espécie de contrato, em que as cláusulas, que o vão compor, são preliminarmente estabelecidas por uma das partes, proponente, numa proposta, que será aceita ou não pela outra parte, sem direito a qualquer discussão, aceitando-as ou não, e, no primeiro caso, aderindo à proposta feita" (apud De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 1 ed., p. 432). Pedro Alvim assevera:

"O contrato de seguro está incluído entre os contratos de adesão. Realmente, o segurado não participa da elaboração de suas condições gerais. Foram elas preparadas pelo segurador, tendo em vista a experiência de cada ramo. Em alguns casos...

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