Acórdão nº 1.0024.07.542349-1/007 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelWander Marotta
Data da Resolução22 de Enero de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: INVENTÁRIO. CESSÃO DE QUOTAS. TESTAMENTO. VIAS ORDINÁRIAS.

- Deve o Juiz remeter a solução de casos complexos às vias ordinárias quando e se envolvem questões de alta indagação sobre a colação de bens e/ou a validade de atos negociais (realizados pelo de cujus ou pelos herdeiros) em relação a bens do espólio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.07.542349-1/007 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): HELBERT ANDRADE E OUTRO(A)(S), HÉLDER ANDRADE, HÉLCIO ANDRADE, HUGO ANDRADE JUNIOR, HELTON ANDRADE, HELIANA MARIA ANDRADE MAFRA FAGUNDES - AGRAVADO(A)(S): HELOÍSA MARIA ANDRADE TAVARES - INTERESSADO: HUGO DE ANDRADE ESPÓLIO DE, HELAINE MARIA ANDRADE GUERREIRO DE CASTRO, HELENY MARIA ANDRADE NUNES E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WANDER MAROTTA

RELATOR.

DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)

V O T O

HELBERT ANDRADE, HÉLCIO ANDRADE, HELDER ANDRADE, HUGO DE ANDRADE JÚNIOR, HELTON ANDRADE e HELIANA MARIA ANDRADE MAFRA FAGUNDES interpõem agravo contra a r. decisão de fls. 124/127, proferida nos autos do inventário dos bens deixados por seu pai HUGO DE ANDRADE, e que determinou "...a colação pelos herdeiros HÉLCIO ANDRADE, HELDER ANDRADE, HUGO DE ANDRADE JÚNIOR, HELIANA MARIA MACHADO ANDRADE, HELBERT ANDRADE, HELTON ANDRADE, HELNY MARIA ANDARADE NUNES, HELAINE MARIA ANDRADE GUERREIRA DE CASTRO ao ESPÓLIO DE HUGO DE ANDRADE do valor atribuído ao ato de liberalidade, nos termos do caput do artigo 2004 do Código Civil de 2002, correspondente às cotas de capital social descrito no documento de fls. 164, devidamente atualizado da data do respectivo recebimento, sob pena de sonegação" (fls. 127).

Alegam os agravantes, em síntese, que o genitor, ao falecer, deixou testamento público no qual deixou consignado que caberia aos filhos ora recorrentes, sem prejuízo de suas legítimas, a metade das quotas que ele, falecido, possuía na empresa INTERNACIONAL PEÇAS LTDA.. Contudo, ao habilitar-se no inventário, a herdeira HELOISA MARIA ANDRADE TAVARES pugnou pela nulidade da referida disposição testamentária, ao fundamento de que as cotas foram cedidas sem anuência de todos os filhos legítimos do falecido, e, ainda, ao de que fora violado o artigo 549 do Código Civil, estando caracterizado o adiantamento de herança a que se refere o artigo 544 do mesmo dispositivo legal. O inventariante HELBERT ANDRADE, contudo, esclarece que a entrada dos seis (6) filhos (herdeiros e aqui agravantes), no quadro societário de INTERNACIONAL PEÇAS LTDA. ocorreu após a 30ª alteração contratual da referida sociedade e mediante aumento de capital, com subscrição e integralização de R$54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais) advindos de recursos próprios de cada um dos novos sócios à sociedade. Acrescenta que nem o falecido nem sua esposa perderam uma única cota da empresa com a entrada dos novos sócios em seu quadro societário, assinalando que "...a 33ª alteração contratual de Internacional Peças consignou a cessão/transferência de cotas do então cotista majoritário HUGO DE ANDRADE para os mesmos 6 (seis) filhos, adquirindo, cada cessionário, 50 (cinqüenta) cotas, pelo valor de R$1.000,00 (hum mil reais), bem como o aumento do capital social, subscrito apenas pelos filhos, o que implicou acréscimo da participação societária de cada um para 5%" (fls.). Daí que a distribuição de lucros ocorrida em 2007 - ou seja, após a morte de HUGO DE ANDRADE - obedeceu ao que previa o contrato social, assinalando-se que o valor que caberia ao "de cujus" foi devidamente incorporado ao espólio para divisão entre os herdeiros, resguardando-se a meação da viúva e não havendo, portanto, adiantamento de legítima. Tanto que HELENY MARIA ANDRADE NUNES e HELANINE MARIA ANDRADE GUERREIRO DE CASTRO firmaram contrato dispondo-se a ceder aos irmãos "...a totalidade dos direitos sucessórios decorrentes do falecimento do pai, tendo a herdeira HELOISA se negado a tanto, sem, contudo, se opor ao acordo formalizado entre os demais irmãos", que sempre se dedicaram a empresa. (fls. 5). E, ao contrário do que decidiu o i. Juiz de origem, não deverá ocorrer colação ou antecipação de herança, já tendo sido a matéria objeto de decisão quando do julgamento do Agravo 1.0024.07.542349-1/001. De outro lado, "...além da descaracterização da doação questionada, que poderia levar ao acatamento da tese do adiantamento de legítima, os agravantes têm outras matérias a tratar, relacionadas com a mesma questão, tais como a ocorrência da prescrição, se se caracterizar a cessão onerosa, pois que, ao falecer o inventariado, em 2007, o prazo para a busca da invalidade da cessão já estaria consumado, pois que contado o prazo da vigência do Código Civil de 2002" (fls. 8). Mas certo é que o processo de inventário não é, COMO JÁ DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL, a sede adequada para a discussão da natureza jurídica do ato praticado entre inventariado e agravantes (se de doação ou cessão onerosa), o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescentam que "...a controvérsia entre os herdeiros não se resume exclusivamente à questão "adiantamento de legítima", já sendo objeto de ação ordinária própria, em andamento perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Capital a discussão sobre retiradas, distribuição de lucros e similares - processo 0024.09.725388-4" (fls. 09). Pugnam, assim, pela reforma do decisum para que a matéria questionada "...adiantamento de legítima/doação/cessão onerosa seja objeto de ação ordinária, conforma anteriormente decidido por esta Câmara" (fls. 9, g.n.).

O ilustre Des. Belizário Lacerda recebeu o agravo na forma de instrumento, mas apenas em seu efeito devolutivo (fls. 151).

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausências limitou-se a informar que mantém "...a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, e que a agravante cumpriu a determinação contida no artigo 526 do CPC" (fls. 155).

Contraminuta às fls. 157/179, pugnando a agravada HELOISA MARIA ANDRADE TAVAES pela manutenção do decisum.

Foram os autos à douta P.G.J. que afirma ser desnecessária a sua intervenção no feito.

É o relatório.

Do exame dos autos retira-se que HUGO DE ANDRADE faleceu em 22/05/2007 e era casado com HELENA MARIA MACHADO DE ANDRADE. Desta união resultaram nove (9) filhos maiores: HELBERT ANDRADE, HÉLCIO ANDRADE, HELDER ANDRADE, HUGO DE ANDRADE JÚNIOR, HELTON ANDRADE, HELIANA MARIA ANDRADE MAFRA FAGUNDES, ora agravantes, e ainda, HELOISA MARIA ANDRADE TAVARES, aqui agravada, HELENY MARIA ANDRADE NUNES e HELAINE MARIA ANDRADE GUERREIRO, que atualmente assina como HELAINE MARIA ANDRADE GUERREIRO DE CASTRO, cujos nomes constam do decisum, mas que não figuram no agravo como recorrentes, estando estas herdeiras devidamente representadas por advogados legalmente constituídos (fls. 31 e 26/30 respectivamente).

O inventário foi aberto pela meeira HELENA MARIA MACHADO ANDRADE, tendo ela informado que os bens a serem inventariados seriam a metade disponível dos bens do falecido, da qual deveria ser retirada a sua meação e a ...metade das quotas disponíveis da empresa INTERNACIONAL PEÇAS LTDA.", estas objeto de testamento do falecido (fls. 19).

O atual inventariante é HELBERT ANDRADE (fls. 51).

O testamento foi juntado às fls. 32/34. Cuida-se de um documento público, firmado em 26/06/2006, nos termos do qual o testador, perante Tabelião e duas testemunhas, deixou para os filhos HUGO DE ANDRADE JÚNIOR, HELBERT ANDRADE, HELTON ANDRADE, HELDER ANDRADE, HÉLCIO ANDRADE e HELIANA MARIA ANDRADE MAFRA FAGUNDES, sem prejuízo de suas legítimas e em partes iguais, a metade das quotas que possuía na empresa "INTERNACIONAL PEÇAS LTDA.", com sede nesta Capital, na Rua Araguari nº 181/189, (...), devendo ser levado à conta de sua parte disponível" (fls. 33, g.n.).

Em 09/10/2008 HELOÍSA MARIA ANDRADE TAVARES ajuizou ação de CANCELAMENTO DE CESSÃO DE COTAS - e não de ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, ressalta-se - afirmando que o testador dispôs de mais de 50% do seu patrimônio, violando, desta forma, o artigo 549 do Código Civil em vigor. Além disso, alegou que, em vida, o pai havia cedido cotas aos irmãos, o que acarretaria a incidência do artigo 544 do Código Civil. Impugna, ainda, uma retirada no valor de R$1.200.000,00 pelos seus outros oito irmãos. Questionou a 33ª alteração contratual da empresa INTERNACIONAL PEÇAS LTDA. ,nos termos da qual o sócio HUGO DE ANDRADE - falecido- cedeu e transferiu aos irmãos, ora agravantes, 300 quotas da empresa INTERNACIONAL PEÇAS LTDA.", no valor total de R$6.000,00 (seis mil reais).

Deve ser explicitado que esta cessão de cotas foi feita mediante aumento de capital social (fls. 39), não tendo sido avaliado, ainda, se este aumento de capital ocorreu mediante aporte de dinheiro dos próprios agravantes ou do falecido sócio; tal questão está sendo objeto de ação própria - na reeferida ação de CANCELAMENTO DE CESSÃO DE COTAS.

Apresentado plano de partilha, a herdeira agravada com ele não concordou, e, contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida por Heloísa Maria Andrade Tavares "para determinar a expedição de urgente mandado de intimação da inventariante e demais herdeiros para se absterem de realizar qualquer retirada pecuniária da P. J. Internacional Peças Ltda., à título de pro labore bem como de distribuição de lucros, até decisão final do presente inventário, com a partilha de bens", interpôs o agravo 1.0024.07.542349-1/001. A 7ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento a este agravo, nos termos do voto do então Relator, Des. Edivaldo George, que assim consignou:

"EMENTA: Não havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações formuladas pela agravada, não há como se conceder antecipadamente a tutela rogada. O art. 984, CPC, interpretado a contrario sensu, diz que as questões que não se encontrarem provadas por documento ou dependerem de outras provas...

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