Acórdão nº 1.0024.12.202515-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelPeixoto Henriques
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO DE CÔNJUGE ESTRANGEIRO CONTRA O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Se para decidir pela competência jurisdicional brasileira são evocados argumentos outros além do alusivo ao acordo constante de documento não submetido ao contraditório, irrelevante se torna a pretensão de nulidade do decidido por ofensa a este princípio constitucional. II - O art. 7º da LICCB (DL n.º 4.657/1942) não se presta à definição da competência internacional, mas à definição de qual a legislação a ser considerada pelo julgador brasileiro ao solucionar conflito de interesses no âmbito do direito internacional privado. III - É competente o Poder Judiciário da República Federativa do Brasil para processamento e julgamento da ação de divórcio entre cônjuges estrangeiro e brasileiro quando, além de constatadas as hipóteses do art. 88, I a III, do CPC, ainda se verifica a hipótese do art. 89, I, do CPC, preceito que, ao contrário da competência internacional concorrente prevista no art. 88 do CPC, dita a competência internacional exclusiva da justiça brasileira.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.202515-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE: V.R. - AGRAVADA: M.L.A.R.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR.

DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

V O T O

V. R. se insurge, via agravo de instrumento, contra decisão da MM.ª Juíza de Direito da 10ª Vara de Família de Belo Horizonte que, prolatada nos autos da "ação de divórcio" ajuizada em seu desfavor por M. L. A. R., acolheu "a competência da 10ª Vara de Família para processar e julgar o presente feito".

Em suma, feita a defesa da tempestividade do recurso e a sumária exposição dos fatos, passou o agravante à exposição "das razões do pedido de reforma - nulidade da decisão agravada, eis que fundamentada em documento não submetido ao crivo do contraditório" (onde diz: que não se pode admitir a juntada tardia de documento, nem muito menos que uma decisão seja prolatada com base no mesmo sem sua submissão ao contraditório; "que nesta data está se opondo ao referido documento via incidente de falsidade, porquanto não assinou qualquer documento"; que dito documento data de 9/9/2010, não se enquadrando na definição de documento novo; e, ainda, que como não foi ouvido a respeito da juntada de documentos pela parte contrária após a contestação, o processo se tornou nulo e nula também é a decisão recorrida), enfatizou que a "família tem domicílio na Sérvia - jurisprudência relevante" (onde diz: que a família tem domicílio na cidade de Belgrado, na Sérvia, e não no Brasil; que à luz do art. 7º da LICC a competência internacional é determinada pelo local onde o casal mantém domicílio, sendo irrelevante o fato do casamento ter sido registrado no Brasil e o fato da mulher e filhos serem brasileiros; e, por fim, que "sobre a competência internacional , a jurisprudência do Colendo STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado é forte no sentido de que a ação de divórcio deve tramitar no foro do país onde o casal mantinha domicílio, mormente em casos como o dos autos, em que os fatos narrados na exordial ocorreram no país de domicílio das partes") e, antes da apresentação "do pedido de efeito suspensivo ao agravo" e da "conclusão - pedidos", afiançou que "a agravada já reconheceu competência da justiça sérvia ao formular pedido contraposto na ação de divórcio que tramita naquele país".

Além do provimento (para declarar nula a decisão atacada ou para reformá-la "reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Brasileira para processar e julgar a ação de divórcio das partes, porquanto têm domicílio no estrangeiro"), requer o agravante "o efeito suspensivo ativo a este recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a suspensão do processo de divórcio até manifestação do Egrégio Tribunal a respeito da competência da Justiça Brasileira para reconhecer e julgar a lide".

Instruído o recurso com os documentos de fls. 17/848-TJ.

Efetuado o preparo (fl. 848-TJ).

Negado o efeito suspensivo e ordenado o apensamento dos autos aos do AI n.º 1.0024.12.175868-4/001 para julgamento simultâneo (fls. 854/859-TJ).

Prestadas as informações requisitadas (fl. 865-TJ).

Ofertada contraminuta (fls. 867/887-TJ).

Opinou a d. PGJ/MG "pelo recebimento deste agravo, apenas em seu efeito devolutivo" (fls. 890/896-TJ).

Atendo-me ao breve, dou por relatado.

Fácil ver, para o desfazimento da decisão que reconheceu a competência a 10ª Vara de Família da comarca de Belo Horizonte para o processamento da "ação de divórcio" ajuizada em seu desfavor por M. L. A. R., o agravante (V. R.), além da nulidade do decido por embasado em documento não submetido ao contraditório, sustenta que tanto a jurisprudência quanto a própria autora/agravada reconhecem a competência da Justiça Sérvia para o processamento e julgamento da questão.

"Data venia", sem razão o réu/agravante.

I - DO CONTRADITÓRIO:

Em relação ao pedido de nulidade da decisão recorrida por ofensa ao contraditório, não vinga a súplica recursal porque, ainda que para concluir pela competência da 10ª Vara de Família desta capital tenha a decisão hostilizada se valido do "acordo de fl. 180, que estipula a guarda dos...

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