Acórdão nº 1.0071.09.045718-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelWalter Luiz
Data da Resolução 4 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06 - PRELIMINARES: 1ª) ILICITUDE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS COMO PROVAS - ARGUIDA PELA RÉ JANETE DE FÁTIMA SILVA E RÉU ALEXANDRO FERREIRA LIMA. 2ª) ANULAÇÃO DA SENTENÇA E/OU REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB ARGUMENTO DE DISCORDÂNCIA DESTAS COM A DENÚNCIA - ARGUIDA PELOS RÉUS GLEITON JOSÉ RODRIGUES E EDUARDO NUNES DELFINO - REJEIÇÃO. 1. A realização das interceptações telefônicas pelo sistema de inteligência da Polícia Militar, entretanto, autorizadas judicialmente, entendo, não constitui infringência legal, não gerando nenhuma ilicitude ou nulidade da prova, mesmo porque, não demonstrado qualquer prejuízo para as defesas, que tiveram acesso à mesma durante toda a instrução processual, ausente cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa. 2. Sobretudo em casos de maior complexidade, que envolvem grande número de acusados, o prazo de 15 (quinze) dias se mostra, realmente, bastante exíguo. 3. A medida excepcional, pelo prazo necessário, se justifica inteiramente, desde que presentes seus pressupostos de admissibilidade, o que ocorreu na hipótese vertente. 4. A denúncia atende aos pressupostos legais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, eis que descreve crimes em tese, os capitula, com os requisitos e circunstâncias possíveis, de molde a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício da mais ampla defesa. 5. Não merece acolhimento a preliminar de anulação da sentença e/ou rejeição das alegações finais do ministério público sob argumento de discordância destas com a denúncia, tendo em vista que o próprio Juiz de primeiro grau reconheceu em seu julgado que os poucos aspectos objeto de discordância entre a denúncia e as alegações finais do Ministério Público, não seriam considerados para efeitos de condenação. MÉRITO: RECURSO MINISTERIAL - TESES: CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS JANAÍNA GUERRA RODRIGUES, CARLOS AUGUSTO DOMINGOS CANAVARRO, VULGO "GUTO" E GLAUCO HENRIQUE NERES LOPES, TAMBÉM NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. Sem razão o Ministério Público quanto ao pleito de condenação dos referidos denunciados pela prática também do delito de tráfico de drogas, devendo ser mantida a bem elaborada sentença recorrida neste ponto, tendo em vista a ausência de provas da materialidade do referido crime. RECURSO DO RÉU CARLOS AUGUSTO DOMINGOS CANAVARRO, VULGO "GUTO" - TESES: I) ABSOLVIÇÃO; II) APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO PROVIDO. 1. Além das provas judiciais, os indícios fortes e consistentes estão a embasar, à minha livre convicção, o édito condenatório em desfavor do apelante, restando devidamente comprovado, sobremaneira, o crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, conforme amplamente demonstrado nos autos. 2. Sendo as circunstâncias judiciais consistentes na culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime consideradas pelo MM. Juiz singular como desfavoráveis ao apelante, mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, justificada a exasperação da pena-base. 3. Impende destacar que a fixação da pena em 05 anos de reclusão e 900 dias multa não se mostrou desproporcional, tendo em vista que o mínimo de pena corporal cominada é de 03 anos e o máximo de 10 anos, e de multa, de 700 a 1.200 dias multa, para o delito de associação para o tráfico, art. 35, caput, da Lei 11.343/06. RECURSO DA RÉ JANETE DE FÁTIMA SILVA - TESES: I) RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA; II) ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. As provas produzidas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação, ainda mais quando a negativa se apresenta destituída de álibi comprobatório e de verossimilhança. 2. A prova indiciária integra o rol daquelas admitidas no ordenamento processual penal, eis que indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade, são suficientes para dar base a uma decisão condenatória. 3. A prova produzida demonstra, de forma robusta, que a ré Janete vendia drogas sob orientações do corréu Alexandro, figurando na linha de frente, tratando diretamente com usuários e com os réus Glauco e Janaína. RECURSOS DOS RÉUS GLEITON JOSÉ RODRIGUES, VULGO "GLEITON DO SÔ PAULO", EDUARDO NUNES DELFINO, VULGO "DÚ" E ALEXANDRO FERREIRA LIMA, VULGO "ALEMÃO" - TESES: I) ABSOLVIÇÃO; II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS; III) RECONHECIMENTO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. 1. As provas produzidas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação, ainda mais quando a negativa se apresenta destituída de álibi comprobatório e de verossimilhança. 2. A prova indiciária integra o rol daquelas admitidas no ordenamento processual penal, eis que indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade, são suficientes para dar base a uma decisão condenatória. 3. Não há de se falar que os réus Gleiton, Eduardo e Alexandro eram meros usuários de drogas, isto, porque o ônus da prova é de quem a alega, e, por conseguinte, deveriam por bem ter comprovado a contento a referida condição, contudo, tal mister não foi atendido, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na denúncia. 4. A condenação por associação para o tráfico, como ocorreu no caso dos autos, é indicativo de dedicação dos acusados à atividade criminosa de modo organizado, o que impede a concessão do benefício inscrito no art. 33, § 4º da lei de regência.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0071.09.045718-6/001 - COMARCA DE BOA ESPERANÇA - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: JANETE DE FÁTIMA SILVA - 3º APELANTE: CARLOS AUGUSTO DOMINGOS CANAVARRO - 4º APELANTE: EDUARDO NUNES DELFINO - 5º APELANTE: GLEITON JOSÉ RODRIGUES - 6º APELANTE: ALEXANDRO FERREIRA LIMA - APELADO(A)(S): GLAUCO HENRIQUE NERES LOPES, CARLOS AUGUSTO DOMINGOS CANAVARRO, JANAÍNA GUERRA RODRIGUES OU JOANAINA GUERRA RODRIGUES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORRÉU: PÂMELA GABRIELE FELIPE ALVES, REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS, VALDEMIR SILVA DE ALMEIDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

DES. WALTER LUIZ DE MELO

RELATOR.

DES. WALTER LUIZ DE MELO (RELATOR)

V O T O

O Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça que oficia perante a Comarca de Boa Esperança/MG, com base em inquérito policial, registrado sob o número 286/2009, ofereceu denúncia contra os denunciados, qualificados nos autos, pelos seguintes fatos delituosos, em síntese:

"Consta dos inclusos autos que os denunciados se associaram para o fim de cometerem, reiteradamente, crimes de tráfico de substâncias entorpecentes.

Durante o ano de 2009, os denunciados efetivamente distribuíram as substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como "cocaína", "crack" e "maconha", a usuários diversos, em Boa Esperança".

E, em assim sendo, denunciados Pamela Gabriele Felipe Alves, Reginaldo Barbosa dos Santos, vulgo "Pai Regis", Janaína Guerra Rodrigues, Janete de Fátima Silva, Glauco Henrique Neres Lopes, Eduardo Nunes Delfino, vulgo "Dú", Gleiton José Rodrigues, vulgo "Gleiton do Sô Paulo", Carlos Augusto Domingos Canavarro, vulgo "Guto", José Reis Pereira e Valdemir Silva de Almeida, vulgo "Kendera", como incursos nas sanções do art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material; ainda, incurso o denunciado Jeferson Adriano de Araújo, vulgo "Marronzinho" nas sanções do art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, c/c arts. 61, I e 62, I e art. 329, todos do Código Penal, em concurso material; incurso o denunciado Alexandro Ferreira Lima, vulgo "Alemão" nas sanções do art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 62, I, do Código Penal, em concurso material.

A denúncia foi recebida em 05/07/2010, pelo despacho de fls. 1012/1016.

O Drs. Defensores dos réus José Reis Pereira e Jeferson Adriano de Araújo peticionaram nos autos informando os falecimentos destes, juntando cópias das certidões de óbitos e requerendo a extinção da punibilidade, fls. 1770/1775, que foi declarada, conforme decisão fls. 1829.

Após encerramento da instrução criminal, pela r. sentença de fls. 1838/1896, o MM. Juízo, julgou parcialmente procedente a denúncia para, condenar os denunciados Pamela Gabriele Felipe Alves, Reginaldo Barbosa dos Santos, vulgo "Pai Regis", Alexandro Ferreira Lima, vulgo "Alemão", Janete de Fátima Silva, vulgo "Nete", Eduardo Nunes Delfino, vulgo "Dú", Gleiton José Rodrigues, vulgo "Gleiton do Sô Paulo" e Valdemir Silva de Almeida, vulgo "Kendera", como incursos nas sanções do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, às penas individuais e respectivas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 500 dias multa, e 03 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 700 dias multa, o valor unitário dos dias multa calculado no mínimo legal; condenar os denunciados Janaína Guerra Rodrigues e Glauco Henrique Neres Lopes, como incursos nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, às penas individuais de 03 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 700 dias multa, o valor unitário dos dias multa calculado no mínimo legal, penas estas substituídas por duas restritivas de direitos; condenar o denunciado Carlos Augusto Domingos Canavarro, vulgo "Guto", como incurso nas sanções do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 900 dias multa, o valor unitário dos dias multa calculado no mínimo legal.

Inconformados, apelam: o Ministério Público, requerendo, em suas razões, fls. 1909/1918: a condenação dos denunciados Janaína Guerra Rodrigues, Glauco Henrique Neres Lopes e Carlos Augusto Domingos...

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