Acórdão nº 1.0701.11.005376-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Flávio de Almeida
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIADE OBJETIVA. INSTALAÇÃO POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA. INSCRIÇÃO DE CPF EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. PROVA. ARBITRAMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

- O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

- Age negligentemente a fornecedora de energia elétrica quando não se cerca dos cuidados necessários, a fim de evitar o equívoco na prestação de serviço em benefício daquele que, efetivamente, não a solicitou.

- O quantum indenizatório deve ser mantido quando arbitrado pelo juiz com razoabilidade, atento às circunstâncias do caso e orientado pelos critérios construídos pela doutrina e a jurisprudência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.005376-9/001 - COMARCA DE UBERABA - 1º APELANTE: JOÃO VICENTE PAULINO - 2º APELANTE: CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - APELADO(A)(S): CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, JOÃO VICENTE PAULINO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDO EM PARTE O REVISOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

JOÃO VICENTE PAULINO e CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ apelam contra a r. sentença de ff. 93/96 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pelo primeiro apelante em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito motivador da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da juntada do mandado de citação aos autos.

O primeiro apelante alega que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para que cumpra a sua finalidade. Pede o provimento do recurso para majorar a indenização pelos danos morais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT