Acórdão nº 1.0313.12.003057-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Belizário de Lacerda |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Ap Cível/reex Necessário |
EMENTA: APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU.
- Faz jus à complementação de aposentadoria o servidor público municipal de Ipatinga, estabilizado por força do art. 19 do ADCT, se a legislação de regência não o excluiu expressamente do benefício.
- Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável.
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0313.12.003057-9/001 - COMARCA DE IPATINGA - REMETENTE: JD V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA IPATINGA - APELANTE(S): MUNICÍPIO IPATINGA - APELADO(A)(S): ONOFRE FIRMES LEVINO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 11 de Junho de 2013.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
RELATOR.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de reexame necessário e de recurso voluntário à r. sentença de fls. 64/67, a qual julgou procedente a ação de cobrança para declarar que o autor faz jus à complementação de seu benefício de aposentadoria no importe relativo à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração do cargo que ocupara junto ao réu.
Em suas razões recursais de fls. 69/80 o Município de Ipatinga argumenta em preliminar a prescrição fundo de direito e no mérito alega a inconstitucionalidade da complementação de aposentadoria pleiteada, requerendo total improcedência do pedido, e, caso não seja este o entendimento requer a redução dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 84/92.
CONHEÇO EM REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO posto que satisfeitos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da prescrição do fundo de direito.
Não vejo como acolher alegada prescrição do fundo de direito, posto tratar de relação de trato sucessivo, relativa à remuneração vencida mês a mês, a prescrição não alcança o fundo do direito reclamado, mas apenas aquelas parcelas vencidas além dos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
A presente ação foi interposta objetivando a sua inclusão como beneficiário da complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal n. 1.311/94, a qual foi julgada procedente..
A Lei Municipal n. 1.311/1994 - "Institui o regime jurídico dos servidores Públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências" - assegurou a complementação de aposentadoria no art. 10, verbis:
Art. 10. Aos servidores, que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, será assegurada, desde a data desta lei, a complementação da aposentadoria, paga pelos cofres públicos municipais, até a instituição do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga, observando o art. 156 da Lei 494, de 27 de dezembro de 1974.
Parágrafo Único - A complementação, de que trata o artigo, corresponderá à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e os vencimentos percebidos pelo servidor no mês anterior ao da concessão da aposentadoria pela Prefeitura." (redação dada pela Lei Municipal n. 1.579/98)
Contata-se dos autos que a servidora foi admitido em 14/03/1978, com a promulgação da CF/88 se estabilizou por força do art. 19 do ADCT, vindo a se aposentar por tempo de serviço em 29/07/2008, no cargo de auxiliar administrativo.
Portanto, teve sua aposentadoria concedida pelo INSS após o advento da retrocitada lei, que conferiu aos servidores municipais o benefício pleiteado.
Verifico, ainda, que embora o autor tenha sido estabilizado nos moldes do art. 19 do ADCT, a Lei n. 1.311/94 não excluiu essa categoria de servidores do referido benefício, não havendo qualquer limitação.
Neste sentido é a jurisprudência deste Sodalício, verbis:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE IPATINGA - SERVIDOR MUNICIPAL - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - LEI - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INTEGRALIDADE - PARIDADE - DIREITO NÃO ASSEGURADO - REVISÃO GERAL. 1. O direito à complementação da aposentadoria foi assegurado pela lei municipal de Ipatinga a todo servidor, sem se restringir aos titulares de cargo efetivo. 2. O servidor do Município de Ipatinga aposentado sob a égide da Lei no 1.579/1998 faz jus à complementação dos proventos até o valor dos vencimentos recebidos no mês anterior ao da concessão da aposentadoria, mas não até o valor que receberia se estivesse na ativa. 3. Os proventos de aposentadoria concedida sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são reajustados para preservação de seu valor real (art. 201, §4o, da CF).1
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. DIREITO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -...
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