Acórdão nº 1.0313.12.003057-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU.

- Faz jus à complementação de aposentadoria o servidor público municipal de Ipatinga, estabilizado por força do art. 19 do ADCT, se a legislação de regência não o excluiu expressamente do benefício.

- Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0313.12.003057-9/001 - COMARCA DE IPATINGA - REMETENTE: JD V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA IPATINGA - APELANTE(S): MUNICÍPIO IPATINGA - APELADO(A)(S): ONOFRE FIRMES LEVINO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 11 de Junho de 2013.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de reexame necessário e de recurso voluntário à r. sentença de fls. 64/67, a qual julgou procedente a ação de cobrança para declarar que o autor faz jus à complementação de seu benefício de aposentadoria no importe relativo à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração do cargo que ocupara junto ao réu.

Em suas razões recursais de fls. 69/80 o Município de Ipatinga argumenta em preliminar a prescrição fundo de direito e no mérito alega a inconstitucionalidade da complementação de aposentadoria pleiteada, requerendo total improcedência do pedido, e, caso não seja este o entendimento requer a redução dos honorários advocatícios.

Foram apresentadas contra-razões às fls. 84/92.

CONHEÇO EM REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO VOLUNTÁRIO posto que satisfeitos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da prescrição do fundo de direito.

Não vejo como acolher alegada prescrição do fundo de direito, posto tratar de relação de trato sucessivo, relativa à remuneração vencida mês a mês, a prescrição não alcança o fundo do direito reclamado, mas apenas aquelas parcelas vencidas além dos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Rejeito a preliminar.

Do mérito.

A presente ação foi interposta objetivando a sua inclusão como beneficiário da complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal n. 1.311/94, a qual foi julgada procedente..

A Lei Municipal n. 1.311/1994 - "Institui o regime jurídico dos servidores Públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências" - assegurou a complementação de aposentadoria no art. 10, verbis:

Art. 10. Aos servidores, que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, será assegurada, desde a data desta lei, a complementação da aposentadoria, paga pelos cofres públicos municipais, até a instituição do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga, observando o art. 156 da Lei 494, de 27 de dezembro de 1974.

Parágrafo Único - A complementação, de que trata o artigo, corresponderá à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e os vencimentos percebidos pelo servidor no mês anterior ao da concessão da aposentadoria pela Prefeitura." (redação dada pela Lei Municipal n. 1.579/98)

Contata-se dos autos que a servidora foi admitido em 14/03/1978, com a promulgação da CF/88 se estabilizou por força do art. 19 do ADCT, vindo a se aposentar por tempo de serviço em 29/07/2008, no cargo de auxiliar administrativo.

Portanto, teve sua aposentadoria concedida pelo INSS após o advento da retrocitada lei, que conferiu aos servidores municipais o benefício pleiteado.

Verifico, ainda, que embora o autor tenha sido estabilizado nos moldes do art. 19 do ADCT, a Lei n. 1.311/94 não excluiu essa categoria de servidores do referido benefício, não havendo qualquer limitação.

Neste sentido é a jurisprudência deste Sodalício, verbis:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE IPATINGA - SERVIDOR MUNICIPAL - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - LEI - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INTEGRALIDADE - PARIDADE - DIREITO NÃO ASSEGURADO - REVISÃO GERAL. 1. O direito à complementação da aposentadoria foi assegurado pela lei municipal de Ipatinga a todo servidor, sem se restringir aos titulares de cargo efetivo. 2. O servidor do Município de Ipatinga aposentado sob a égide da Lei no 1.579/1998 faz jus à complementação dos proventos até o valor dos vencimentos recebidos no mês anterior ao da concessão da aposentadoria, mas não até o valor que receberia se estivesse na ativa. 3. Os proventos de aposentadoria concedida sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são reajustados para preservação de seu valor real (art. 201, §4o, da CF).1

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. DIREITO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -...

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