Acórdão nº 1.0024.10.294674-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Beatriz Pinheiro Caires |
Data da Resolução | 6 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - HISTÓRICO ESCOLAR - DOLO PRESENTE - DELITO CARACTERIZADO - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉ ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO.
- Para a configuração do delito descrito no artigo 304 do Código Penal, exige-se apenas a comprovação da existência de dolo genérico, que compreende, obviamente, a ciência da falsidade do documento.
- Configura-se o referido delito na situação em que o agente faz uso de histórico escolar comprovadamente falso, obtido sem a frequência ao curso respectivo.
- Tendo o acusado sido assistido por Defensor Público, deve lhe ser concedida a isenção de custas processuais.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.10.294674-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ANGELA MARIA DA SILVA ESTORCO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
RELATORA.
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (RELATORA)
V O T O
Ângela Maria da Silva Estorco foi denunciada como incursa nas sanções cominadas no artigo 304 do Código Penal, tendo sido, a final, absolvida, com base no disposto no artigo 386, III, do CPP, entendendo o douto sentenciante não ter restado comprovada a materialidade do delito (fls.132/139).
Inconformado, apelou o ilustre Representante do Ministério Público, almejando a condenação da acusada, nos termos da denúncia (fls.145/156).
Contrarrazões postadas às fls. 157/166, com argumentos voltados à manutenção da sentença hostilizada.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 174/179).
É o relatório.
Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que, em julho de 2008, em dia não precisado, na Av. do Contorno, 3017, Bairro Santa Efigênia, nesta Capital, a acusada, ora apelada, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falso.
Conforme apurado, a acusada adquiriu, através de pessoa não identificada, um certificado de conclusão do ensino médio, que teria sido emitido pela "Escola Municipal Mestre Ataíde".
De posse do documento falso, a acusada apresentou-o ao "Hospital Raul Soares", de molde a preencher as exigências feitas pela "Escola de Saúde...
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