Acórdão nº 1.0024.11.087628-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ - INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

- Inaplicável a Súmula 385 do STJ quando a prova dos autos evidencia que as demais restrições de crédito existentes em nome do autor são tão ilegítimas quanto à discutida nos autos.

- O valor da indenização deve se mostrar suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita, mas não tão elevado de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.087628-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOÃO PAULO DE AMORIM - APELADO(A)(S): BANCO CARREFUR S/A.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PAULO DE AMORIM, em face da sentença de f. 109-115, complementada à f. 126, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que move em face de BANCO CARREFOUR S/A, julgou procedente o pedido declaratório, confirmando a tutela antecipada. Julgou, entretanto, improcedente o pleito indenizatório, em virtude da contumácia do autor (Súmula 385 do STJ). Condenou, outrossim, as partes, em igual proporção ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00, permitida a compensação, suspensa, contudo, a exigibilidade quanto ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais de f. 131-142, a recorrente pugna pela necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que restando sobejamente comprovado nos autos que o requerido efetuou o registro de seu nome no rol negativador, sendo certo que inexiste qualquer relação jurídica entre as partes, não tendo contraído a dívida que originou o mencionado apontamento, restando, assim, patente o seu dever de indenizar. Frisa que, consoante comprovam as decisões judiciais colacionadas às f. 120-125, as outras inclusões existentes em seu nome são igualmente ilegítimas e decorriam de fraude, razão pela qual inaplicável a Súmula 385, do STJ. Assevera que em se tratando a hipótese de negativação indevida, desnecessária a comprovação do dano...

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