Acórdão nº 1.0313.05.172412-5/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelBeatriz Pinheiro Caires
Data da Resolução 6 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - DOSIMETRIA DA PENA - TENTATIVA - REDUÇÃO MÁXIMA - 'ITER CRIMINIS' PERCORRIDO EM QUASE SUA TOTALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - CONCESSÃO.

- Tendo sido percorrido praticamente todo o 'iter criminis' necessário à consumação do delito, a redução, em face da tentativa, não pode se operar pelo patamar legal máximo previsto.

- Sendo o acusado assistido por Defensor Público, faz ele jus à concessão da isenção de custas processuais.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0313.05.172412-5/002 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): MARCIANO SILVA FELIX - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ROSANGELA PEREIRA CARDOSO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

RELATORA.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (RELATORA)

V O T O

Marciano Silva Félix, v. "Malote", foi denunciado e pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido, a final, condenado pelo cometimento do delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (fls.294/296).

Inconformado, apelou o sentenciado, pleiteando, tão-somente, a redução da pena que lhe foi imposta, por meio da utilização do patamar máximo de diminuição na aplicação da minorante referente à tentativa (fls.305/309).

Há contrarrazões, às fls.311/314, pugnando pelo não provimento do apelo.

A zelosa Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 323/325, opina no sentido do não conhecimento do recurso, por sua intempestividade. No mérito, opina no sentido do não provimento do recurso.

É o Relatório.

Ao contrário do alegado pela Procuradoria de Justiça, o recurso é tempestivo, visto que, intimados da sentença condenatória, em 22/11/2012 (fls.296), a ilustre Defensora Pública manifestou seu interesse em recorrer, em 03/12/2012 (fls.303v), portanto no prazo de 10 (dez) dias que a lei lhe confere.

Assim, conheço do recurso, presentes seus requisitos legais de admissibilidade.

De acordo com o relato contido na denúncia, em 29 de maio de 2005, por volta de 00h40, na Rua Mar Vermelho, próximo ao nº 351, Bairro Canaãzinho, Ipatinga/MG, o acusado, ora apelante, agindo com animus necandi, desferiu...

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