Acórdão nº 1.0647.12.008427-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAlvimar de ávila
Data da Resolução 5 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERDA TOTAL DE VEÍCULO SINISTRADO - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO JUNTO AO DETRAN - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DESCUMPRIMENTO - IMPOSTOS PENDENTES DE PAGAMENTO NO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. - A autuação omissiva da seguradora que deixa de proceder à comunicação do sinistro ao órgão de trânsito para a baixa definitiva do veículo sinistrado com perda total que causa prejuízo ao antigo proprietário que acaba permanecendo nos registros do Detran como titular do veículo é passível de indenização. - A responsabilidade do causador do dano se opera presentes o nexo causal e a culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. - Ao fixar valor da indenização, deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. - Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.12.008427-0/002 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): INDIANA SEGUROS S.A - APELADO(A)(S): TADEU ANTONIO GOMES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA

RELATOR.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Indiana Seguros S.A., nos autos da ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais que lhe move Tadeu Antônio Gomes, contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (f. 98/103).

Em suas razões, sustenta a apelante que, por mais que pretenda realizar a transferência do veículo para seu nome, sem ter o documento de transferência e já se encontrando o veículo na posse de terceiro, inviável se torna o cumprimento do comando sentencial. Esclarece que não pretende se furtar do cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, tanto que realizou o pagamento das parcelas em aberto junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, necessitando, entretanto, de um ofício do DETRAN para que proceda à transferência do veículo. Argumenta que, além disso, "a baixa do impedimento administrativo somente é realizada após a emissão de um novo CRLV, que está condicionada à quitação de todos os tributos incidentes sobre o veículo, até então de responsabilidade do autor, antigo proprietário do bem, de tal sorte que não há como se verificar qualquer ato comissivo ou omissivo que ensejasse, por parte desta Cia. Seguradora, qualquer obrigação de indenizar" (f. 119). Informa que vendeu e transferiu o veículo diretamente para terceiro porque à época dos eventos não existia qualquer determinação legal que obrigasse a seguradora a transferir o salvado primeiro para sua propriedade e posteriormente para terceiro. Argumenta que cabia também ao apelado informar ao DETRAN em caso de transferência do veículo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente. Defende a inexistência dos danos morais a ser indenizados. Arremata, aduzindo que a indenização arbitrada em primeira instância deve ser reduzida a patamares plausíveis, porquanto o apelado sofreu meros aborrecimentos, comuns do dia-a-dia e que, ainda, poderiam ser por ele evitados caso tivesse...

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