Acórdão nº 1.0236.08.013669-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelBelizário de Lacerda
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 19/98 - REGRAMENTO ESPECÍFICO - LEI MUNICIPAL - PREVISÃO GENÉRICA DO DIREITO - REGULAMENTAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SENTENÇA QUE SE REFORMA NO DUPLO GRAU.

- É pacífico na doutrina e jurisprudência que a EC nº 19 não suprimiu o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, pois a alteração ocorrida, na medida em que retirou a gratificação do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, relegou, desta forma, sua regulamentação à legislação infraconstitucional.

- Em obediência ao princípio da legalidade estrita o recebimento dos adicionais pela execução de trabalho de natureza especial com risco à vida ou à saúde depende de lei específica a indicar os critérios para a sua concessão.

- Apesar da Lei nº353/94 do Município de Elói Mendes reconhecer genericamente o direito à percepção de adicional pela execução de atividades insalubres, resta inviável o pagamento de referido benefício em virtude da inexistência de lei regulamentadora.

- É que a implementação do adicional de insalubridade depende da existência de lei específica que regule, por exemplo, quais as atividades são consideradas insalubres, os cargos abrangidos e os respectivos índices, sob pena de restar ferido o princípio da legalidade ao qual toda atividade administrativa está condicionada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0236.08.013669-0/001 - COMARCA DE ELÓI MENDES - APELANTE(S): MUNICÍPIO ELOI MENDES - APELADO(A)(S): JOSÉ OLEGÁRIO SPINELI LANA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 11 de Junho de 2013.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r.sentença de fls. 169/173, a qual julgou procedente o pedido formulado por José Olegário Spinelli Lana para condenar o Município de Elói Mendes a pagar ao reclamante adicional de insalubridade no grau máximo de 40% incidente sobre o salário base, observada a prescrição qüinqüenal em relação as parcelas pretéritas. Outrossim, condenou o ente municipal no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, bem como no pagamento das despesas processuais, inclusive os honorários do perito, nos termos da proposta apresentada a fl. 101 (05 salários mínimos).

Em razões recursais de fls. 194/202 o Município de Elói Mendes suplica pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido inicial. Alega que a Emenda Constitucional nº19/98 suprimiu o adicional de insalubridade do rol dos direitos sociais dos servidores públicos, razão pela qual a lei municipal concessiva do direito à percepção do referido adicional teria se tornado incompatível com a Constituição da República; aduz que a legislação municipal que trata da insalubridade não foi regulamentada e, por fim, suplica pela aplicação da prescrição trienal (art. 206, 3º, V, do Código de Processo Civil).

Foram apresentadas contra-razões de fls.206/213.

Inicialmente, entendo ser devido o reexame necessário da sentença em fiel observância ao disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil.

É que "a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição." 1

Assim, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO VOLUNTÁRIO posto que satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do adicional de insalubridade ao autor.

O artigo 39, § 2º, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/98, assegurava aos servidores públicos a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII, da CF).

Com o surgimento da Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998, a Constituição da República retirou do seu art. 39 § 3º o inciso XXIII do art. 7º, que garantia aos servidores públicos o benefício do adicional de insalubridade.

Contudo, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a Emenda Constitucional nº 19 não suprimiu o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, pois a alteração ocorrida, na medida em que retirou a gratificação do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, relegou, desta forma, sua regulamentação à legislação infraconstitucional.

Com efeito, com a redação reformada do § 3º do art. 39 da CR o legislador constituinte federal teve a intenção de apenas retirá-los do rol dos direitos obrigatoriamente estendidos aos servidores públicos em geral e não de eliminá-los, propiciando a cada ente federado que o adotasse em legislação própria.

E diante da autonomia administrativa do Município prevista no art. 30, inciso I da CR conclui-se que é perfeitamente possível a concessão da gratificação ao servidor municipal por meio de legislação local, ainda que não prevista expressamente no art. 39 da CR.

Assim, a concessão aos servidores públicos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade no âmbito do ente federado ficou adstrita à existência de previsão legislativa local ( CF art. 37), que fixará as condições de exercício, percentual e critérios de pagamento e controle.

A propósito veja-se recentíssima ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA: Agravo regimental no recurso...

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