Acórdão nº 1.0702.07.405977-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEvandro Lopes Da Costa Teixeira
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTAR COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA - CDC - NÃO APLICAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001 - ENCARGOS COBRADOS NA INICIAL NÃO AFSTADOS PELO MAGISTRADO NEM IMPUGNADOS NOS EMBARGOS - VALOR COBRADO NA EXORDIAL - ADEQUAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.

- Considerando que a comissão de permanência não foi pedida pela parte autora na inicial, resta patente a configuração de sentença ultra petita, devendo ser feita a sua adequação.

- O reconhecimento da inaplicabilidade das regras do CDC em caso de disponibilização de capital para formação de capital de giro, não afasta a necessidade de apreciação das alegadas abusividades das cláusulas do contrato.

- A teor das Súmulas 596 e 07 vinculante do STF, não há limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios pelas instituições financeiras.

- É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e desde que haja pactuação expressa.

- No julgamento do RESP Repetitivo nº 973827, em 27 de junho de 2012, a maioria dos ministros entendeu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

- Considerando que restou verificado a possibilidade da aplicação da taxa de juros pactuada e da prática de capitalização de juros, que a parte autora apenas requereu na inicial a incidência sobre o saldo devedor de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, encargos estes que não foram afastados pelo magistrado nem impugnados pela parte ré/ embargante, e que a multa de 2% encontra respaldo art. 52, § 1º, do CDC, com redação dada pela Lei nº 9.298/1996, não merece reparos os cálculos apresentados pela parte autora na exordial.

- Levando em conta que serão rejeitados os embargos monitórios, ficam prejudicadas as teses da parte ré/embargante relativas à distribuição dos ônus de sucumbência e à possibilidade de majoração e compensação da verba honorária, porquanto tais verbas lhes serão imputadas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.07.405977-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE: VIA RURAL SHOPPING LTDA - 2º APELANTE: BANCO ITAUBANK S.A. - APELADO(A)(S): VIA RURAL SHOPPING LTDA, BANCO ITAUBANK S.A., PAULO SÉRGIO FLORENTINO GUIMARÃES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em RECONHECER, DE OFÍCIO, O VÍCIO DE SENTENÇA ULTRA PETITA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ/ EMBARGANTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

RELATOR.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de ff.173/181, pela qual o MM. Juiz a quo, na ação monitória movida por BANCO ITAUBANK S.A em face de VIA RURAL SHOPPING LTDA e PAULO SÉRGIO FLORENTINO GUIMARÃES, acolheu parcialmente os embargos monitórios, nos termos do art.269, I, do CPC. Determinou que ficasse reconhecida a dívida em favor da parte autora, cujo valor a ser apurado em posterior liquidação, que deverá considerar o afastamento da capitalização de juros, a redução da multa contratual para 2% ao mês e a limitação da cobrança da comissão de permanência à taxa contratada para os juros remuneratórios (3,63% ao mês). Ressaltou que sobre este valor deve ser acrescida correção monetária, pela tabela da CGJ/TJMG, a partir do ajuizamento da ação, e de juros moratórios, a contar da citação. Por fim, em face da sucumbência recíproca, condenou as partes autora/ embargada e a ré/ embargante, respectivamente, ao pagamento de 30% e 70% das custas processuais e dos honorários de R$3.000,00, ficando autorizada a compensação de honorários, nos termos da Súmula nº 306 do STJ.

Em suas razões recursais (ff. 183/190), a parte ré/ embargante requereu a limitação dos juros a 12% ao ano. Afirmou que a parte autora é quem deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Impugnou a determinação de compensação de honorários, já que tal verba insere-se como direito autônomo do patrono da causa. Pediu a majoração dos honorários advocatícios, adequando-se à causa em questão. Pleiteou o provimento do apelo, nos termos acima expostos.

Em suas razões recursais (ff.192/200), a parte autora/ embargada sustentou a possibilidade da cobrança da comissão de...

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