Acórdão nº 1.0702.07.405977-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Evandro Lopes Da Costa Teixeira |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTAR COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA - CDC - NÃO APLICAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001 - ENCARGOS COBRADOS NA INICIAL NÃO AFSTADOS PELO MAGISTRADO NEM IMPUGNADOS NOS EMBARGOS - VALOR COBRADO NA EXORDIAL - ADEQUAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
- Considerando que a comissão de permanência não foi pedida pela parte autora na inicial, resta patente a configuração de sentença ultra petita, devendo ser feita a sua adequação.
- O reconhecimento da inaplicabilidade das regras do CDC em caso de disponibilização de capital para formação de capital de giro, não afasta a necessidade de apreciação das alegadas abusividades das cláusulas do contrato.
- A teor das Súmulas 596 e 07 vinculante do STF, não há limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
- É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e desde que haja pactuação expressa.
- No julgamento do RESP Repetitivo nº 973827, em 27 de junho de 2012, a maioria dos ministros entendeu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
- Considerando que restou verificado a possibilidade da aplicação da taxa de juros pactuada e da prática de capitalização de juros, que a parte autora apenas requereu na inicial a incidência sobre o saldo devedor de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, encargos estes que não foram afastados pelo magistrado nem impugnados pela parte ré/ embargante, e que a multa de 2% encontra respaldo art. 52, § 1º, do CDC, com redação dada pela Lei nº 9.298/1996, não merece reparos os cálculos apresentados pela parte autora na exordial.
- Levando em conta que serão rejeitados os embargos monitórios, ficam prejudicadas as teses da parte ré/embargante relativas à distribuição dos ônus de sucumbência e à possibilidade de majoração e compensação da verba honorária, porquanto tais verbas lhes serão imputadas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.07.405977-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE: VIA RURAL SHOPPING LTDA - 2º APELANTE: BANCO ITAUBANK S.A. - APELADO(A)(S): VIA RURAL SHOPPING LTDA, BANCO ITAUBANK S.A., PAULO SÉRGIO FLORENTINO GUIMARÃES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em RECONHECER, DE OFÍCIO, O VÍCIO DE SENTENÇA ULTRA PETITA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ/ EMBARGANTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
RELATOR.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de ff.173/181, pela qual o MM. Juiz a quo, na ação monitória movida por BANCO ITAUBANK S.A em face de VIA RURAL SHOPPING LTDA e PAULO SÉRGIO FLORENTINO GUIMARÃES, acolheu parcialmente os embargos monitórios, nos termos do art.269, I, do CPC. Determinou que ficasse reconhecida a dívida em favor da parte autora, cujo valor a ser apurado em posterior liquidação, que deverá considerar o afastamento da capitalização de juros, a redução da multa contratual para 2% ao mês e a limitação da cobrança da comissão de permanência à taxa contratada para os juros remuneratórios (3,63% ao mês). Ressaltou que sobre este valor deve ser acrescida correção monetária, pela tabela da CGJ/TJMG, a partir do ajuizamento da ação, e de juros moratórios, a contar da citação. Por fim, em face da sucumbência recíproca, condenou as partes autora/ embargada e a ré/ embargante, respectivamente, ao pagamento de 30% e 70% das custas processuais e dos honorários de R$3.000,00, ficando autorizada a compensação de honorários, nos termos da Súmula nº 306 do STJ.
Em suas razões recursais (ff. 183/190), a parte ré/ embargante requereu a limitação dos juros a 12% ao ano. Afirmou que a parte autora é quem deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Impugnou a determinação de compensação de honorários, já que tal verba insere-se como direito autônomo do patrono da causa. Pediu a majoração dos honorários advocatícios, adequando-se à causa em questão. Pleiteou o provimento do apelo, nos termos acima expostos.
Em suas razões recursais (ff.192/200), a parte autora/ embargada sustentou a possibilidade da cobrança da comissão de...
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