Acórdão nº 1.0629.09.048090-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTEÚDO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ - PREJUDICIAL ACOLHIDA - RECUSO PROVIDO.

A questão relativa à prescrição na ação de prestação de contas apresenta certa peculiaridade, uma vez que o referido procedimento especial se divide em duas fases distintas, sendo que a primeira restringe-se à análise do dever da parte ré em prestar contas exigidas e a segunda, ao acertamento, à análise das contas prestadas, com a declaração de eventual saldo credor ou devedor.

No tocante à primeira fase, considerando que o seu objeto, conforme mencionado alhures, cinge-se à verificação da existência, ou não, do direito do demandante em exigir contas, a jurisprudência tem atribuído a esta pretensão natureza de direito pessoal, sujeitando-a ao prazo geral que, no Código Civil de 1916, aplicável à hipótese dos autos, era de 20 anos.

Tal entendimento, contudo, não pode incidir na segunda fase do aludido procedimento especial, em razão do seu caráter condenatório. Nesta fase da ação, conforme mencionado, após a análise das contas apresentadas pelas partes e o acertamento de dos valores através de sentença, o reconhecimento e declaração de eventual saldo credor ou devedor, nos termos do art. 918 do CPC, valerá como título executivo, hábil a ensejar a sua execução forçada.

Assim, a toda evidência, após o julgamento da primeira fase e o reconhecimento do direito do demandante em exigir contas, a pretensão relativa ao acertamento da relação jurídica entre as partes, com a declaração de eventual saldo credor ou devedor, deverá se sujeitar ao prazo prescricional relativo à cobrança da obrigação inadimplida. Admitir o contrário seria o mesmo que aplicar prazos prescricionais distintos a pretensões idênticas, em razão apenas na mudança do instrumento utilizado para satisfação do crédito.

Nessa linha de raciocínio, tenho que, no tocante à segunda fase do procedimento, repita-se, de natureza eminentemente condenatória, é de se aplicar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, eis que a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem proclamando a sua incidência para as ações em que se pleiteiam quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar.

Preliminar rejeitada; prejudicial de prescrição acolhida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0629.09.048090-2/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO - APELANTE(S): CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR - APTE(S) ADESIV: ROGERIO DE ANDRADE REZENDE - APELADO(A)(S): BRADESCO VIDA PREVIDENCIA S/A, CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR, ROGERIO DE ANDRADE REZENDE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e acolher a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV do CPC.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação de prestação de contas, ajuizada por ROGÉRIO DE ANDRADE RESENDE em face de CREDPREV - CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando que foi funcionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e que, durante o período em que perdurou seu contrato de trabalho, contribuiu mensalmente com a entidade de previdência privada requerida.

Relatou, contudo, que, após a sua demissão, a primeira ré deixou de lhe repassar os valores que eram descontados em seu contracheque, devidamente corrigidos.

Acrescentou, ainda, que alguns associados da referida entidade de previdência complementar receberam valores muito aquém do que lhes eram efetivamente devidos, motivo pelo qual possui fundadas razões para suspeitar da ocorrência de desvio de recursos.

Discorreu sobre a natureza da ação de prestação de contas, acostando aos autos jurisprudência que entende corroborar suas razões.

Pediu fosse determinado aos requeridos prestarem contas, demonstrando todos os valores descontados mensalmente em seu contracheque, declarando-se, ao final, a existência de saldo credor em seu favor. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Devidamente citada, a primeira requerida ofereceu contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição, prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, asseverou que sempre enviou ao requerente correspondências, indicando os créditos e débitos realizados no fundo de poupança. Asseverou que o crédito do valor postulado pelo autor foi realizado na conta corrente de sua titularidade. Consignou, ainda, que as contribuições eram realizadas pelo próprio requerente e pela sua antiga empregadora, sendo que, uma vez solicitada a devolução, ele teria direito apenas aos valores descontados em seus contracheques, devidamente corrigidos. Ressaltou, por fim, que os documentos que comprovam os descontos no salário do requerente estão na posse do seu do seu antigo empregador. Pediu a improcedência da demanda.

Em sua defesa, a segunda ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, afirmou não possuir dever de prestar contas ao autor.

A douta magistrada de primeira instância, em decisão de f. 82-87, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e condenou a primeira "a prestar as contas requeridas pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da lei, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar".

Diante da inércia da primeira requerida, o requerente se manifestou às f. 118-125, apresentado as contas que entendia corretas e indicando saldo credor, em seu favor, no valor R$29.711,90.

À f. 135, a julgadora monocrática, de ofício, determinou a realização de prova pericial.

Veio aos autos o laudo de f. 159-167, com esclarecimentos às f. 555-563.

Ao prolatar a sentença, o douto magistrado de primeira instância julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a existência de saldo credor em favor do autor, no valor de R$46.505,99.

Irresignada, a primeira requerida interpôs apelação, arguindo preliminar de falta de interesse e prejudicial de prescrição, nos termos da súmula n. 291 do STJ. No mérito, defendeu que o perito oficial não respondeu os quesitos que formulou, de forma adequada, e que sua analise deveria se restringir à apreciação dos cálculos apresentados pelas partes. Consignou, ainda, que a reserva de poupança do requerente, no valor de Cr$183.766,96, foi resgatada em setembro de 1993 e que tal fato não foi considerado pelo i. experto. Discorreu sobre a natureza da previdência complementar, acostando aos autos jurisprudência que entende corroborar suas razões. Ressaltou, outrossim, que não houve contribuição com a incidência de expurgos inflacionários. Pediu o provimento do recurso.

O requerente ofereceu contrarrazões, batendo-se pela manutenção da sentença hostilizada.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.

I - Preliminar de falta de interesse de agir.

De início, passo à análise da preliminar de falta de...

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