Acórdão nº 1.0701.12.017163-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Matheus Chaves Jardim |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 DO CP C/C ART. 21, LCP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO -ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
-A emissão de parecer pela douta Procuradoria de Justiça não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por estar o órgão ministerial, em segunda instância, atuando como custos legis, e não como parte.
-Restando cabalmente comprovados o delito de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, não se há falar em possibilidade de absolvição do acusado.
- A embriaguez voluntária, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não constitui causa excludente de imputabilidade penal.
-Descabida se revela a absorção da contravenção de vias de fato pelo delito de ameaça pretendida, se demonstrado nos autos tratar-se de condutas isoladas, com dolo e natureza jurídica distintos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0701.12.017163-5/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): FERNANDO ALVES DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOSILENE MARGARIDA DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento ao recurso.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
RELATOR.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de Apelação manejado por Fernando Alves da Silva no qual se insurge contra os termos da sentença de fls. 139/156, a condená-lo à pena total de 02 (dois) meses de detenção e 01 (um) mês de prisão simples, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito previsto no art. 147 do CP em concurso material com a contravenção penal capitulada no art. 21 da LCP.
A teor da fundamentação recursal, impõe-se a nulidade do feito em caso de eventual manifestação do órgão acusatório em segunda instância, sem igual oportunidade ser conferida à Defensoria Pública, por manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, assevera a Defesa não convergirem à incriminação do acusado os elementos probatórios constantes nos autos, não sendo suficientes à edição do decreto condenatório as palavras da vítima. Afirma, outrossim, a existência de indícios de que estivesse o acusado muito bêbado, quando da ocorrência dos fatos, a elidir a tipicidade do delito de ameaça, a demandar à sua caracterização o ânimo calmo e refletido do agente, tornando claro o seu dolo de ameaçar. Por fim, em reverência ao princípio da eventualidade, visa à absorção do crime de ameaça pela contravenção penal de vias de fato, ou vice-versa, em se considerando terem se dado as práticas delitivas no mesmo contexto fático.
Em contrarrazões de fls. 201/208 pugna o Parquet pela manutenção da r. sentença prolatada.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça opinando pelo improvimento do apelo às fls. 213/227.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Nulidade do feito - ofensa ao contraditório e ampla defesa.
O apelante argúi, preliminarmente, a nulidade do feito, em razão da emissão de parecer pelo Ministério Público de segunda instância, por afrontar o princípio do contraditório e da ampla defesa, não sendo conferida igual oportunidade à Defesa.
Tenho que razão não assiste ao recorrente, já que a Procuradoria de Justiça atua em segunda instância como custos legis e não como parte. Insta salientar, inclusive, que a d. Procuradoria de Justiça pode manifestar-se favoravelmente aos interesses do Próprio Ministério Público ou da defesa, de modo que a emissão de parecer não acarreta qualquer desigualdade no tratamento conferido às partes, como equivocadamente sustenta.
Sobre o tema, traz-se à colação:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMISSÃO DE PARECER PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - APLICABILIDADE A UM DOS RÉUS - RESTITUIÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE.
(...) - A emissão de parecer pela douta Procuradoria de Justiça não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa...
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