Acórdão nº 1.0701.12.017163-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMatheus Chaves Jardim
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 DO CP C/C ART. 21, LCP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO -ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

-A emissão de parecer pela douta Procuradoria de Justiça não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por estar o órgão ministerial, em segunda instância, atuando como custos legis, e não como parte.

-Restando cabalmente comprovados o delito de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, não se há falar em possibilidade de absolvição do acusado.

- A embriaguez voluntária, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não constitui causa excludente de imputabilidade penal.

-Descabida se revela a absorção da contravenção de vias de fato pelo delito de ameaça pretendida, se demonstrado nos autos tratar-se de condutas isoladas, com dolo e natureza jurídica distintos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0701.12.017163-5/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): FERNANDO ALVES DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOSILENE MARGARIDA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento ao recurso.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM

RELATOR.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de Apelação manejado por Fernando Alves da Silva no qual se insurge contra os termos da sentença de fls. 139/156, a condená-lo à pena total de 02 (dois) meses de detenção e 01 (um) mês de prisão simples, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito previsto no art. 147 do CP em concurso material com a contravenção penal capitulada no art. 21 da LCP.

A teor da fundamentação recursal, impõe-se a nulidade do feito em caso de eventual manifestação do órgão acusatório em segunda instância, sem igual oportunidade ser conferida à Defensoria Pública, por manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, assevera a Defesa não convergirem à incriminação do acusado os elementos probatórios constantes nos autos, não sendo suficientes à edição do decreto condenatório as palavras da vítima. Afirma, outrossim, a existência de indícios de que estivesse o acusado muito bêbado, quando da ocorrência dos fatos, a elidir a tipicidade do delito de ameaça, a demandar à sua caracterização o ânimo calmo e refletido do agente, tornando claro o seu dolo de ameaçar. Por fim, em reverência ao princípio da eventualidade, visa à absorção do crime de ameaça pela contravenção penal de vias de fato, ou vice-versa, em se considerando terem se dado as práticas delitivas no mesmo contexto fático.

Em contrarrazões de fls. 201/208 pugna o Parquet pela manutenção da r. sentença prolatada.

Parecer da D. Procuradoria de Justiça opinando pelo improvimento do apelo às fls. 213/227.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Nulidade do feito - ofensa ao contraditório e ampla defesa.

O apelante argúi, preliminarmente, a nulidade do feito, em razão da emissão de parecer pelo Ministério Público de segunda instância, por afrontar o princípio do contraditório e da ampla defesa, não sendo conferida igual oportunidade à Defesa.

Tenho que razão não assiste ao recorrente, já que a Procuradoria de Justiça atua em segunda instância como custos legis e não como parte. Insta salientar, inclusive, que a d. Procuradoria de Justiça pode manifestar-se favoravelmente aos interesses do Próprio Ministério Público ou da defesa, de modo que a emissão de parecer não acarreta qualquer desigualdade no tratamento conferido às partes, como equivocadamente sustenta.

Sobre o tema, traz-se à colação:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMISSÃO DE PARECER PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - APLICABILIDADE A UM DOS RÉUS - RESTITUIÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE.

(...) - A emissão de parecer pela douta Procuradoria de Justiça não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa...

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