Acórdão nº 1.0382.11.015257-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Catta Preta |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TIPICIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO NO QUE DIZ RESPEITO À EFICIÊNCIA DA MUNIÇÃO APREENDIDA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - CONDENAÇÃO INVIÁVEL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO' - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO FORMAL - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ART. 70, CP - REFORMA DA PENA - NECESSIDADE.
- Entendeu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, que a data final da 'abolitio criminis' temporária, instituída pelo Estatuto do Desarmamento, relativa à posse de armas e munições de uso restrito ou permitido com identificação adulterada foi o dia 23 de outubro de 2005.
- Como cediço, a prova da materialidade depende comprovação de que o cartucho apreendido estaria pronto para ser disparado, o que somente pode ser aferido por meio de laudo pericial. Se o laudo respectivo não trouxe essa informação, imperiosa a absolvição do réu da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
- Devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe.
- Imperiosa a aplicação do princípio 'in dubio pro reo' nos casos em que o suporte da acusação traz dúvidas, inexistindo provas suficientes e seguras para a condenação pelo crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.
- Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores não exige a comprovação de que tenha o menor suportado qualquer conduta do acusado maior no sentido de efetivamente corromper ou facilitar sua corrupção moral ou ética, bastando sua participação.
- Se a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, se o acusado é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, é possível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo.
- Nos termos do art. 70 do CP, ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0382.11.015257-8/001 - COMARCA DE LAVRAS - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: HÉRIK EUSTÁQUIO RIBEIRO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, HÉRIK EUSTÁQUIO RIBEIRO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, REDUZINDO, DE OFÍCIO, A PENA IMPOSTA AO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DES. CATTA PRETA
RELATOR.
DES. CATTA PRETA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de dois recursos de apelação criminal, interpostos pelo i. Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO e por HÉRIK EUSTÁQUIO RIBEIRO contra a r. sentença (fl. 168/175) em que o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelo crime previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, mais pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Nas razões recursais, o Parquet pugnou pela condenação do apelante pela prática dos delitos tipificados nos arts. 35 da Lei nº 11.343/06, art. 244-B do ECA e art. 16 da Lei nº 10.826/03. Afirmou que o crime de corrupção de menores é delito formal e que o laudo de eficiência é dispensável para a configuração do delito de posse de arma de fogo. Sustentou, ainda, ser incabível, no caso em análise, o reconhecimento da figura privilegiada no tráfico (fl. 182/190).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ministerial (fl. 212/225).
Em suas razões, a defesa requereu a absolvição do recorrente em relação ao delito de tráfico de drogas. Alternativamente, pleiteou a improcedência da prestação pecuniária (pena alternativa) imposta (fl. 211/216 e 226).
Em contrarrazões, a acusação pleiteou o não provimento do recurso (fls. 222/226).
Em seu parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo (fl. 227/233).
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE dos recursos interpostos.
Narra a denúncia que, em 10 de outubro de 2011, por volta de 15h, na Rua Professor Alberto Carvalho, nº 14, bairro Centro, Lavras/MG, o denunciado, em unidade de desígnios com o menor J.W.C.L., trazia consigo, dentro de uma mochila, 63 (sessenta e três) pedras de 'crack', uma pedra da mesma substância em tamanho maior, pesando aproximadamente 7g (sete gramas), e a quantia de R$132,00 (cento e trinta e dois reais).
Em virtude de informações anônimas, a polícia iniciou patrulhamento, abordando o denunciado e o adolescente, logrando encontrar, na oportunidade, os mencionados bens. Segundo consta, ambos praticaram o crime de tráfico de entorpecentes e, no mesmo instante, o acusado corrompeu ou facilitou a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, com ele praticando a infração penal.
Em seguida, os policiais se dirigiram à residência de Hérik, oportunidade em que localizaram uma munição calibre .45, projétil de uso restrito, mantido em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal (fl. 02/04).
Por esses fatos, foi o acusado denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 244 - B da Lei nº 8.069/90 e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 70 do CP, e art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo condenado, ao término da instrução, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Passa-se à análise de autoria e materialidade em relação a cada crime, tendo em vista que todos eles foram objeto dos inconformismos recursais.
Delito...
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