Acórdão nº 1.0452.09.050049-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEvandro Lopes Da Costa Teixeira
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - VISTA À PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR CARTA PRECATÓRIA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

- Nos casos de extinção do processo com base no art. 267, inciso III, do CPC, a intimação pessoal é exigida apenas no que toca à própria parte, e não a seus advogados, se já anteriormente intimados estes a se manifestarem e quedaram inertes.

- A intimação pessoal da parte autora por carta precatória, através de oficial de justiça, atende ao determinando no art.267, III e §1º do CPC.

- Não se aplica a Súmula nº 240 do STJ se a parte ré ainda não foi citada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0452.09.050049-0/001 - COMARCA DE NOVA SERRANA - APELANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV - APELADO(A)(S): MARLENE DA SILVA LIMA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

RELATOR.

DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f.61, pela qual o magistrado a quo, na ação de busca e apreensão movida por BV FINANCEIRA S/A em face de MARLENE DA SILVA LIMA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, III, e §1º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões recursais (ff. 62/69), a parte autora alegou que não houve o abandono da causa, já que manifestou em todas as vezes que foi intimado. Argumentou que, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, a extinção do processo, com base no art.267, III, do CPC, condiciona-se ao requerimento do réu, não podendo o magistrado declará-la de ofício. Afirmou que a extinção do processo revela-se como um prêmio à inadimplência. Sustentou que a instituição financeira não pode ser prejudicada pela dificuldade em encontrar a parte ré. Asseverou que não houve desídia de sua parte. Aduziu que fez várias despesas na tentativa de localizar a requerida. Ressaltou que não houve a sua intimação pessoal, mas apenas de sua procuradora. Pleiteou o provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões, já que a relação processual não...

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