Acórdão nº 1.0452.09.050049-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Evandro Lopes Da Costa Teixeira |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - VISTA À PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR CARTA PRECATÓRIA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
- Nos casos de extinção do processo com base no art. 267, inciso III, do CPC, a intimação pessoal é exigida apenas no que toca à própria parte, e não a seus advogados, se já anteriormente intimados estes a se manifestarem e quedaram inertes.
- A intimação pessoal da parte autora por carta precatória, através de oficial de justiça, atende ao determinando no art.267, III e §1º do CPC.
- Não se aplica a Súmula nº 240 do STJ se a parte ré ainda não foi citada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0452.09.050049-0/001 - COMARCA DE NOVA SERRANA - APELANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV - APELADO(A)(S): MARLENE DA SILVA LIMA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
RELATOR.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f.61, pela qual o magistrado a quo, na ação de busca e apreensão movida por BV FINANCEIRA S/A em face de MARLENE DA SILVA LIMA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.267, III, e §1º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (ff. 62/69), a parte autora alegou que não houve o abandono da causa, já que manifestou em todas as vezes que foi intimado. Argumentou que, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, a extinção do processo, com base no art.267, III, do CPC, condiciona-se ao requerimento do réu, não podendo o magistrado declará-la de ofício. Afirmou que a extinção do processo revela-se como um prêmio à inadimplência. Sustentou que a instituição financeira não pode ser prejudicada pela dificuldade em encontrar a parte ré. Asseverou que não houve desídia de sua parte. Aduziu que fez várias despesas na tentativa de localizar a requerida. Ressaltou que não houve a sua intimação pessoal, mas apenas de sua procuradora. Pleiteou o provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões, já que a relação processual não...
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