Acórdão nº 1.0024.11.178920-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Eduardo Mariné Da Cunha |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que o título objeto da execução refere-se a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de natureza obrigacional, de cunho pessoal, não implicando, por si só, em alienação ou instituição de ônus real sobre o referido bem, não há que se falar na necessidade de outorga uxória por parte da cônjuge virago.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.178920-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ENEYDA DA CONCEIÇAO GOMES DE MENDONÇA, PAULO CHRISTIANO DE MENDONCA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ANTÔNIO TEODORO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A)(S), VIRGINIA PAULA FREITAS ASSIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
RELATOR.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de embargos opostos à ação de execução por título extrajudicial, movida por ANTÔNIO THEODORO DE OLIVEIRA JÚNIOR e sua mulher VIRGÍNIA PAULA FREITAS ASSIS em desfavor de PAULO CHRISTIANO DE MENDONÇA e sua mulher ENEYDA DA CONCEIÇÃO GOMES DE MENDONÇA.
Os exequentes aduziram que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os executados, no valor total de R$ 390.000,00. Disseram que os promissários compradores não efetuaram o pagamento das parcelas do preço avençado, nem mesmo do sinal, com vencimento em 02.01.2010, no importe de R$ 265.000,00. Dessa forma, pediram a citação dos executados, para efetuarem o pagamento da multa, prevista na cláusula penal, no valor de 10% sobre o total do imóvel.
Os executados apresentaram os presentes embargos, aduzindo que o pacto é viciado, pois não houve a necessária outorga uxória da esposa do promitente vendedor, no momento da assinatura do contrato. Além disso, os embargados declararam que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, mas não apresentaram os documentos comprobatórios. Aduziram, ainda, que descobriram que o imóvel é passível de tombamento e que os embargados alteraram sua estrutura, sem autorização da Prefeitura Municipal. Relataram que notificaram os embargados sobre a necessidade de apresentação dos documentos e da outorga uxória, mas não obtiveram êxito, motivo pelo qual não efetuaram o pagamento do sinal, no importe...
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