Acórdão nº 1.0024.11.178920-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.

Tendo em vista que o título objeto da execução refere-se a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de natureza obrigacional, de cunho pessoal, não implicando, por si só, em alienação ou instituição de ônus real sobre o referido bem, não há que se falar na necessidade de outorga uxória por parte da cônjuge virago.

Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.178920-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ENEYDA DA CONCEIÇAO GOMES DE MENDONÇA, PAULO CHRISTIANO DE MENDONCA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ANTÔNIO TEODORO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A)(S), VIRGINIA PAULA FREITAS ASSIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de embargos opostos à ação de execução por título extrajudicial, movida por ANTÔNIO THEODORO DE OLIVEIRA JÚNIOR e sua mulher VIRGÍNIA PAULA FREITAS ASSIS em desfavor de PAULO CHRISTIANO DE MENDONÇA e sua mulher ENEYDA DA CONCEIÇÃO GOMES DE MENDONÇA.

Os exequentes aduziram que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os executados, no valor total de R$ 390.000,00. Disseram que os promissários compradores não efetuaram o pagamento das parcelas do preço avençado, nem mesmo do sinal, com vencimento em 02.01.2010, no importe de R$ 265.000,00. Dessa forma, pediram a citação dos executados, para efetuarem o pagamento da multa, prevista na cláusula penal, no valor de 10% sobre o total do imóvel.

Os executados apresentaram os presentes embargos, aduzindo que o pacto é viciado, pois não houve a necessária outorga uxória da esposa do promitente vendedor, no momento da assinatura do contrato. Além disso, os embargados declararam que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, mas não apresentaram os documentos comprobatórios. Aduziram, ainda, que descobriram que o imóvel é passível de tombamento e que os embargados alteraram sua estrutura, sem autorização da Prefeitura Municipal. Relataram que notificaram os embargados sobre a necessidade de apresentação dos documentos e da outorga uxória, mas não obtiveram êxito, motivo pelo qual não efetuaram o pagamento do sinal, no importe...

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