Acórdão nº 1.0000.13.028346-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Renato Martins Jacob |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
- Encerrada a instrução criminal, estando os autos conclusos para a prolação de sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência da Súmula 17 do Grupo de Câmaras Criminas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.028346-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): RIVADAVIA BORGES, GLEICILENE GOMES DE JESUS - AUTORID COATORA: JD 3 V TOXICOS COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: ELIAS CANCIO VILLALBA JUNIOR, ERIC DE OLIVEIRA CABRAL, JACKELINE FERREIRA, INGRID SAYARA DOS SANTOS, MARCELO MOURA DOS SANTOS, LEANDRO BASTOS FERREIRA, SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.
DES. RENATO MARTINS JACOB
RELATOR.
DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por ilustre advogada em favor de RIVADÁVIA BORGES e GLEICILENE GOMES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
Sustenta a douta Impetrante, que os pacientes padecem de constrangimento ilegal, eis que encontram-se presos há mais de 10 (dez) meses, sem que tenham sido sentenciados, estando os autos conclusos para sentença desde 05/02/2013, o que configura excesso de prazo.
Pede a concessão da liminar para relaxar a prisão dos pacientes, confirmando-se a ordem ao final.
Liminar indeferida à fl. 10 pelo eminente desembargador Antônio Carlos Cruvinel, em plantão.
Informações judiciais prestadas à fl. 18.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 57/60, manifestou-se pela denegação da ordem.
Sucintamente relatado. Passo a votar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.
Os pacientes foram presos em 27/04/2012 pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33 c/c artigo 40, V, e artigo 35 todos da Lei 11.343/06 (fls. 25/27).
Feito este breve relato fático, passo a analisar o mérito da impetração, adiantando que a pretensão liberatória dos pacientes não merece prosperar.
Conforme decidi no julgamento do habeas corpus de nº 1.0000.13.020666-7/000, em voto de minha relatoria, impetrado em favor dos...
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