Acórdão nº 1.0000.13.028346-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelRenato Martins Jacob
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.

- Encerrada a instrução criminal, estando os autos conclusos para a prolação de sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência da Súmula 17 do Grupo de Câmaras Criminas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.028346-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): RIVADAVIA BORGES, GLEICILENE GOMES DE JESUS - AUTORID COATORA: JD 3 V TOXICOS COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: ELIAS CANCIO VILLALBA JUNIOR, ERIC DE OLIVEIRA CABRAL, JACKELINE FERREIRA, INGRID SAYARA DOS SANTOS, MARCELO MOURA DOS SANTOS, LEANDRO BASTOS FERREIRA, SANDRA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por ilustre advogada em favor de RIVADÁVIA BORGES e GLEICILENE GOMES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.

Sustenta a douta Impetrante, que os pacientes padecem de constrangimento ilegal, eis que encontram-se presos há mais de 10 (dez) meses, sem que tenham sido sentenciados, estando os autos conclusos para sentença desde 05/02/2013, o que configura excesso de prazo.

Pede a concessão da liminar para relaxar a prisão dos pacientes, confirmando-se a ordem ao final.

Liminar indeferida à fl. 10 pelo eminente desembargador Antônio Carlos Cruvinel, em plantão.

Informações judiciais prestadas à fl. 18.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 57/60, manifestou-se pela denegação da ordem.

Sucintamente relatado. Passo a votar.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.

Os pacientes foram presos em 27/04/2012 pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33 c/c artigo 40, V, e artigo 35 todos da Lei 11.343/06 (fls. 25/27).

Feito este breve relato fático, passo a analisar o mérito da impetração, adiantando que a pretensão liberatória dos pacientes não merece prosperar.

Conforme decidi no julgamento do habeas corpus de nº 1.0000.13.020666-7/000, em voto de minha relatoria, impetrado em favor dos...

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