Acórdão nº 1.0134.03.036891-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCatta Preta
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO POR PERDA DO OBJETO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA APREENSÃO DA "RES FURTIVA" EM PODER DOS RÉUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REESTRUTURAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO CUSTAS. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO.

- Acolhida pelo juízo de primeiro grau a tese de prescrição deduzida no primeiro recurso, seu não conhecimento é imprescindível, pela perda do objeto.

- Demonstradas a materialidade e a autoria em relação à prática do delito, a condenação dos réus é medida que se impõe.

- É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a apreensão de bens em poder do suspeito determina a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega.

- O delito de furto cometido com rompimento de obstáculo está inserido entre os crimes mencionados no art. 158 do Código de Processo Penal, logo, há a necessidade do exame de corpo de delito para a caracterização da qualificadora.

- O instituto do concurso de pessoas tem como princípio basilar a necessidade de "uma consciente combinação de vontades, sendo insuficiente uma adesão voluntária, mas ignorada".

- Uma vez que foram devidamente analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal para estipulação da pena-base, mostra-se justificável sua confirmação.

- A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional com a pena privativa de liberdade.

- Os honorários advocatícios do defensor dativo devem ser fixados de acordo com a tabela do termo de cooperação mútua firmado entre o Estado de Minas Gerais, o TJMG e a OAB/MG.

- Cabe isentar do pagamento das custas processuais o réu assistido por Defensor Dativo, com base no art. 10 da Lei no 14.939/03.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0134.03.036891-1/001 - COMARCA DE CARATINGA - 1º APELANTE: UILSON GONÇALVES DE CASTRO - 2º APELANTE: ELI RAIMUNDO DE SOUZA, JANDERSON FELISBERTO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: EVERTON SERAPIÃO DA CUNHA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO SE CONHECE DO PRIMEIRO RECURSO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO E, DE OFÍCIO, INSENTA-SE OS SEGUNDOS APELANTES DAS CUSTAS E REESTRUTURA-SE A PENA DE MULTA DE JANDERSON FELISBERTO DA SILVA.

DES. CATTA PRETA

RELATOR.

DES. CATTA PRETA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de dois recursos de apelação criminal, interpostos por UILSON GONÇALVES DE CASTRO e JANDERSON FELISBERTO DA SILVA juntamente com ELI RAIMUNDO DE SOUZA, contra a r. sentença (fl. 241/261) em que o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus Márcio Alves Olímpio da Silva, Janderson Felisberto da Silva e Eli Raimundo de Souza pelo crime previsto no art. 155, §4o, incisos I, II e IV, do Código Penal, impondo-lhes as penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas, 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão mais 18 (dezoito) dias-multa e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão mais 11 (onze) dias-multa, respectivamente. O réu Uilson Gonçalves de Castro, por sua vez, foi condenado pelo crime previsto no art. 180, caput e §5o, do Código Penal, sendo impostas a ele as penas de 4 (quatro) meses de reclusão mais 3 (três) dias-multa, substituída por restritivas de direitos.

Nas razões recursais, a defesa de Uilson Gonçalves de Castro pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela prescrição (fl. 295).

Em contrarrazões, a acusação, acompanhando os termos das razões recursais, pleiteou a declaração da extinção da punibilidade do réu Uilson (fl. 296/300).

Nas razões recursais, a defesa de Janderson Felisberto e Eli Raimundo aduziu a ausência de provas da autoria do crime, além da não identificação do réu que possuía a res furtiva e a afirmação de que toda a empreitada criminosa foi executada pelo menor. Requereu, assim, a absolvição dos réus e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (fl. 322/324).

Em contrarrazões, a acusação pugnou pelo não provimento do segundo recurso (fl. 326/338).

Manifestação do Ministério Público pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu Márcio Alves Olímpio da Silva (fl. 340/341).

Decisão reconhecendo a extinção da punibilidade de Márcio Alves e Uilson Gonçalves (fl. 342/343).

Despacho (353).

Em seu...

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