Acórdão nº 1.0000.13.034449-2/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Matheus Chaves Jardim |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. ACUSADO REINCIDENTE E COM DIVERSOS APONTAMENTOS CRIMINAIS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Referindo-se a acusado contumaz na prática de delitos, ostentando, inclusive, condenação transita em julgado, a sua manutenção em cárcere é medida que se justifica para resguardar a ordem pública.
Havendo o paciente, no momento da abordagem policial, tentado desferir golpes de faca contra o miliciano condutor da operação, resta evidenciada sua periculosidade, justificando-se, também por tal razão, a necessidade da segregação cautelar.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.034449-2/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - PACIENTE(S): LEANDRO MARCELINO DA SILVA - AUTORID COATORA: JD 1 V CR COMARCA JUIZ FORA - INTERESSADO: DOUGLAS LUIZ DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em denegar a ordem.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
RELATOR.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de LEANDRO MARCELINO DA SILVA, preso em flagrante em 06.05.2013 pela decantada prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Inicialmente, aduz a impetração não se encontrar idoneamente fundamentada a decisão constritiva de liberdade, revelando-se insuficientes a justificar a medida extrema, meras ilações e argumentos genéricos acerca da gravidade inerente ao delito.
Ressalta que a manutenção da ordem cautelar, convertida em prisão preventiva, ofende o princípio da culpabilidade, o qual impõe a atribuição da responsabilidade penal subjetiva apenas quando houver efetiva comprovação, mediante um processo público, do dolo ou culpa do paciente.
Destaca ser o paciente civilmente identificado, possuindo residência fixa no distrito da culpa, salientando, ademais, não concorrerem à espécie quaisquer dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312, do CPP.
Diante do exposto, requer seja concedida a ordem e expedido o competente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 26/27.
A autoridade coatora prestou as informações às fls. 31.
O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls.64/67) é pela denegação da ordem.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, impende observar que a decretação da prisão preventiva não demanda o...
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