Acórdão nº 1.0000.13.034449-2/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMatheus Chaves Jardim
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. ACUSADO REINCIDENTE E COM DIVERSOS APONTAMENTOS CRIMINAIS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Referindo-se a acusado contumaz na prática de delitos, ostentando, inclusive, condenação transita em julgado, a sua manutenção em cárcere é medida que se justifica para resguardar a ordem pública.

Havendo o paciente, no momento da abordagem policial, tentado desferir golpes de faca contra o miliciano condutor da operação, resta evidenciada sua periculosidade, justificando-se, também por tal razão, a necessidade da segregação cautelar.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.034449-2/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - PACIENTE(S): LEANDRO MARCELINO DA SILVA - AUTORID COATORA: JD 1 V CR COMARCA JUIZ FORA - INTERESSADO: DOUGLAS LUIZ DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em denegar a ordem.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM

RELATOR.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de LEANDRO MARCELINO DA SILVA, preso em flagrante em 06.05.2013 pela decantada prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06.

Inicialmente, aduz a impetração não se encontrar idoneamente fundamentada a decisão constritiva de liberdade, revelando-se insuficientes a justificar a medida extrema, meras ilações e argumentos genéricos acerca da gravidade inerente ao delito.

Ressalta que a manutenção da ordem cautelar, convertida em prisão preventiva, ofende o princípio da culpabilidade, o qual impõe a atribuição da responsabilidade penal subjetiva apenas quando houver efetiva comprovação, mediante um processo público, do dolo ou culpa do paciente.

Destaca ser o paciente civilmente identificado, possuindo residência fixa no distrito da culpa, salientando, ademais, não concorrerem à espécie quaisquer dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312, do CPP.

Diante do exposto, requer seja concedida a ordem e expedido o competente alvará de soltura.

Liminar indeferida às fls. 26/27.

A autoridade coatora prestou as informações às fls. 31.

O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls.64/67) é pela denegação da ordem.

É o relatório.

Passo ao voto.

Inicialmente, impende observar que a decretação da prisão preventiva não demanda o...

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