Acórdão nº 1.0702.07.347472-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelLeite Praça
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LAUDO PERICIAL APRESENTADO - QUESITOS SUPLEMENTARES - OPORTUNIDADE - FASE DE DILIGÊNCIA - PREVISÃO LEGAL - DESTINATÁRIO DA PROVA - ART. 130 DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - De acordo com o art. 425 do Código de Processo Civil, é cabível a apresentação de quesitos suplementares durante a fase de diligência.

II - Ao magistrado, como destinatário da prova, compete analisar a necessidade e pertinência da produção de provas, consoante expresso no art. 130 do Código de Processo Civil, podendo indeferir esclarecimentos que reputar desnecessários ou meramente protelatórios, mormente se restar caracterizado que se trata de desdobramento dos quesitos já apresentados em novos quesitos.

III- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de esclarecimentos de quesitos respondidos no laudo pericial que sejam considerados desnecessários para formação do convencimento do magistrado.

Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0702.07.347472-9/001 - COMARCA DE Uberlândia - Agravante(s): XINGULEDER COUROS LTDA - Agravado(a)(s): LATIN AMÉRICA EXPORT FINANCE FUND LTD - Interessado: ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. LEITE PRAÇA

RELATOR.

DES. LEITE PRAÇA (RELATOR)

V O T O

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 104/105, integralizada pela decisão dos Embargos Declaratórios de fl. 112, que indeferiu o pedido de "reparos e esclarecimentos adicionais" do perito, por considerá-lo precluso e impertinente, e homologou o laudo pericial apresentado.

Sustenta a Agravante, em suma, que em sede de Embargos à Execução requereu a produção de prova pericial e, após a apresentação do laudo, requereu esclarecimentos para aclarar questão fundamental para o deslinde da lide, porém, por erro material, constou como quesitos suplementares. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas para justificar que a nomenclatura não altera a finalidade dos quesitos. Afirma inexistir preclusão e que o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso.

O recurso foi recebido às fls. 133/137, sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal.

O Agravado ofertou contraminuta às fls. 144/156, alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, a preclusão para a apresentação de quesitos suplementares e inocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pelo desprovimento do Agravo.

A magistrada a quo prestou informações à fl. 174, informando o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

Inicialmente, insta salientar que o recurso foi apresentado tempestivamente, em 14.02.2013, conforme consta da guia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, juntada ao verso da fl. 02, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelo Agravado.

Passando à análise dos autos, tenho que o presente recurso não merece prosperar.

Isso porque, como cediço, é garantida à parte, como direito constitucional fundamental, o devido processo legal, o qual se desdobra no direito à produção probatória, prevalecendo os princípios da livre admissibilidade de prova e do livre convencimento do juiz, de acordo com a causa de pedir e o pedido, lançados na exordial.

Todavia, tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico, sendo lícito ao magistrado determinar as provas a serem produzidas, rechaçando aquelas consideradas desnecessárias ou impertinentes.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT