Acórdão nº 1.0325.12.000762-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Luíza de Marilac
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÕES GRAVES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, não há como se acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. Restando devidamente comprovado, através de exame de corpo de delito, que a vítima sofreu lesão corporal grave correta a condenação nos termos do artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal. 3. Verificando-se que, a despeito da correta análise das circunstâncias judiciais, a pena foi fixada com certo exagero, impõe-se a sua redução.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0325.12.000762-1/001 - COMARCA DE ITAMARANDIBA - 1º APELANTE: ADEMAR FERREIRA TAVARES - 2º APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA NEVES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, QUINTINO ASSIS DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC

RELATORA.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC (RELATORA)

V O T O

Alexandre de Oliveira Neves e Ademar Ferreira Tavares, inconformados com a sentença (f. 202-226) que, julgando parcialmente procedente a denúncia, os absolveu da prática do crime do artigo 14 da Lei 10.826/03 e os condenou às penas de quatorze (14) anos de reclusão, regime fechado, e cento e sessenta (160) dias-multa, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, I e II, e § 3º, c/c artigo 61, II, h, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, interpuseram os presentes recursos de apelação. O primeiro requer, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de instrumento de procuração ou de nomeação da advogada que promoveu a defesa do apelante em primeira instância, em flagrante ausência de capacidade postulatória. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, em caso de entendimento diverso, a redução das penas aplicadas. Requer, ainda, a fixação de honorários (f. 300-309). O segundo requer a absolvição por insuficiência de provas (f. 345-348).

Contrarrazões do Ministério Público, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (f. 312-331 e 351-355). Nesse sentido também se manifestou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (f.356-362).

Quanto aos fatos, narra a denúncia que, na noite de 12 de março de 2012, por volta das 22:40 horas, Ademar Ferreira Tavares e Alexandre de Oliveira Neves, previamente ajustados, com unidade de desígnios e em divisão de tarefas com um terceiro ainda não identificado, deslocaram-se até a residência das vítimas, localizada na Fazenda Pinheiro, zona rural do município de Itamarandiba/MG e, munidos de armas de fogo, desferiram vários disparos contra a porta da moradia, adentraram em seu interior e, mediante violência e grave ameaça exercida com armas, passaram a exigir do ofendido uma jóia de família. Ao serem informados que não possuía o referido bem, os autores passaram a ameaçar de morte as vítimas, inclusive introduziram uma das armas na boca da ofendida Maria do Amparo, tendo esta também recebido um tapa no rosto do segundo denunciado. Além disso, os acusados efetuaram vários disparos com as armas, desferiram chutes e coronhadas com os revólveres contra o corpo do ofendido, e subtraíram, para os mesmos, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), um micro system, um aparelho celular da marca LG, nas cores preta e vermelha, cartões bancários e documentos pessoais. Em seguida, os agentes amarraram as vítimas e empreenderam fuga do local. Os ofendidos conseguiram retirar as amarras, esconderam-se em um matagal, e, depois, foram socorridos por terceiros até o Hospital Municipal desta cidade. À fl. 24, foi juntado o auto de corpo de delito, evidenciando que as agressões perpetradas pelos acusados resultou perigo de vida ao ofendido.

A denúncia foi recebida em 28.03.2012 (f. 59) e a sentença publicada em cartório no dia 10.07.2012 (f. 227)

O processo transcorreu nos termos da sentença, que ora adoto, e dela foram os apelantes pessoalmente intimados por mandado (f. 232 e 234).

Vistos e relatados, passo ao voto.

Conheço do recurso, pois previsto em lei, cabível, adequado e presente o interesse recursal, bem como foram obedecidas às formalidades devidas à sua admissibilidade e ao seu processamento.

DA PRELIMINAR

A i. defesa do apelante Alexandre de Oliveira Neves requer a nulidade do processo, por " ausência de instrumento de procuração ou de nomeação da advogada que promoveu a defesa do apelante em primeira instância, em flagrante ausência de capacidade postulatória" (f. 302-303).

Razão não lhe assiste.

O apelante Alexandre, quando foi citado em 02.04.2012, declarou que "irá apresentar sua defesa através de advogado constituído" (f. 65).

Em 09.04.2012, a advogada Maria Ildes Pimenta, OAB 1093A, apresentou defesa prévia em nome dele (f. 66-67).

À audiência de instrução, realizada em 13.06.2012, Alexandre compareceu acompanhado da Dra. Maria Ildes Pimenta (f. 124). E, ainda, no ato do seu interrogatório, ao ser indagado se possuía advogado, "respondeu que sim, na pessoa da Dra. Maria Ildes Pimenta" (f. 141).

É certo que realmente não foi acostada aos autos procuração conferindo poderes à advogada Maria Ildes Pimenta. Entretanto, diante da afirmativa do próprio apelante, em seu interrogatório, de que tinha advogada constituída na pessoa da advogada Maria Ildes Pimenta, OAB 1093A, desnecessária se torna a juntada de instrumento procuratório.

É o que dispõe o artigo 266 do Código de Processo Penal, in verbis: "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório".

Consigne-se que em consulta ao sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Minas Gerais se constata que Maria Ildes Pimenta figura no quadro daquela instituição, como advogada.

Ademais, não cuidou a i. defesa de apontar eventuais prejuízos sofridos pelo apelante, razão pela qual inviável acolher-se a pretensão de nulidade do procedimento, porquanto, no sistema processual penal vige o brocado pas de nullité sans grifef positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa).

Assim, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.

A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão (f. 18), nota fiscal (f. 19), anexos fotográficos (f. 12 e 28) e exame de corpo de delito (f. 29), em consonância com o boletim de ocorrência (f. 08-09).

A autoria também restou comprovada.

É certo que, na fase inquisitiva, ambos os apelantes negaram a autoria do delito (f. 30 e 31-32). Sob o crivo do contraditório, reiteraram

... que nega os fatos descritos na denúncia; que nos seis meses anteriores a data dos fatos, 12.03.2012, permaneceu em Belo Horizonte prestando serviços gerais para a empresa ND Construtora, sem carteira assinada, sendo que seu empregador é o indivíduo de nome Zildo; que nunca esteve na fazenda dos ofendidos; que no dia 12 veio para Itamarandiba, pois fora intimado para uma audiência (...) mais ou menos 13:00 deixou o fórum, e foi para a casa de sua esposa, Eliane, lá permanecendo até as 21:00 horas, sendo que rumou para a Rodoviária para pegar o ônibus das 21:30 horas, momento em que deixou essa cidade; que como esqueceu sua carteira de trabalho e a certidão de nascimento de seu filho retornou para Itamarandiba, ocasião em que foi preso; que o telefone celular apreendido em seu poder com cores preto e vermelho foi adquirido no ano passado de Marquinho funcionário de uma obra realizada pela ND; que não sabe explicar porque este aparelho é idêntico e possui o mesmo imei do aparelho subtraído da vitima; que chegou em Itamarandiba no dia 09.03.2012, conforme esta declarado em seu depoimento prestado na fase inquisitiva de f. 31/32 e não no dia 12 conforme acima declarado; que quando respondeu na Delegacia que havia adquirido o telefone nas Casas Bahia o fez porque havia sido espancado e que realmente comprou o aparelho do tal de Marquinho; que seu depoimento da fase inquisitiva também esta incorreto no ponto em que disse que permaneceu nesta cidade na casa de Andreia nos dias 10,11 e 12; que nega ter escrito o bilhete anexado aos autos na folha 27, e não sabe explicar porque o aspirante Walker atribuiu a sua autoria ao interrogando; (...) que conhecia Alexandre Apenas de vista até o momento em que ambos foram presos; que apesar dos espancamentos sofridos na Delegacia de Policia não confessou o roubo... (ADEMAR FERREIRA TAVARES - f. 139-140)

... que nega os fatos descritos na denúncia; que não conhecia os ofendidos e nunca foi na fazenda deles; que no dia 11 de março passou o dia em casa e a noite por volta das vinte horas foi encontrar com sua amante de nome Cristina; que no dia 12 de dia trabalhou e a noite também por volta das 20 horas encontrou-se com Cristina e com ela pernoitou na casa de sua irmã (do interrogado); que apenas conhecia Ademar de Vista; que seu depoimento prestado na Depol, a f. 30, está errado no ponto em que declara que no dia 12 de março não se recordava onde estava, mas acha que estava em casa; que o bilhete anexado f. 27 era para o interrogando e que nele Ademar o pedia para negar os fatos na delegacia; que recebeu maus tratos no dia em que prestou o seu depoimento na Depol; (...) que convive com Geisiane há cerca de um ano; que não sabe porque a ofendida o reconheceu como sendo um dos assaltantes com tanta certeza... (ALEXANDRE DE OLIVEIRA NEVES - f. 141-142)

Entrementes, a negativa dos apelantes restou isolada no contexto probatório.

A vítima Maria do Amparo dos Santos, na fase inquisitiva, reconheceu o apelante Alexandre de Oliveira Neves como um dos autores (f. 15), e informou que:

... no dia 12/03/2012, por volta das 19:30...

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