Acórdão nº 1.0707.11.026719-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL - CONTAS APRESENTADAS POR ANTECIPAÇÃO NA 1ª FASE - PRELIMINAR, PREJUDICIAL E IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS NÃO ACORDADAS NA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA - AUSÊNCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - SENTENÇA CASSADA.

- É nula a sentença que julga as contas prestadas sem abordar a preliminar, a prejudicial e a impugnação das contas, e ainda se não produzida a prova documento necessária que dê suporte às contas antecipadas.

- Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.11.026719-2/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): SILVANA MENDONÇA REIS - APELADO(A)(S): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA CASSAR A SENTENÇA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Silvana Mendonça Reis ajuizou ação prestação de contas contra Banco Itaú Unibanco S.A, alegando que possui junto à ré uma conta corrente e que utilizou com frequência o crédito de cheque especial. Asseverou que foram debitados valores desconhecidos na sua conta, tais como taxas, tarifas, seguros e impostos. Aduziu que a ré se negou a fornecer os extratos da sua conta corrente. Sustentou que o banco réu tem o dever de lhe prestar contas para elucidar os débitos e créditos vinculados à sua conta. Requereu a procedência de seu pedido para que fosse declarado o seu direito às contas, condenando a ré a prestá-las. Pediu os benefícios da justiça gratuita.

A ré apresentou contestação às f. 20/38, suscitando preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não especificou os lançamentos de débitos que considera duvidosos ou irregulares. Arguiu prejudicial de prescrição, com base no art. 206, §3º, do CDC. Sustentou que a autora não tem direito à prestação de contas dos lançamentos ocorridos há mais de 3 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, face a aplicação da teoria da supressio (preclusão de direito material). No mérito, aduz que a autora tinha conhecimento dos lançamentos de débito na sua conta e aceitou tais débitos. A ré, lado outro, adiantou as contas junto com a contestação. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, o reconhecimento da prescrição ou da preclusão do direito material. Em eventualidade, pediu a aprovação das contas ou a concessão do prazo de 30 dias para que apresentasse outras, se necessário.

A autora apresentou impugnação à contestação (f. 199/212), refutando a preliminar de inépcia da inicial e sustentando que, na qualidade de correntista, tem direito à prestação de contas por parte da ré. Salientou que o fornecimento regular de extratos e informações sobre a conta corrente do cliente não isenta a ré de prestar as contas de forma minuciosa. Aduziu que a ré reconheceu o seu pedido, tendo prestado as contas pedidas. Impugnou especificamente as contas apresentadas, destacando que com elas não concorda porque não contratou as taxas de juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas e multas cobradas, além de outros lançamentos, eis que jamais assinou qualquer contrato com a ré consentindo com tais cobranças. Ressaltou que a ré não apresentou o contrato firmado que seu ensejo a tais lançamentos. Alegou que não deve qualquer quantia à ré. Requereu a improcedência das contas apresentadas, ao argumento de que os cálculos foram apresentados sem a documentação pertinente e comprobatória.

Intimadas as partes para especificação de provas (f. 213), autora e ré deixaram de ser manifestar nos autos (certidão de decurso de prazo de f. 214).

Pela sentença de f. 215/218, o MM. Juiz deu por boas as contas apresentadas pela ré. Constou do dispositivo da sentença:

"Diante do exposto, DOU POR BOAS as contas apresentadas por BANCO ITAÚ S/A na Ação de Prestação de Contas ajuizada por SILVANA MENDONÇA REIS, fixando saldo credor de R$10,00 em favor da Requerente em 21/10/2011, e julgando extinto este pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Requerido no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do advogado do Requerente, que arbitro em 10% do crédito da Requerente apurado na prestação de contas."

A autora interpôs recurso de apelação às f. 221/246, alegando que o MM. Juiz "pulou" a 1ª fase da ação de prestação de contas, julgando como boas as contas insuficientemente apresentadas pela ré. Salienta que impugnou as contas apresentadas pela ré e que a apresentação de meros extratos não sevem para emsabar as contas. Assevera que tem fundadas dúvidas acerca dos lançamentos de débitos efetuados em sua conta. Aduz que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório. Requer a cassação/reforma da sentença e o reconhecimento da inexistência de prestação de contas e, aplicando-se o art. 515, §3º, do CPC, que seja analisada a 1ª fase da ação de prestação de contas e determinado à ré que preste contas nos termos dos art. 914 e 917 do CPC, pormenorizadamente, expondo os componentes de débito e crédito, acompanhados de documentos justificativos e documentação pertinente e comprobatória de recebimentos e pagamentos, de forma discriminada. Pede a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa.

Nas contrarrazões de f. 269/275, a ré aduz ser inadequada a pretensão de caráter revisional na ação de prestação de contas. Defende a manutenção do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Pede o não provimento do recurso.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Na inicial, a autora formulou pedido de justiça gratuita que não foi analisado no 1º grau.

Os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos e deferidos em qualquer fase do processo e em segundo grau de jurisdição.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família" (AgRg no AgRg no REsp 1099364/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/11/10).

2. "A concessão do benefício não tem efeito retroativo" (AgRg no Ag 876.596/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/8/09).

(...)

(AgRg no AREsp 16.924/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)

Em regra, em consonância com o art. 4º, da Lei 1.060/50, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Contudo, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar como as custas processuais e honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos.

No caso, todavia, a autora é pessoa física, qualificada como aposentada, e nos autos não há provas ou mesmo indícios de que a autora disponha de rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual deve ser deferida a justiça gratuita.

Assim, diante do teor da declaração de f. 15, defiro a justiça gratuita à autora/apelante.

Logo, conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo e isento de preparo, em face do deferimento da justiça gratuita.

PRELIMINAR DE OFÍCIO/NULIDADE DA SENTENÇA:

Permito-me suscitar de ofício a preliminar de nulidade da sentença, pelos motivos que exponho.

  1. SENTENÇA CITRA PETITA:

    É defeso ao julgador, como de sabença geral, proferir sentença de natureza diversa da pedida e condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, como prevê o art. 460 do CPC, que dispõe:

    "Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo Único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".

    A lide, portanto, é limitada ao pedido, sendo defeso ao julgador ir além desse (sentença ultra petita), ou aquém (sentença citra petita) e, ainda, sentenciar diversamente do requerido (sentença extra petita).

    Sobre o tema ensina a doutrina:

    "O relatório é peça de grande valia e fundamental importância. Através dele o juiz delimita o campo do petitum e a área das controvérsias e...

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