Acórdão nº 1.0024.09.595497-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS- COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS SEM TRANSFERÊNCIA- JUSTIÇA GRATUITA- CONCESSÃO AO APELANTE- CABIMENTO- VÍCIO ULTRA PETITA- INEXISTÊNCIA- REVELIA- VERIFICAÇÃO- INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL- PRESENÇA- COMPRA E VENDA- COMPROVAÇÃO- TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO- NECESSIDADE- DEMORA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS- DANOS MORAIS- CONFIGURAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR DA VENDEDORA INTERMEDIÁRIA E DO ANTIGO PROPRIETÁRIO- PRESENÇA- REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO- NÃO CABIMENTO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

-Inexistindo indícios nos autos de que o apelante, pessoa física, seja economicamente hipersuficiente, pode ser concedido em seu favor os benefícios da justiça gratuita.

-Não há vício ultra petita na sentença na qual o MM. Juiz fixa a indenização por danos morais no importe delimitado na inicial, atualizado monetariamente.

-Se a contestação é apresentada após o término do prazo legal, a revelia deve ser reconhecida.

-É vedada a inovação recursal em nosso ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio devolutivo.

-Havendo a comprovação da realização do negócio de compra e venda entre as partes, cabe tanto à concessionária intermediária quanto ao antigo proprietário a entrega dos documentos essenciais à transferência do veículo.

-Ultrapassado prazo de lei ou prazo razoável para a entrega dos documentos exigidos para a transferência do veículo, o novo adquirente sofre danos morais por estar impedido de utilizar o bem com documentação regular.

-Não merece redução o valor da indenização por danos morais fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

-Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.595497-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ALYSSON DE MIRANDA AGUIAR - APELADO(A)(S): VICENTE XAVIER DAS CHAGAS - LITISCONSORTE: PLATINA VEÍCULOS LTDA REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL JULIANA BATISTA DE ARAÚJO MENDES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA AO 2º RÉU, REJEITAR A PRELIMINAR DE VÍCIO ULTRA PETITA, ACOLHER AS PRELIMINARES DE REVELIA E DE INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PROVER A APELAÇÃO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Vicente Xavier das Chagas ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer c/c reparação de danos contra Platina Veículos Ltda e Alysson de Miranda Aguiar. Alegou ter adquirido um veículo Fiat/Uno, ano 95/modelo 96, placa CCR 2486, da 2ª ré e que, após pagar o preço, não conseguiu transferir o veículo junto ao DETRAN, que ainda remanesce na titularidade do 2º réu. Asseverou que o Código de Trânsito prevê que a transferência deve ser feita no prazo de 30 dias após a venda do veículo. Sustentou que não teve acesso aos boletos do IPVA, que foram remetidos ao endereço do 2º ré, e que, por isto, ou seja, pela possibilidade de apreensão por irregularidade na documentação, não pode utilizar seu veículo. Mencionou precisar do veículo para as suas atividades diárias. Enfatizou ter sofrido danos em face da atitude dos réus. Pediu a concessão da justiça gratuita e de liminar para transferência do veículo e, ao final, a condenação dos réus a entregar os documentos necessários à transferência do veículo e a pagar indenização por danos materiais, relativos às corridas de táxi que teve que arcar enquanto não pôde utilizar o veículo, e por morais de R$7.000,00. Juntou documentos.

O MM. Juiz ordenou a emenda da inicial, para adequação ao rito sumário (f. 20), cuja ordem foi cumprida conforme f. 21/22.

À f. 23, o MM. Juiz concedeu a justiça gratuita em favor do autor, acolheu a emenda da inicial, indeferiu a liminar e marcou audiência. O MM. Juiz converteu o rito em ordinário (f. 42).

Citada por edital (f. 48 e 69), a 1ª ré contestou por meio da Defensoria Pública (f. 71/78), pugnando pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que não há prova dos alegados danos material e moral. Alegou, ainda, o não cabimento da multa por descumprimento da obrigação.

Citado por mandado (f. 24v), o 2º réu também contestou (f. 80), pugnando pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que não efetuou transação comercial com o autor nem autorizou qualquer um a fazê-lo. Alegou ter sido vítima da 1ª ré. Juntou declaração de hipossuficiência financeira (f. 59).

O autor apresentou réplica (f. 81/83 e 85/91), impugnando os termos de defesa dos réus. Na oportunidade, argüiu a preliminar de intempestividade da contestação do 2º réu.

Intimadas as partes para especificação de provas (f. 92), o autor pediu prova testemunhal (f. 94), o 2º réu requereu prova testemunhal e documental (f. 95) e a 1ª ré informou que não tinha provas a produzir (f. 95v).

O processo foi suspenso para tentativa de acordo entre11.03.2011 (f. 99) e 20.05.2011 (f. 107).

Em audiência (f. 114), não houve acordo e foi colhido o depoimento de uma testemunha.

Na sentença (f. 129/131), após concluir que há prova do negócio de compra e venda do veículo, que o autor sofreu danos morais e que inexiste prova do alegado dano material, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Constou do dispositivo da sentença (f. 131):

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente: a) na obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos necessários à transferência do aludido veículo, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00 - valor aproximado do financiamento somado ao valor dado como sinal do veículo; b) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$8.000,00, devidamente corrigido pelos índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença, por se tratar de valor atual (Súmula 362 do STJ) e de quando a obrigação se tornou líquida, até a data do efetivo pagamento.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da indenização ora fixada, ficando este ônus divididos na proporção de 80% para os réus e 20% para o autor, para em seguida suspender o pagamento em relação ao autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Fica autorizada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ.

[...]

O 2º réu apelou (f. 134/138), arguindo a preliminar de sentença ultra petita, sob alegação de que o pedido inicial limitou a indenização por danos morais em R$7.000,00 e o MM. Juiz fixou-a em R$8.000,00. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, sustentando ter sido vítima de fraude perpetrada pela 1ª ré, não tendo recebido o valor da venda do veículo. Alegou, ainda, que a 1ª ré é a única responsável pelos danos sofridos pelo autor. Mencionou a necessidade de análise de seu pedido de justiça gratuita. Pediu a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Juntou documentos.

O autor contrarrazoou (f. 154/166), pedindo, em preliminar, a entrega dos documentos já acostados aos autos, necessários à transferência do veículo. No mérito, requereu o não provimento do apelo da ré, quer por inovação recursal quanto ao tema de defesa, quer pela revelia do apelante, quer pela confissão do apelante quanto à entrega do veículo à 1ª ré para venda. Alegou que o valor apontado na inicial para fins de indenização por dano moral foi mera estimativa, sendo que o importe fixado na sentença não merece redução, no seu entender.

PEDIDO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

Em contrarrazões, o autor pediu que lhe fossem entregues os documentos acostados aos autos, necessários à transferência do veículo.

Tenho que a pretensão do autor deve ser acolhida.

A 1ª ré não recorreu da sentença e o 2º réu, ao apelar, não impugnou o ponto sentencial no qual foi determinada a transferência do veículo.

Assim sendo, tenho que o documento de f. 133, já assinado pelo apelante, antigo proprietário, deve ser entregue ao autor, tal como exigido nos artigos 124, III e 134 do Código de Trânsito.

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

[...]

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

[...]

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Acolho, pois, o pedido formalizado à f. 156/157.

Intimar as partes desta decisão e aguardar a data do julgamento.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

JUSTIÇA GRATUITA:

Ao interpor sua apelação, o 2º réu/apelante pediu a concessão da justiça gratuita, cuja pretensão foi explicitada no curso do processo (f. 59).

É cediço que cabe à parte prover as despesas dos atos que requerer no processo, e ao vencido cabe o pagamento das despesas relativas aos atos da parte vencedora e aqueles pedidos por ele próprio, conforme art. 19 do CPC, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita.

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização...

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