Acórdão nº 1.0024.06.058428-1/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUCESSÃO DE EMPRESAS - SUCESSÃO POR ATO FORMAL OU INFORMAL - AUSÊNCIA - MERO PROTOCOLO DE INTENÇÃO SOB CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS - TRANSFERÊNCIA NÃO APERFEIÇOADA - FUNCIONAMENTO NO MESMO ENDEREÇO E UTILIZAÇÃO NO MESMO NOME FANTASIA - IRRELEVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Para que reste configurada a sucessão empresarial é necessária a comprovação de que houve a aquisição do fundo de comércio com continuidade na exploração da atividade econômica da empresa sucedida.

- Ausente a prova da sucessão de empresa, seja por ato formal ou informal, especialmente se não extinta a suposta sucedida, não há como impor a transferência de responsabilidade pelo pagamento de débitos fiscais a terceiros.

- A mera utilização do mesmo nome fantasia e a correspondência de endereços não enseja o reconhecimento da sucessão de empresas quando inexistentes elementos outros que caracterizam a sucessão empresária.

- Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.058428-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS, CENTRO GERAL MEDICINA LTDA - APELADO(A)(S): SORAIA CRISTINA RAMOS, OTAVIO RIETRA DIAS, MARCIO DE OLIVEIRA REBELO, JOÃO LUIZ TITO BORGES, CENTRO GERAL ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA E OUTRO(A)(S), KLEBER SOARES KUMAIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ação declaratória de sucessão de empresas que Centro Geral de Medicina Ltda e Fernando Teixeira dos Santos ajuizaram contra Centro Geral de Especialidades Médicas, Márcio de Oliveira Rabelo, João Luiz Tito Borges, Otávio Rietra Dias, Kleber Soares Kumaira e Soraia Cristina Ramos, alegando que o 2ª autor e os réus eram sócios da 1ª autora. Narraram que em 02/01/1997 houve a constituição da 1ª autora e em 12/04/2002, após alterações contratuais, a empresa tinha em seu quadro social 12 médicos: o autor, Fernando Teixeira dos Santos, com 98,05% das quotas, e, entre outros, os réus Márcio de Oliveira Rabelo, João Luiz Tito Borges, Otávio Rietra Dias, Kleber Soares Kumaira e Soraia Cristina Ramos. Alegaram que em 20/03/2003 ficou acordado entre os sócios a mudança de endereço da 1ª autora, ficando avençado, ainda, que, posteriormente, 50% das quotas ficariam com o 2ª autor e os outros 50% seriam divididos entre o corpo clínico. Aduziram que em maio de 2003 houve a mudança da 1ª autora para imóvel localizado no Bairro Dom Pedro II e que após a mudança, os demais sócios da autora propuseram formalmente a aquisição da 1ª autora, conforme "Protocolo de Intenções para a Compra do CGM - Centro Geral de Medicina". Aduziram que durante as negociações foi sugerido que os sócios réus criassem uma nova empresa que sucederia a 1ª autora, que ficaria responsável pela quitação de seus débitos fiscais. Asseveram que em 24/07/2003 foi criada a nova empresa, ora 1ª ré, e que em 31/07/2003 foi assinado entre os autores e a 1ª ré um "termo de Confissão de Dívida e Acordo" na qual a carteira de clientes e o direito de uso da linha de telefone da 1ª autora foram cedidos. Afirmaram, assim, que a 1ª ré foi constituída pelos demais réus para adquirir as quotas da 1ª autora, que pertenciam ao 2ª autor e para sucedê-la. Alegaram que, por considerar realizado o negócio, o 2ª autor alienou as quotas que possuía da 2ª ré, em 03/03/2004, à José Semionato Filho, tendo promovido a alteração contratual em 07/07/2004. Sustentaram que em decorrência da aquisição da 1ª autora, os réus assumiram todas as dívidas da empresa sucedida mas não efetuaram o pagamento de tais débitos. Aduziram que a carteira de clientes e o direito de uso da linha de telefone foram transferidos da 1ª autora para a 1ª ré para que fosse dado prosseguimento aos serviços médicos sem paralisação. Alegam que os réus passaram a emitir nota fiscal em nome da 1ª autora indevidamente e sem a devida autorização, sendo que tais fatos lhe vêm causando enorme prejuízo. Afirmam que a sucessão envolveu a sede da empresa autora, com sua cartela de clientes, funcionários e mobiliário, sendo que atualmente a 1ª autora não aufere ganhos. Salientaram que notificaram a 1ª ré para que a mesma solucionasse as pendências financeiras, contudo, a 1ª ré quedou-se inerte. Sustentaram que estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela para que sejam oficiados os órgãos fiscais e o cartório de registro de pessoas jurídicas sobre a sucessão empresarial havida. Requereram fosse declarada a sucessão empresarial, a responsabilidade da 1ª ré, sucessora da 1ª autora, assim como os demais réus, pelos débitos tributários, e a isenção da parte autora quanto a responsabilidade do pagamento de tais débitos, com a determinação da inscrição da sucessão junto aos registros competentes e a expedição de ofícios aos órgãos públicos para que eventuais débitos fossem lançados em nome da 1ª ré.

Pela decisão de f. 275, o MM. Juiz indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela empresa autora e deferiu tais benefícios ao 2º autor e, à f. 279, indeferiu a expedição de ofícios requerida (f. 279).

Os réus Centro Geral de Especialidades Médicas, Otávio Rietra Dias, Kleber Soares Kumaira e Soraia Cristina Ramos apresentaram contestação às f. 324/333, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que não pode haver acordo entre particulares para alterar o sujeito passivo de obrigações tributárias e que os sócios minoritários da 1ª autora já efetuaram o pagamento dos tributos incidentes pelos serviços prestados, eis que tais tributos já eram retidos dos honorários médicos repassados pela 1ª autora. Salientaram que o sócio-quotista apenas responde pelos débitos da empresa quando exercem poder de gerência, o que cabia ao 2º autor. Aduzem assim, que inexiste interesse de agir quanto às pessoas físicas dos réus. No mérito, alegaram que os autores estão querendo se eximir de suas responsabilidades tributárias. Afirmam que não houve sucessão empresarial e que não há identidade de sócios. Sustentam que o contrato abrangeu tão-somente a aquisição da carteira de clientes e a linha telefônica que pertenciam à 1ª autora e que em momento algum foi firmado termo de confissão de dívida que envolvesse a compra da 1ª autora. Alegam que os móveis e equipamentos não pertencem à sociedade. Em relação às notas fiscais emitidas em nome da 1ª autora, alegaram que tal fato só ocorreu porque durante o lapso de tempo entre a aquisição da carteira de clientes até a regularização da situação da 1ª ré junto aos convênios, foi necessária a emissão de tais notas em comum acordo com o 2º autor, não havendo uso irregular do nome da 1ª autora. Sustentam que na empresa autora só figuraram como sócios para que não houvesse a caracterização de vínculo empregatício, sendo que só usavam sala mediante aluguel. Requereram fosse acolhida a preliminar, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito e, eventualmente, fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Os réus Márcio de Oliveira Rabelo e João Luiz Tito Borges apresentaram contestação às f. 381/385, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a responsabilidade tributária é prevista em lei, sendo impossível sua alteração por ato entre particulares. No mérito, alegaram que somente figuraram como sócios da 1ª autora para evitar a caracterização de vínculo empregatício e que o 2º autor era seu único dono e administrador da 1ª autora. Afirmam que para haver responsabilidade solidária e subsidiária dos demais sócios seria necessário que estes agissem com dolo ou culpa ou, ainda, que restasse comprovada a prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandado. Sustentam que por ser uma empresa por quotas de responsabilidade os bens dos sócios não respondem por dívidas por ela contraídas. Alegam que não fazem parte do quadro societário da 1ª ré desde 12/08/2003. Afirmam que não houve a alegada aquisição das quotas da 1ª autora que pertenciam ao 2º autor e que este cobrava dos demais sócios 50% de seus rendimentos para cobrir despesas com tributos e outros encargos. Sustentam que os equipamentos utilizados por cada sócio eram de propriedade deles e não da sociedade. Requereram fosse acolhida a preliminar, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito e, eventualmente, fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Os autores apresentaram impugnação às contestações às f. 399/406.

Determinada a intimação das partes para especificação de provas (f. 420), os réus Centro Geral de Especialidades Médicas, Otávio Rietra Dias, Kleber Soares Kumaira e Soraia Cristina Ramos se manifestaram, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do 2º autor (f. 421).

Os rés Márcio de Oliveira Rabelo e João Luiz Tito Borges se manifestaram, requerendo a produção de prova testemunhal para comprovar os fatos alegados em sua contestação (f. 422).

Os autores também se manifestaram, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (f. 423).

Pela decisão de f. 428, o MM. Juiz indeferiu a produção de provas pretendida pelas partes ao argumento de que a necessidade das provas não foi devidamente fundamentada, sendo elas inócuas ao julgamento do feito.

O MM. Juiz, conforme sentença de f. 430/435, julgou o processo extinto sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir.

O recurso de apelação apresentado pelos autores às f. 437/443 foi provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a produção das provas já requeridas e também da prova pericial contábil, determinada de ofício (acórdão de f. 467/479).

Pela decisão de f. 482, o MM. Juiz da 13ª Vara Cível, para o qual a ação havia sido originalmente distribuída, declinou de sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT