Acórdão nº 1.0134.12.011916-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL- SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC- CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL A PAGAR DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO INAPLICADO COM CONTA POUPANÇA- PLANO VERÃO- JANEIRO/1989- CONDENAÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL- COISA JULGADA- VERIFICAÇÃO- REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO- EXIGIBILIDADE E CERTEZA- PRESENÇA- LIQUIDEZ-AUSÊNCIA- CÁLCULO COMPLEXO- NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR ARBITRAMENTO- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

-A sentença prolatada em ação civil pública em prol de direitos individuais homogêneos de todos os consumidores, movida pelo IDEC em Brasília, não faz coisa julgada erga omnes somente no território geográfico do Distrito Federal, mas alcança toda a área nacional, especialmente se a sentença condenatória conferiu âmbito nacional da condenação e se tal sentença transitou em julgado.

-Para que a execução de título judicial seja admitida, necessária a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.

-Se o valor do crédito exige cálculo complexo, não permitindo mera operação aritmética, aquele que pretende executar individualmente título judicial decorrente de ação civil pública deve ajuizar, previamente, a liquidação por arbitramento para apuração do valor a que faz jus em razão do direito reconhecido na sentença coletiva.

-É de ser mantida a sentença que extinguiu a execução, mas por motivo outro, ou seja, ausência de liquidez do título.

-Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0134.12.011916-6/001 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): SIDNEY MANOEL DE LIMA VAZ - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER A APELAÇÃO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Sidney Manoel Vaz de Lima ajuizou cumprimento de sentença/execução de título judicial contra Banco do Brasil S/A, com foco na sentença/acórdão condenatória de ação civil pública movida por IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -, na qual a ora executada foi condenada a pagar o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas poupança com ela mantidas por poupadores em janeiro de 1989 - plano Verão - até o advento da Medida Provisória 32, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Alegou que a sentença prolatada na ação civil pública já transitou em julgado e que aquela decisão beneficia as pretensões individuais. Afirmou que mantinha conta poupança junto à executada à época do plano Verão. Pediu a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré a pagar a quantia de R$20.740,61, conforme planilha de cálculo que apresentou. Juntou documentos.

De plano, após concluir pela inexistência de interesse de agir do autor, porque a sentença da ação civil pública não teria transitado em julgado em razão da decisão de sobrestamento emanada do STF, o MM. Juiz prolatou a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito (f. 96/109).

Constou do dispositivo da sentença (f. 109):

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, indefiro a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 284 e do art. 295, ambos do CPC, e extingo o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, I do CPC.

Condeno o exeqüente nas custas processuais, ficando isento dos honorários, posto que não houve citação. Deverá ficar suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos da Lei 1.060/50.

[...]

O exequente apelou (f. 113/116), requerendo a anulação da sentença e o consequente prosseguimento do processo. Para tanto, alegou que a decisão de sobrestamento, emanada do STF, não viola a coisa julgada já ocorrida na sentença prolatada na ação civil pública movida pelo IDEC, a qual já transitou em julgado conforme certidão que acompanhou a inicial.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e isento de preparo, já que o ora apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (f. 109). Todavia, verifico que o recorrente efetuou o preparo recursal, conforme f. 117/117v.

PRELIMINAR:

Não foram argüidas preliminares no presente recurso.

MÉRITO:

O exequente apelou da sentença pela qual foi indeferida a inicial por falta de interesse de agir, com extinção do processo sem resolução de mérito.

O argumento do apelante é o de que a decisão de sobrestamento, emanada do STF, não atinge as sentenças já transitadas em julgado, tais como aquela que é objeto da pretensão inicial.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que a sentença terminativa apelada deve ser mantida, embora por fundamento outro. Vejamos.

O exeqüente, ora apelante, ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença, pretendendo executar o título judicial oriundo da sentença prolatada na ação civil pública proposta pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor - contra Banco do Brasil S/A, que tratou de diferença decorrente de inaplicação de expurgos inflacionários na correção monetária de saldo mantido em conta poupança.

Conforme certidão de f. 16, a sentença da Ação Civil Pública já transitou em julgado em 27.10.2009, tendo condenado a então ré, ora executada, a pagar, de forma genérica, observado o art. 95 do CDC, o índice de 48,16% no cálculo dos valores depositados nas contas poupança mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória 32.

De início, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo, tenho que o sobrestamento determinado pelo egrégio STF não atinge a sentença objeto da pretensão ora apresentada.

Com base no art. 328 de seu Regimento Interno, o Supremo Tribunal Federal, em decisões de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e nº 591.797/SP, e de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 754.745, ordenou a suspensão (sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança afetados pelos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não alcançando tal ordem as ações que estejam em fase de instrução e em fase de execução definitiva (após o trânsito em julgado da sentença).

Constou da decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, prolatada no Recurso Extraordinário 626.307/SP em 26.08.2010 e publicada em 01.09.2010:

"Vistos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame deste processo, de minha relatoria, haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão.

Posteriormente, em decisão de folhas 267-268, dei provimento ao agravo instrumental para o fim de determinar sua conversão em recurso extraordinário, com as necessárias autuações.

Atravessou petição o recorrente BANCO DO BRASIL S.A. na folha 273, com o requerimento de que se aplique ao caso o artigo 328, RISTF, com a finalidade de suspender, em todos os graus de jurisdição, "as demais causas em que se discuta a matéria versada neste recurso, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Plenário desde e. STF (existência de garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados: Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II), independentemente da fase processual em que as mesmas se encontrem, até deliberação final deste e. STF sobre o tema por ocasião do julgamento deste Recurso Extraordinário."

Houve pedido símile da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF (fls. 275-277) e petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requereu seu ingresso na lide como amicus curiae.

O IDEC -INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (fls. 340-342) e a UNIÃO (fl. 379) apresentaram semelhante pedido de ingresso na lide, respectivamente, como amicus curiae e terceiro interessado.

O BANCO DO BRASIL S.A requereu a substituição da incorporadora, nos termos do artigo 41, CPC (fl. 373)

Em despacho de 9.8.2010 (fl. 333), publicado no dia 18.8.2010, determinei a abertura de vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República, com prazo de cinco dias, a fim de que se manifestasse exclusivamente sobre as subsequentes petições dos interessados em participar da lide como amigos da Corte, bem assim sobre o pedido de sobrestamento dos processos que tenham por objeto a matéria em repercussão geral. Na ocasião, salientei que seria oportunamente deferida nova oportunidade para pronunciamento ministerial específico sobre o mérito da controvérsia.

Aos 19.8.2010 deu-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que os recebeu aos 19.8.2010 e os restituiu ao STF em 24.8.2010, de modo tempestivo, acompanhados do parecer de folhas 383-391.

O parecer da lavra da Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, aprovado pelo Procurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, possui o seguinte teor:

[...]

Vieram-me conclusos os autos aos 25.8.2010.

É o relatório.

Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000).

Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:

  1. A admissão dos requerentes como amici curiae, "em razão de suas atribuições...

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