Acórdão nº 1.0016.12.003598-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Luíza de Marilac
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. É de rigor a manutenção da sentença absolutória quando as provas carreadas aos autos não conseguem evidenciar, com segurança, a autoria delitiva. O decreto condenatório exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0016.12.003598-1/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): EDUARDO CORRÊA TERRA, ROBSON DOUGLAS PASSOS DA CRUZ, REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC

RELATORA.

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC (RELATORA)

V O T O

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com a sentença (f. 336-343) que, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolveu Eduardo Corrêa Terra, Robson Douglas Passos da Cruz e Reginaldo Evangelista da Silva da prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 ambos da Lei 11.343/2006, interpôs o presente recurso de apelação (f. 364-377), requerendo a condenação dos apelados nos exatos termos da denúncia.

Contrarrazões das defesas, pelo desprovimento do recurso (f. 378-385, 392-399 e 401-405).

Quanto aos fatos, narra a denúncia que, "no dia 09 de março de 2012, por volta das 17 horas, na Rua Joaquim Manso Vieira, nº 139, bairro Vila Godoy, nesta cidade e Comarca de Alfenas, em decorrência de denúncias anônimas, policiais militares lograram êxito em apreender 07 ampolas plásticas contendo substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 4,94g (quatro gramas e noventa e quatro centigramas), bem como 30 porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, envoltas por pedaço de plástico, com peso bruto aproximado de 72,08g (setenta e dois gramas e oito centigramas), que os denunciados adquiriram e ocultaram, sem autorização e em desacordo com norma legal ou regulamentar, para fins comerciais. Segundo restou apurado, após denúncias anônimas, policiais militares se dirigiram ao local dos fatos, onde passaram a observar que o primeiro denunciado fazia contato com os interessados em adquirir substância entorpecente e, em seguida, repassava a informação para os demais denunciados. Em ato contínuo, estes, alternadamente, se dirigiam até um lote baldio situado na Rua Eugênio Ferreira Barbosa, em frente ao nº 197, pegavam a droga ilícita e a entregavam a Eduardo Corrêa Terra, o qual, por sua vez, vendia aos usuários que ali se encontravam. Com a chegada do reforço policial, os denunciados Eduardo e Reginaldo foram abordados em frente ao referido lote, local onde foram encontrados 07 pinos contendo substância entorpecente conhecida como cocaína, um saco plástico contendo aproximadamente 1000 (um mil) pinos vazios (material este usado pelos traficantes para acondicionar cocaína), bem como um rolo de papel alumínio. Simultaneamente a esta diligência, policiais militares procederam à abordagem do denunciado Robson em sua residência situada na Rua Joaquim Manso Vieira, nº139, bairro Vila Godoy, local este que faz fundos com o lote baldio acima mencionado, onde foram localizadas 30 porções de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. Os denunciados foram presos em flagrante delito e os materiais encontrados apreendidos, conforme Auto de Apreensão de fl. 28. Desse modo, observa-se que os denunciados se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, a venda de substância capaz de causar dependência química".

Denúncia recebida em 17.04.2012 (f. 171) e a sentença publicada em mãos do escrivão no dia 25.09.2012 (f. 343).

O processo transcorreu nos termos da sentença, que ora adoto, tendo sido os apelados pessoalmente intimados (f. 354, 356 e 407).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (f. 420-426).

Vistos e relatados, passo ao voto.

Conheço do recurso, pois previsto em lei, cabível, adequado e presente o interesse recursal, bem como foram obedecidas às formalidades devidas à sua admissibilidade e ao seu processamento.

Ao exame dos autos, verifico que não se implementou nenhum prazo prescricional. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito.

Busca o Ministério Público a condenação dos apelados Eduardo Corrêa Terra, Robson Douglas Passos da Cruz e Reginaldo Evangelista da Silva nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006, alegando, em síntese, que há nos autos provas suficientes para a reforma da sentença.

Li as razões da apelação, confrontando-as com a sentença atacada e com as provas coligidas aos autos, e vejo que o apelo não deve ser provido.

A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão (f. 33-34), laudo de constatação toxicológica (f. 35) e laudo toxicológico definitivo (f. 192), que não deixam dúvidas sobre a natureza do entorpecente apreendido, em consonância com o auto de prisão em flagrante delito (f. 06-22) e boletim de ocorrência (f. 28-32).

Entretanto, a autoria imputada aos apelados não restou devidamente comprovada.

Eduardo Corrêa Terra, na fase inquisitiva (f. 17), negou a autoria, afirmando não ser proprietário das substâncias apreendidas. Afirmou que estava na esquina próximo a sua residência, quando foi abordado pelos policiais militares e que, mesmo após a busca pessoal, nada foi encontrado em seu poder. Em juízo (f. 291-292), reiterou, "que droga não é sua; que a denúncia não é verdadeira e que a polícia esta de perseguição com o interrogando".

O apelado Robson Douglas Passos da Cruz, em juízo (f...

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