Acórdão nº 1.0015.02.007931-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -- JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REJEIÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AGRESSÕES COM LESÃO FÍSICA RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL - OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - PRESENÇA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - CABIMENTO - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. - 1º Recurso provido em parte - 2º Recurso provido.

- Não havendo indícios contrários a alegação de hipossuficiência financeira dos apelantes, pessoas físicas, é de ser acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, os efeitos deste deferimento deve ser ex nunc, se o benefício só foi pedido em sede recursal.

- Não há nulidade na citação dos réus por edital, na forma prevista nos artigos 231 e 232 do CPC, se eles estavam em lugar não conhecido, não foram localizados no endereço para recebimento de citação pessoal, e tendo sido nomeado curador especial para sua defesa.

- Com a maioridade do autor, alcançada no curso do processo não se faz necessária a juntada de nova procuração.

- A agressão física com lesão com autoria já reconhecida no Juízo Criminal, enseja dano moral face ofensa ao direito da personalidade da integridade física.

- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação.

- Se no arbitramento do valor da indenização o julgador não levou em consideração tais parâmetros, deve ser acolhido o pedido de redução.

- O erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, pelo juízo, até mesmo de ofício.

- Justiça gratuita deferida com efeito ex nunc. Preliminares rejeitadas. 1º Recurso provido em parte. 2º Recurso provido. Erro material na sentença corrigido de ofício.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0015.02.007931-3/001 - COMARCA DE ALÉM PARAÍBA - 1º APELANTE: ANDRÉA DE BARROS SAHIONE - 2º APELANTE: CLÁUDIO SANTOS SAHIONE - APELADO(A)(S): MIRIAM MORAES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITO EX NUNC, REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO E CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇCA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

  1. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS:

    Miriam Moraes, à época menor, representada por sua mãe Irene dos Santos Moraes, ajuizou ação de reparação de danos em face de Andréa de Barros Sahione e Cláudio Santos Sahione, alegando que os réus foram condenados no Juízo criminal por terem agredido fisicamente a autora a uma pena de dois anos de reclusão. Salientou que durante o processo criminal, o Ministério Público requereu especialização de hipoteca legal para garantia de futura indenização. Asseverou que além dos danos físicos, sofreu danos morais. Requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 40 salários mínimos, e de indenização materiais no valor equivalente à quantia gasta com assistência médica e alimentar. Formulou pedido de justiça gratuita.

    Conforme f. 24 e 29, os réus foram inicialmente intimados e, sendo determinada a regularização com a citação pessoal dos requeridos, constatou-se que os mesmos estavam em local incerto e não sabido, conforme certidão negativa do oficial de justiça, de f. 33v.

    Manifestando-se à f. 37, a autora requereu a citação editalícia dos réus, pedido deferido à f. 37v.

    Os réus foram citados por edital, conforme f. 40, sendo nomeador curador para suas defesas. (f. 40v).

    O curador especial, manifestando-se à f. 40v, requereu o prosseguimento do feito.

    À f. 41v, o Ministério Público ofereceu parecer requerendo a extinção do processo e o prosseguimento do feito em apenso, que trata-se de especialização de hipoteca legal aforado pelo Ministério Público (processo nº 0015.02.007932-1), nos termos do art. 135 do CPP.

    Pela decisão de f. 48/49, o MM. Juiz chamou o feito a ordem, consignando que os réus foram citados conforme certidão de f. 29v, embora em tal documento conste o termo intimação. Entendeu, assim, que os réus foram regularmente citados e deixaram de se manifestar. Quanto ao parecer ministerial, o MM. Juiz consignou que houve equivoco do douto Promotor de Justiça, esclarecendo que a jurisdição no processo em apenso já havia sido prestada, cabendo o prosseguimento do presente feito. O magistrado determinou, ainda, que fosse certificado nos autos a ausência de contestação dos réus.

    À f. 50, consta certidão de transcurso do prazo de defesa dos réus sem qualquer manifestação.

    Peticionando à, f. 72/73, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.

    À f. 85 o douto Promotor de Justiça afirmou inexistir interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, salientando que a parte autora já havia alcançado a maioridade e encontra-se devidamente representada nos autos.

    Pela sentença de f. 88/92, datada de 08/02/2013, o MM. Juiz, entendendo que a autora faz jus à indenização por danos morais mas não à indenização material, por ausência de provas, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

    "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus a pagarem à autora indenização por danos morais no patamar de R$25.000,00 (vinte e conto mil reais), valor que será corrigido monetariamente a partir da sentença de acordo com a tabela da CGJMG, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da mesma data. Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

    Mantém-se a hipoteca legal averbada por determinação judicial nos autos apenso nº 001502.007932-1.

    Em face da sucumbência, arcarão os réus com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (dez pro cento) [sic] do valor da condenação (CPC art. 20, §3º)."

    A ré Andréa Rocha de Barros apresentou apelação à f. 93/97, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Salienta que no processo em apenso houve o bloqueio de bem imóvel e que no presente feito a autora busca o arbitramento exato de valores a título de indenização. Suscita preliminar de nulidade do processo por ausência de citação, argumentando que a única tentativa de citação pessoal da parte ré não foi cumprida porque não mais residia no endereço diligenciado. Aduz que não há como considerar válida da citação não recebida pela própria pessoa. Defende que o MM. Juiz equivocou-se ao chamar o feito à ordem e entender pela validade da citação. Em sede preliminar, ainda, alega existir vício na representação da autora. No mérito, sustenta que somente após a prolação da sentença teve conhecimento da presente ação, salientando que divorciou-se do réu Cláudio Santos Sahione desde 2005. Aduz que a autora não deseja mais qualquer recompensa porque transcorrido mais de 7 anos sem qualquer andamento na ação. Assevera que não há prova do dano moral alegado e, em eventualidade, sustenta que o valor da indenização moral arbitrado é excessivo. Pede a nulidade do processo e, em eventualidade, a reforma da sentença.

    O réu Cláudio Santos Sahione apresentou apelação à f. 102/108, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Insurge contra o valor da indenização moral arbitrado na sentença porque em desacordo com os parâmetros legais. Requer o provimento de seu recurso para que seja reduzido o valor da indenização.

    Nas contrarrazões de f. 111/113, a autora pediu o não provimento dos recurso, alegando que os réus pretendem postergar o processo.

  2. MEDIDA CAUTELAR DE HIPOTECA LEGAL:

    Tramitou em apenso ao presente processo, medida cautelar de hipoteca legal aforada pelo Ministério Público (processo nº 0015.02.007932-1), nos termos do art. 135 do CPP. Após a avaliação do imóvel e averbação da hipoteca legal no registro imobiliário, o processo foi julgado, nos seguintes termos (f. 243/245, dos autos em apenso):

    "(...)

    A especialização da hipoteca legal, regulamentada pelos artigos 1.205 e seguintes do CPC tem como finalidade a declaração da estimativa da responsabilidade, exaurindo-se o procedimento com a inscrição da hipoteca conforme artigo 1.207 do mesmo diploma legal.

    (...)

    Ora, o objetivo da ação foi alcançado desde a inscrição da hipoteca legal já devidamente averbada consoante certidão de registro do imóvel anexada às fls. 182. O bem hipotecado serve para garantir execução posterior.

    Posto isso, considero prestada a jurisdição quanto a este processo, prosseguindo-se nos autos da ação indenizatória em apenso.

    Tal sentença transitou em julgado sem que nenhum recurso fosse interposto pelas partes, conforme certidão de f. 246, dos autos em apenso.

    É o relatório.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA:

    Nas suas razões recursais, tanto a ré Andréa, 1ª apelante, como o réu Cláudio, 2º apelante, requereram os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sutento próprio e da família.

    Cumpre salientar que, em regra, em consonância com o art. 4º, da Lei 1.060/50, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    Contudo, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar como as custas processuais e honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos.

    No caso, todavia, os réus, 1ª e 2º apelantes são pessoas físicas e nos autos não...

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