Acórdão nº 1.0000.11.068412-3/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAção Rescisória

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO RESCISÓRIA- AÇÃO PRIMEVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE CONFLITO DE CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO- REVELIA NA RESCISÓRIA- NÃO VERIFICAÇÃO-POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO- INEXISTÊNCIA- PROCESSO EXTINTO.

-Não há revelia se a contestação foi interposta dentro do prazo legalmente estabelecido.

-Contra decisão interlocutória descabe ação rescisória.

-Processo extinto sem resolução de mérito.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.11.068412-3/000 - COMARCA DE BAMBUÍ - AUTOR(ES)(A)S: VICENTE FERREIRA BARBOSA - RÉ(U)(S): SERAFIM OLIVEIRO ALVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE REVELIA E ACOLHER A PRELIMINAR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ação rescisória ajuizada Vicente Ferreira Barbosa contra Serafim Oliveiro Alves alegando que ajuizou uma ação de indenização por danos materiais contra o ora réu. Afirma que a apuração dos cálculos de liquidação da sentença fere a coisa julgada, pois não incluiu a correção monetária. Sustenta que a omissão no dispositivo da sentença em relação a incidência da correção monetária não a exclui. Assevera que pleiteou a inclusão da correção monetária no cálculo do valor devido, mas teve seu pedido rejeitado em 1ª instância e que o recurso interposto não foi conhecido. Alega que a correção monetária incide sobre qualquer débito. Afirma que o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81 ou a data do ato ilícito, nos termos da Súmula 43 do STJ.

Requereu:

"I - seja recebida a presente Ação Rescisória para, depois de cumpridas as formalidades legais, julgá-la procedente para o fim de rescindir a decisão incidental proferida pelo n. magistrado singular, de fs. 326-330 dos autos nº 0021020043926, determinando que sobre a condenação incida os juros na forma da lei fixada e correção monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 6.889/1981, e acatar os cálculos apresentados nesta peça, apurados em R$34.605,27 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e vinte sete centavos) referentes à indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor e R$ 5.190,79 (cinco mil, cento e noventa reais e setenta e nove centavos) de honorários de sucumbência, apurados com a aplicação da percentagem de 15 (quinze por cento) sobre o montante da condenação, determinando sejam eles corrigidos pela mesma forma no decorrer do processo até o efetivo pagamento, bem como seja o requerido condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 20, do CPC;

II - e.s.n, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores nos termos da sentença e acórdão, incidindo juros e correção monetária de acordo com os índices estabelecidos, observando a data de incidência de cada qual;

III - a citação do requerido, no endereço informado no preâmbulo para, querendo, responder aos termos da presente, no prazo previsto no art. 491, CPC, fazendo constar no mandado as penalidades previstas nos arts. 285 e 319, do CPC;

IV - a concessão dos benefícios previstos na Lei 1.060/50, por não ter condição financeira suficiente para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e depósito prévio sem o prejuízo do sustento próprio e dos familiares que residem sob o mesmo teto;

V - a tramitação prioritária do feito, nos termos da Lei 10.741/2003;

VI - provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente por perícias, averiguações, inspeções, etc., inclusive por cálculo judicial." (Sic).

Foi determinado ao autor que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (f. 198).

O autor manifestou-se e requereu a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (f. 201/207).

Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor, conforme decisão de f. 231.

O réu contestou a presente ação (f. 237/245) argüindo a prejudicial de mérito de decadência ao argumento de que a última decisão de mérito proferida nos autos da ação original foi o acórdão publicado em 12/05/2006, mas a presente ação somente foi ajuizada em 14/10/2011, quando já havia transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC. Argüiu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de que o autor pleiteia a rescisão de decisão interlocutória que decidiu pela não aplicação de correção monetária no débito exeqüendo, contudo somente sentença de mérito é passível de rescisão. Em relação ao mérito, alegou que a sentença de mérito foi confirmada por este Tribunal em 06/04/2006, tendo transcorrido mais de cinco anos quando do ajuizamento da presente ação rescisória. Afirma que o dispositivo da sentença determinou apenas a incidência de juros de 1% ao mês, contados da data da citação. Sustenta que os cálculos apresentados pelo autor nos autos da liquidação de sentença não podem ser objeto de discussão. Assevera que realizou o pagamento da condenação em valor superior ao que constou no dispositivo da sentença, devendo o autor lhe reembolsar. Requereu fossem acolhidas a prejudicial e a preliminar, extinguindo o processo sem julgamento do mérito ou, eventualmente, fosse julgado improcedente o pedido inicial, condenando o autor na devolução dos valores pagos a maior e no pagamento de custas e honorários.

O autor impugnou a contestação (f. 280/286), argüindo a revelia do réu, ao argumento de que a ação foi contestada intempestivamente. Afirma que a sentença foi publicada em 08/10/2009, sendo tempestiva a presente rescisória. Sustenta que a sentença que pôs fim à liquidação de sentença comporta rescisão, sendo juridicamente possível o pedido formulado na presente ação. Assevera que houve erro de material e violação à coisa julgada na elaboração dos cálculos. Alega que a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação, pois originado de ato ilícito praticado pelo réu. Afirma que a pretensão do réu de receber valores carece de fundamentação fática e jurídica. Requereu a procedência do pedido inicial.

A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (f. 311/315), opinando pela extinção da ação por erro na via eleita pelo autor, ao argumento de que pretende apenas a rediscussão da matéria abordada na sentença. Em relação ao mérito, opinou pela improcedência da ação, pois ausentes os requisitos do art. 485 do CPC.

É o relatório.

PRELIMINARES:

  1. REVELIA:

    O autor argüiu a preliminar de revelia do réu, ao argumento de que este apresentou a contestação quando já havia esgotado o prazo previsto no art. 491 do CPC.

    Tenho que não assiste razão ao autor.

    Isto porque, a decisão de f. 231 determinou a citação do réu para contestar a presente ação rescisória no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 491 do CPC:

    "Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V."

    O réu foi devidamente citado por correspondência, tendo o AR sido juntado aos autos no dia 08/03/2012, quinta feira, conforme certidão de f. 235.

    Lado outro, a contestação foi protocolizada em 30/03/2012, sexta feira, quando passados só 22 dias do prazo fixado por esta Relatora.

    Portanto, verifica-se que não se consumou a alegada revelia.

    Preliminar de revelia: "Rejeito a preliminar de revelia."

    O SR. DES. LEITE PRAÇA:

    De acordo.

    O SR. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA:

    De acordo.

    O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, PRESIDENTE:

    De acordo.

    O SR. DES. LUCIANO PINTO:

    De acordo.

    O SR. DES. LUCIANO PINTO:

    Sr. Presidente, pela ordem.

    Tenho uma questão de ordem a propor.

    Entendo que decadência é mérito. Então, a questão de ordem que proponho é a seguinte: devemos votar termo de decadência antes da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido? Entendo que não. Votamos a impossibilidade jurídica do pedido e, se esta for acolhida, o julgamento se encerra aí.

    Esta é a questão de ordem que submeto à apreciação da turma.

    O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

    Então, vamos examinar a questão de ordem.

    Des. Márcia, como o Des. Luciano Pinto levantou, Vossa Excelência entende que devemos votar antes a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido?

    A SRª. DES. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

    Entendo que é pressuposto de ação. Embora seja de mérito, é pressuposto da rescisória. Pode levar, inclusive, ao indeferimento da inicial. Daí, a razão de ter tratado o tema como, digamos assim, uma preliminar, entre aspas. Uma preliminar entre aspas, até porque não haverá prejuízo nenhum, pois a decadência está sendo rejeitada. Ela não está sendo acolhida.

    A questão é teórica. Entendo que é pressuposto de ação, e que deveria enfrentá-la, mas respeito a posição dos colegas que entendem que não.

    O SR. DES. LEITE PRAÇA:

    O Des. Luciano Pinto tem razão. Se qualquer um de nós suscitasse de ofício essa preliminar, ela teria que ser apreciada antes da decadência. Concordo com o Des. Luciano Pinto.

    O SR. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA:

    Sugiro que votemos destacadamente por etapas. Então, revelia, impossibilidade jurídica do pedido e decadência.

    O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

    Também entendo que devem ser analisadas primeiramente as condições da ação e pressupostos processuais antes da prejudicial de mérito.

    A SRª DES. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

    Então, inicialmente estou rejeitando a preliminar de revelia e, alterando a redação do voto apresentado, que está digitalizado, ficando, oficialmente, excluída do voto a decisão relativa à decadência, ou seja, o tópico relativo à decadência, isso em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT