Acórdão nº 1.0625.12.005075-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM FACE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO- PETIÇÃO- AUTÊNTICA CONTESTAÇÃO- DEFESA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO- TRANSLADO PARA AQUELES AUTOS- POSSIBILIDADE.

-Uma vez que os embargos de terceiro constituem forma de oposição ou desconstituição de ato de constrição judicial incidente sobre bens daquele que não figura como parte na ação, inequívoca a inadequação da via eleita, já que foram opostos com intuito de contestar pretensão relativa à usucapião, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art.267, VI do CPC, por ausência de interesse processual.

-Se a petição inicial da ação inadmitida revela autêntica contestação da ação de usucapião, é possível a sua juntada em tal processo.

-Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0625.12.005075-6/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): ANÁBIA RITA JARDIM BRAGA, TATIANE APARECIDA BRAGA, REGINA LÚCIA BRAGA E OUTRO(A)(S), MARCUS AURÉLIO BRAGA, GETÚLIO BRAGA E SUA MULHER, ANA CAROLINA GUEDES AGUIAR BRAGA, ANA PAULA BRAGA, VITOR GERALDO BRAGA, CARLOS EVANGELISTA BRAGA E SUA MULHER, CRISTINA MARIA FERREIRA BRAGA - APELADO(A)(S): SEBASTIÃO AVENTINO BRAGA, JORGE CARLOS BRAGA, JOÃO EVANGELISTA BRAGA, ANTONIO PAULO BRAGA, MARIA DAS GRAÇAS BRAGA E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER A APELAÇÃO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Regina Lúcia Braga, Marcus Aurélio Braga, Vítor Geraldo Braga, Ana Carolina Guedes Aguiar Braga, Tatiane Aparecida Braga, Ana Paula Braga, Carlos Evangelista Braga, Cristina Maria Ferreira Braga, Getúlio Braga e Anábia Rita Jardim Braga opuseram embargos de terceiro em face da ação de usucapião movida por Maria das Graças Braga, Jorge Carlos Braga, Antônio Paulo Braga, Sebastião Aventino Braga e João Evangelista Braga. Alegaram possuir quota parte no imóvel usucapiendo por herança. Relataram que Regina, Marcus, Vítor, Ana Carolina, Tatiane, Ana Paula Braga, Carlos e Cristina são herdeiros diretos de Geraldo Nascimento Braga, irmão dos ora embargados, herdeiro de uma quota parte e proprietário, por escritura de compra e venda, de duas quotas partes do imóvel usucapiendo. Afirmaram que Carlos, Cristina, Getúlio e Anábia são herdeiros de Marília José da Glória Braga, também herdeira de uma quota parte do imóvel usucapiendo. Sustentaram que os embargados não detêm posse contínua e ininterrupta sobre o imóvel, como argüido na inicial da ação de usucapião. Afirmaram que os embargados não podem pretender usucapir o imóvel do qual possuem quota parte decorrente de herança. Pediram a concessão da justiça gratuita, a suspensão da tramitação do processo da ação de usucapião e a procedência dos presentes embargos. Juntaram documentos.

O MM. Juiz concedeu justiça gratuita em favor dos autores (f. 45).

Os embargados contestaram os embargos de terceiro (f. 47/50), requerendo a improcedência dos pedidos. Ratificaram os argumentos apresentados na inicial da ação de usucapião, cujos autos estão em apenso, frisando que sua genitora, Rosária Gertrudes Braga, exercia posse mansa, contínua e pacífica do imóvel por mais de 20 anos e que eles, embargados, passaram a exercer composse sobre o imóvel antes do falecimento de Rosária. Alegaram que a embargante Regina Lúcia casou-se com regime de separação, não tendo legitimidade ativa para alegar propriedade de quota parte imóvel que não será dela por herança. Relataram que os embargantes não comprovaram que são proprietários do imóvel, nem que são herdeiros de Rosária Gertrudes Braga, sendo que o tema da herança deve ser discutido na ação de inventário. Mencionaram que o legislador não exige que a parte resida no imóvel usucapiendo, mas apenas que detenha a posse de tal imóvel. Impugnaram o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular. Juntaram documentos.

Os embargantes replicaram (f. 57/59), insistindo na procedência dos presentes embargos.

Foi produzida prova testemunhal em audiência (f. 75/79).

O douto representante do Ministério Público emitiu parecer (f. 88/92), opinando pelo reconhecimento da inadequação da via eleita e pela conseqüente extinção do processo por falta de interesse de agir.

Na sentença (f. 93/96), o MM. Juiz reconheceu a falta de interesse de agir, após concluir que os embargantes deveriam ter apresentado sua defesa por meio de contestação no próprio processo da ação de usucapião. Julgou extinto o processo.

Constou do dispositivo da sentença (f. 96):

Pelo exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo, sem o julgamento do mérito, fazendo-o com espeque no art. 267, VI da Lei processual civil.

Sem custas processuais, posto que litigam sob o pálio da justiça gratuita.

[...]

Os embargantes apelaram (f. 98/105), pedindo a reforma da sentença. Para tanto, alegaram que a intervenção de terceiros é medida cabível para o caso, tendo em vista que não compuseram o pólo passivo da ação de usucapião nem foram citados naquele processo. Sustentaram que têm interesse de agir, como herdeiros que são do imóvel usucapiendo, para impedir a procedência do pedido de usucapião.

Os embargados contrarrazoaram (f. 109/113), pugnando pelo não provimento do apelo dos embargantes, apresentando peça com razões idênticas àquelas constantes na impugnação.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e isento de preparo, já que os embargantes, ora apelantes, litigam sob o pálio da justiça gratuita (f. 45).

PRELIMINARES:

Não foram argüidas preliminares no presente recurso.

MÉRITO:

Os embargantes apelaram da sentença pela qual foram julgados extintos seus embargos de terceiro, por falta de interesse de agir.

Os argumentos dos apelantes são o de que não compuseram o pólo passivo...

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