Acórdão nº 1.0024.11.297250-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - ART. 43, §2º, DO CDC - DEVER CUMPRIDO PELO BANCO DE DADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.

A comunicação ao consumidor, de que seu nome será inscrito em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser empreendida pelo órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n º 8.078/90.

Comprovando o réu ter expedido regularmente a notificação para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor, não há que se falar em responsabilização civil, por inexistir nexo causal entre a conduta do banco de dados e o suposto dano sofrido pelo autor.

Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.297250-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FABRICIO ANTONIO SOARES DOS ANJOS - APELADO(A)(S): SERASA S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por FABRICIO ANTÔNIO SOARES DOS ANJOS em face da SERASA, alegando que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes mantido pela requerida.

Relatou que as referidas negativações referem-se débitos indicados pela Caixa Econômica Federal e pelo Cartório n. 04 de Belo Horizonte. Disse que desconhece as dívidas e que caberia à requerida a verificação da regularidade dos dados que lhes são enviados.

Sustentou, contudo, que não foi previamente notificado acerca das mencionadas inscrições, conforme determina o art. 43, § 2º, do CDC, e que a conduta da requerida causou-lhe constrangimento, maculando sua imagem e honra, estando presentes os pressupostos necessários à inversão do ônus da prova.

Em sede de antecipação de tutela, requereu o cancelamento da inscrição do seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Pediu, ao final, a condenação da ré a providenciar a exclusão de seus dados do cadastro de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a cinquenta salários mínimos. Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Juntou os documentos de f. 07-16.

Adoto o relatório da sentença de f. 54-56, acrescentando que o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Irresignado, o autor aviou apelação, repisando os argumentos lançados na petição inicial. Alegou que os...

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