Acórdão nº 1.0460.10.000833-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Eduardo Mariné Da Cunha |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RITO SUMÁRIO - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ANÁLISE - NULIDADE DA SENTENÇA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.
A sentença, que não esgota a prestação jurisdicional e, em conseqüência, não aprecia todas as questões de fato e de direito formuladas pelas partes, é ato processual nulo, face ao prescrito no art. 458, do CPC. De modo que, ausente a manifestação judicial, quanto a um dos pedidos iniciais, deve-se declarar a nulidade do decisum.
Preliminar de nulidade do julgamento, por vício citra petita, suscitada de ofício, acolhida. Sentença cassada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0460.10.000833-9/001 - COMARCA DE OURO FINO - APELANTE(S): ALLIANZ SEGUROS S/A - APELADO(A)(S): RAPHAEL MEDAU - LITISCONSORTE: MARCIA DE PAULA E OUTRO(A)(S), SILVIO GONCALVES MALAGUTTI DE SOUZA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade do julgamento, por vício citra petita, suscitada de ofício, e cassar a sentença.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
RELATOR.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, pelo rito sumário, movida por RAPHAEL MEDAU em face de SILVIO GONÇALVES MALAGUTTI e MÁRCIA DE PAULA, alegando que o primeiro réu, enquanto motorista do veículo de propriedade da segunda ré, causou um acidente de trânsito, abalroando seu carro.
Disse que sofreu danos materiais, relativos a despesas com o conserto do veículo, no importe de R$ 3.021,00, e reboque, no valor de R$ 400,00.
Pediu, então, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 3.421,00.
Citados, os réus requereram a denunciação da lide à sua seguradora Allianz Seguros S/A, o que foi deferido.
A denunciada aceitou a denunciação e alegou que não houve culpa do primeiro réu quanto à ocorrência do acidente. Defendeu, em obediência ao princípio da eventualidade, a culpa concorrente da mãe do autor, então motorista do veículo de propriedade deste último.
Os réus apresentaram contestação, imputando à mãe do autor a culpa pelo evento danoso. Formularam pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, pois ele teria os...
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