Acórdão nº 1.0460.10.000833-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RITO SUMÁRIO - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ANÁLISE - NULIDADE DA SENTENÇA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.

A sentença, que não esgota a prestação jurisdicional e, em conseqüência, não aprecia todas as questões de fato e de direito formuladas pelas partes, é ato processual nulo, face ao prescrito no art. 458, do CPC. De modo que, ausente a manifestação judicial, quanto a um dos pedidos iniciais, deve-se declarar a nulidade do decisum.

Preliminar de nulidade do julgamento, por vício citra petita, suscitada de ofício, acolhida. Sentença cassada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0460.10.000833-9/001 - COMARCA DE OURO FINO - APELANTE(S): ALLIANZ SEGUROS S/A - APELADO(A)(S): RAPHAEL MEDAU - LITISCONSORTE: MARCIA DE PAULA E OUTRO(A)(S), SILVIO GONCALVES MALAGUTTI DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade do julgamento, por vício citra petita, suscitada de ofício, e cassar a sentença.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação de indenização por danos materiais, pelo rito sumário, movida por RAPHAEL MEDAU em face de SILVIO GONÇALVES MALAGUTTI e MÁRCIA DE PAULA, alegando que o primeiro réu, enquanto motorista do veículo de propriedade da segunda ré, causou um acidente de trânsito, abalroando seu carro.

Disse que sofreu danos materiais, relativos a despesas com o conserto do veículo, no importe de R$ 3.021,00, e reboque, no valor de R$ 400,00.

Pediu, então, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 3.421,00.

Citados, os réus requereram a denunciação da lide à sua seguradora Allianz Seguros S/A, o que foi deferido.

A denunciada aceitou a denunciação e alegou que não houve culpa do primeiro réu quanto à ocorrência do acidente. Defendeu, em obediência ao princípio da eventualidade, a culpa concorrente da mãe do autor, então motorista do veículo de propriedade deste último.

Os réus apresentaram contestação, imputando à mãe do autor a culpa pelo evento danoso. Formularam pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, pois ele teria os...

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