Acórdão nº 1.0024.07.530027-7/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Márcia de Paoli Balbino |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA POUPANÇA- FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- PERÍCIA- APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR- OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DELINEADOS NA SENTENÇA- NECESSIDADE- ÍNDICES DO PLANO BRESSER E VERÃO- INCIDÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO AOS SALDOS DE CONTA POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA 1ª QUINZENA- PLANO COLLOR I- ÍNDICE DE CORREÇÃO DE 84,32%- CABIMENTO SE NÃO PAGO SÓ NOS SALDOS DE MARÇO/90 DAS CONTAS DE 1ª QUINZENA- CÁLCULO EM CONTA DA 2ª QUINZENA- NÃO CABIMENTO- RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO LIMITADA AOS VALORES NÃO TRANSFERIDOS AO BACEN, COM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR I- JUROS REMUNERATÓRIOS- AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL E NÃO INDICAÇÃO NA SENTENÇA- ACRÉSCIMO NO CÁLCULO DE TAL ENCARGO- NÃO CABIMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
-Em liquidação de sentença, o cálculo feito pelo expert deve seguir ipsis litteris os encargos indicados no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
-Conforme a legislação e a jurisprudência pacificada do STJ e desse TJMG, cuja observância foi ordenada no título judicial, os expurgos dos planos Bresser e Verão somente incidem sobre os saldos das contas poupança com aniversário na 1ª quinzena do mês.
-Se restar comprovado que o índice de 84,32% (março/90 - plano Collor I), aplicável aos saldos de conta poupança de 1ª quinzena do mês entre março e abril de 1990, já foi utilizado pela ré na atualização monetária dos saldos de algumas contas poupança, o cálculo da diferença devida ao poupador não pode considerar tal expurgo.
-No plano econômico Collor I, o banco depositário é responsável somente pela atualização monetária dos valores mantidos em conta pelo poupador em março/90, até que fossem transferidos ao Banco Central. Se nos extratos não há indicação de qualquer valor transferido ao BACEN, a princípio se mostra correto o cálculo pericial feito com observância dos saldos indicados nos extratos.
-Se no pedido inicial o poupador não requereu a incidência de juros remuneratórios sobre a diferença decorrente da inaplicação dos expurgos inflacionários de conta poupança e se tal encargo não foi determinado na sentença, o perito não pode incluí-lo no cálculo da dívida, sob pena de violação à coisa julgada.
-Recurso conhecido e provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.07.530027-7/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AUTOR: BANCO ITAU S/A - RÉU: CÉLIO AUGUSTO BELING
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
V O T O
Banco Itaú S/A interpôs recurso de agravo de instrumento em razão da decisão do MM. Juiz da 30ª Vara Cível da Capital, trasladada à f. 24-TJ, prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada por Célio Augusto Belinge, ora agravado, contra a ora agravante, atualmente em fase de cumprimento de sentença, decisão na qual foram homologados os cálculos periciais apurados até dezembro de 2009, com intimação da ré/executada, ora agravante, para pagar a quantia no prazo de 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
A ré, ora agravante, requereu o conhecimento do presente agravo na forma de instrumento e seu recebimento também no efeito suspensivo. No mérito, pediu a cassação da decisão agravada, alegando que foi condenada a pagar diferença decorrente de inaplicação de expurgos inflacionários em saldo de conta poupança do autor/agravado. Sustentou que no cálculo da dívida o perito desconsiderou as datas de aniversário das contas, em discordância das regras dos planos Bresser e Verão, considerou os saldos bloqueados pelo BACEN no período do plano Collor I e II e inobservou que o índice de 84,32% já havia sido pago. Afirmou que os cálculos do expert não refletem o conteúdo do título judicial. Alegou que, embora tenha impugnado a planilha do perito, apresentando cálculos próprios que apontam valor da dívida totalmente diverso daquele concluído na perícia, o MM. Juiz homologou os cálculos do expert, sem sequer exigir esclarecimentos.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, nos seguintes termos (f. 154-TJ):
Vistos,
1-Havendo relevância e aparência do bom direito na alegação de que na liquidação foram inseridos créditos já pagos, como devidos, e incluídos contas não sujeitas aos expurgos calculados (f. 11 e 19), e havendo perigo da demora face possível expropriação de recursos da agravante no cumprimento da sentença, defiro efeito suspensivo.
2-Cientificar o MM. Juiz e solicitar informações.
3-Intimar o agravado.
O MM. Juiz informou que mantinha a decisão agravada e que a ré/agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC (f. 160-TJ).
O autor/agravado contraminutou (f. 162/168-TJ) para pugnar pelo não provimento do recurso da ré, ao argumento de que ela não apelou do título judicial exequendo, não podendo, no seu entender, questionar o valor de sua condenação somente agora.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 139-TJ).
Anoto que a decisão é passível de agravo de instrumento, não sendo o caso de conversão para a forma retida, conforme Lei 11.187/2005, porque, em tese, contém potencial lesivo à parte.
PRELIMINAR:
Não foram argüidas preliminares no presente recurso.
MÉRITO:
A ré/executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de homologação dos cálculos periciais, efetuados na fase de liquidação de sentença condenatória.
O argumento da recorrente é o de que o perito não observou os parâmetros do título judicial.
Examinando tudo o que consta do instrumento do agravo, tenho que assiste razão à agravante. Vejamos.
Conforme cópia da inicial de f. 34/60-TJ, Célio Augusto Beling, ora agravado, ajuizou ação de cobrança contra Banco Itaú S/A, ora agravante, pretendendo receber diferença decorrente de inaplicação, no saldo da sua conta poupança mantida junto à ré, cujo número não informou, dos índices expurgados pelos planos econômicos governamentais Bresser (26,06% - junho/87), Verão (42,72% - janeiro/89), Collor I (84,32% - março/90, 44,80% - abril/90 e 7,87% - maio/90) e Collor II (11,79% - março/91).
Constou do pedido inicial (f. 59/60-TJ):
Ante o exposto requer:
[...]
d) Condenar o réu a pagar ao autor, a incidência da correção monetária plena, sem qualquer expurgo inflacionário, mediante atualização do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) nos períodos de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (44,80% - sic), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), e pelo INPC em março/91 (11,79%), deduzindo o que comprovar ter creditado, devendo no entanto incidir os juros moratórios a partir da atualização monetária na forma da lei a apurar.
[...]
Na sentença (f. 81/90-TJ), após concluir que o poupador tem direito à plena correção do saldo aplicado, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, condenando a réu/agravante a pagar a diferença pedida pelo autor/agravado, do modo constante no dispositivo, in verbis:
Ex positis, tudo bem visto e examinado, diante do que o direito dispõe, pelo livre convencimento formado dos elementos de fato provados e com fulcro no amplo poder de apreciação de provas, e por tudo mais que dos autos consta, e com finca nos art. 93, IX da CF c/c 131 e 269, I do CPC, julgo a resolução do mérito para reconhecer a procedência dos pedidos, aforados na presente ação de cobrança movida por Célio Augusto Beling em face de Banco Itaú S/A, e em conseqüência, condeno o réu a pagar ao autora a diferença da correção monetária pleiteada, apurada pelo IPC - índice de Preços ao Consumidor, à época do período do plano Bresser, Verão e Collor e os índices efetivamente aplicados, sendo o último plano apenas até o limite de NCz$50.000,00., Devendo ainda ser acrescido de correção monetária pelos índices da Egrégia Corregedoria de Justiça desde a data que deveria ocorrer o expurgo, acrescido, desde então, de juros de mora de 1% ao mês, ex vi dos artigos 405 e 406 do CCB c/c 161 do CTN c/c 219 do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo.
Arcará ainda o réu como pagamento das custas processuais, taxas, despesas e emolumentos, e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor efetivo da condenação ante as regras do art. 20 e seguintes do CPC, que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ex vi do art. 405 e 406 do NCC c/c 161 do CT c/c 219 do CPC, devendo ainda ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, em obediência ao art. 1º § 2º da Lei 6.899/81 c/c a Súmula 14 do STJ.
[...]
Pelo que constou do dispositivo da sentença e pelo limite do pedido inicial, a ré, ora agravante, foi condenada a pagar a diferença relativa à inaplicação dos índices expurgados pelos planos econômicos governamentais Bresser (junho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (março, abril e maio/90) e Collor II (março/91), deduzidos os percentuais de correção monetária já aplicados, atualizada pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do expurgo e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Nenhuma das partes recorreu da sentença que transitou em julgado.
Em 23.09.2008, o autor/agravado pediu a liquidação de sentença, apresentando cálculos próprios de R$69.888,12 (f. 92/93-TJ).
A ré/agravante, por sua vez, impugnou a liquidação de sentença, alegando excesso de execução (f. 105/108-TJ). Na oportunidade, apresentou cálculos próprios, apontando dívida de R$4.284,36.
O MM. Juiz determinou a elaboração de perícia (f. 112-TJ) e o perito apontou crédito em favor do autor/agravado no importe de R$63.429,99 até dezembro de 2009 (f. 114/121-TJ), considerando as contas poupança nº 8.205-8, nº 6.857-8, nº 9.738-7, nº 9.709-8, nº...
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