Acórdão nº 1.0024.07.530027-7/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA POUPANÇA- FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- PERÍCIA- APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR- OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DELINEADOS NA SENTENÇA- NECESSIDADE- ÍNDICES DO PLANO BRESSER E VERÃO- INCIDÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO AOS SALDOS DE CONTA POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA 1ª QUINZENA- PLANO COLLOR I- ÍNDICE DE CORREÇÃO DE 84,32%- CABIMENTO SE NÃO PAGO SÓ NOS SALDOS DE MARÇO/90 DAS CONTAS DE 1ª QUINZENA- CÁLCULO EM CONTA DA 2ª QUINZENA- NÃO CABIMENTO- RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO LIMITADA AOS VALORES NÃO TRANSFERIDOS AO BACEN, COM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR I- JUROS REMUNERATÓRIOS- AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL E NÃO INDICAÇÃO NA SENTENÇA- ACRÉSCIMO NO CÁLCULO DE TAL ENCARGO- NÃO CABIMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

-Em liquidação de sentença, o cálculo feito pelo expert deve seguir ipsis litteris os encargos indicados no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.

-Conforme a legislação e a jurisprudência pacificada do STJ e desse TJMG, cuja observância foi ordenada no título judicial, os expurgos dos planos Bresser e Verão somente incidem sobre os saldos das contas poupança com aniversário na 1ª quinzena do mês.

-Se restar comprovado que o índice de 84,32% (março/90 - plano Collor I), aplicável aos saldos de conta poupança de 1ª quinzena do mês entre março e abril de 1990, já foi utilizado pela ré na atualização monetária dos saldos de algumas contas poupança, o cálculo da diferença devida ao poupador não pode considerar tal expurgo.

-No plano econômico Collor I, o banco depositário é responsável somente pela atualização monetária dos valores mantidos em conta pelo poupador em março/90, até que fossem transferidos ao Banco Central. Se nos extratos não há indicação de qualquer valor transferido ao BACEN, a princípio se mostra correto o cálculo pericial feito com observância dos saldos indicados nos extratos.

-Se no pedido inicial o poupador não requereu a incidência de juros remuneratórios sobre a diferença decorrente da inaplicação dos expurgos inflacionários de conta poupança e se tal encargo não foi determinado na sentença, o perito não pode incluí-lo no cálculo da dívida, sob pena de violação à coisa julgada.

-Recurso conhecido e provido em parte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.07.530027-7/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AUTOR: BANCO ITAU S/A - RÉU: CÉLIO AUGUSTO BELING

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Banco Itaú S/A interpôs recurso de agravo de instrumento em razão da decisão do MM. Juiz da 30ª Vara Cível da Capital, trasladada à f. 24-TJ, prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada por Célio Augusto Belinge, ora agravado, contra a ora agravante, atualmente em fase de cumprimento de sentença, decisão na qual foram homologados os cálculos periciais apurados até dezembro de 2009, com intimação da ré/executada, ora agravante, para pagar a quantia no prazo de 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.

A ré, ora agravante, requereu o conhecimento do presente agravo na forma de instrumento e seu recebimento também no efeito suspensivo. No mérito, pediu a cassação da decisão agravada, alegando que foi condenada a pagar diferença decorrente de inaplicação de expurgos inflacionários em saldo de conta poupança do autor/agravado. Sustentou que no cálculo da dívida o perito desconsiderou as datas de aniversário das contas, em discordância das regras dos planos Bresser e Verão, considerou os saldos bloqueados pelo BACEN no período do plano Collor I e II e inobservou que o índice de 84,32% já havia sido pago. Afirmou que os cálculos do expert não refletem o conteúdo do título judicial. Alegou que, embora tenha impugnado a planilha do perito, apresentando cálculos próprios que apontam valor da dívida totalmente diverso daquele concluído na perícia, o MM. Juiz homologou os cálculos do expert, sem sequer exigir esclarecimentos.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, nos seguintes termos (f. 154-TJ):

Vistos,

1-Havendo relevância e aparência do bom direito na alegação de que na liquidação foram inseridos créditos já pagos, como devidos, e incluídos contas não sujeitas aos expurgos calculados (f. 11 e 19), e havendo perigo da demora face possível expropriação de recursos da agravante no cumprimento da sentença, defiro efeito suspensivo.

2-Cientificar o MM. Juiz e solicitar informações.

3-Intimar o agravado.

O MM. Juiz informou que mantinha a decisão agravada e que a ré/agravante cumpriu o disposto no art. 526 do CPC (f. 160-TJ).

O autor/agravado contraminutou (f. 162/168-TJ) para pugnar pelo não provimento do recurso da ré, ao argumento de que ela não apelou do título judicial exequendo, não podendo, no seu entender, questionar o valor de sua condenação somente agora.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e por ter contado com preparo regular (f. 139-TJ).

Anoto que a decisão é passível de agravo de instrumento, não sendo o caso de conversão para a forma retida, conforme Lei 11.187/2005, porque, em tese, contém potencial lesivo à parte.

PRELIMINAR:

Não foram argüidas preliminares no presente recurso.

MÉRITO:

A ré/executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de homologação dos cálculos periciais, efetuados na fase de liquidação de sentença condenatória.

O argumento da recorrente é o de que o perito não observou os parâmetros do título judicial.

Examinando tudo o que consta do instrumento do agravo, tenho que assiste razão à agravante. Vejamos.

Conforme cópia da inicial de f. 34/60-TJ, Célio Augusto Beling, ora agravado, ajuizou ação de cobrança contra Banco Itaú S/A, ora agravante, pretendendo receber diferença decorrente de inaplicação, no saldo da sua conta poupança mantida junto à ré, cujo número não informou, dos índices expurgados pelos planos econômicos governamentais Bresser (26,06% - junho/87), Verão (42,72% - janeiro/89), Collor I (84,32% - março/90, 44,80% - abril/90 e 7,87% - maio/90) e Collor II (11,79% - março/91).

Constou do pedido inicial (f. 59/60-TJ):

Ante o exposto requer:

[...]

d) Condenar o réu a pagar ao autor, a incidência da correção monetária plena, sem qualquer expurgo inflacionário, mediante atualização do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) nos períodos de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (44,80% - sic), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), e pelo INPC em março/91 (11,79%), deduzindo o que comprovar ter creditado, devendo no entanto incidir os juros moratórios a partir da atualização monetária na forma da lei a apurar.

[...]

Na sentença (f. 81/90-TJ), após concluir que o poupador tem direito à plena correção do saldo aplicado, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, condenando a réu/agravante a pagar a diferença pedida pelo autor/agravado, do modo constante no dispositivo, in verbis:

Ex positis, tudo bem visto e examinado, diante do que o direito dispõe, pelo livre convencimento formado dos elementos de fato provados e com fulcro no amplo poder de apreciação de provas, e por tudo mais que dos autos consta, e com finca nos art. 93, IX da CF c/c 131 e 269, I do CPC, julgo a resolução do mérito para reconhecer a procedência dos pedidos, aforados na presente ação de cobrança movida por Célio Augusto Beling em face de Banco Itaú S/A, e em conseqüência, condeno o réu a pagar ao autora a diferença da correção monetária pleiteada, apurada pelo IPC - índice de Preços ao Consumidor, à época do período do plano Bresser, Verão e Collor e os índices efetivamente aplicados, sendo o último plano apenas até o limite de NCz$50.000,00., Devendo ainda ser acrescido de correção monetária pelos índices da Egrégia Corregedoria de Justiça desde a data que deveria ocorrer o expurgo, acrescido, desde então, de juros de mora de 1% ao mês, ex vi dos artigos 405 e 406 do CCB c/c 161 do CTN c/c 219 do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo.

Arcará ainda o réu como pagamento das custas processuais, taxas, despesas e emolumentos, e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor efetivo da condenação ante as regras do art. 20 e seguintes do CPC, que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ex vi do art. 405 e 406 do NCC c/c 161 do CT c/c 219 do CPC, devendo ainda ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, em obediência ao art. 1º § 2º da Lei 6.899/81 c/c a Súmula 14 do STJ.

[...]

Pelo que constou do dispositivo da sentença e pelo limite do pedido inicial, a ré, ora agravante, foi condenada a pagar a diferença relativa à inaplicação dos índices expurgados pelos planos econômicos governamentais Bresser (junho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (março, abril e maio/90) e Collor II (março/91), deduzidos os percentuais de correção monetária já aplicados, atualizada pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do expurgo e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Nenhuma das partes recorreu da sentença que transitou em julgado.

Em 23.09.2008, o autor/agravado pediu a liquidação de sentença, apresentando cálculos próprios de R$69.888,12 (f. 92/93-TJ).

A ré/agravante, por sua vez, impugnou a liquidação de sentença, alegando excesso de execução (f. 105/108-TJ). Na oportunidade, apresentou cálculos próprios, apontando dívida de R$4.284,36.

O MM. Juiz determinou a elaboração de perícia (f. 112-TJ) e o perito apontou crédito em favor do autor/agravado no importe de R$63.429,99 até dezembro de 2009 (f. 114/121-TJ), considerando as contas poupança nº 8.205-8, nº 6.857-8, nº 9.738-7, nº 9.709-8, nº...

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