Acórdão nº 1.0024.08.175288-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Matheus Chaves Jardim |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. FUNGIBILIDADE. VÍTIMA NÃO ENCONTRADA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO AGRESSOR. TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. CAUTELARIDADE DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DE LAVRA DESTE SODALÍCIO.
I - Existente forte divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do recurso cabível nas hipóteses de indeferimento das medidas protetivas de urgência e, ausente má-fé do órgão ministerial, aplica-se à espécie o princípio da fungibilidade recursal.
II - Não sendo a vítima localizada, após inúmeras diligências, para apontar o endereço do agressor e, transcorrido lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a decisão revogatória, tem-se por acertado o provimento jurisdicional a revogar as medidas protetivas e a determinar a extinção do processo, patenteada em doutrina e na jurisprudência a cautelaridade do procedimento sub Studio.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.08.175288-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOÃO HÉLCIO DA SILVA - VÍTIMA: SHEILA CRISTINA DOS SANTOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
RELATOR.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MP, no qual se insurge contra a decisão de fls. 64, a revogar as medidas protetivas deferidas em favor de Sheila Cristina dos Santos e extinguir a cautelar promovida em face de João Hélcio da Silva, havendo a vítima manifestado desinteresse tácito em prosseguir com o feito, transcorrido considerável lapso temporal entre a data dos fatos e a decisão atacada.
Consoante fundamentação desenvolvida em recurso, não incumbe à vítima o dever processual de atualizar o seu endereço nos autos, havendo manifestado expresso interesse em representar contra o ofensor e de ser resguardada pelas medidas protetivas, não havendo advogado constituído a zelar por seus interesses.
Ressalta haver o Magistrado quedado inerte diante da pretensão ministerial de fls. 63 para realização de contato telefônico com a vítima, impondo-se o provimento do apelo para cassar o decisum, restaurando as medidas protetivas anteriormente fixadas.
O recurso fora regularmente contrarrazoado às fls. 94/95.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do...
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