Acórdão nº 1.0555.06.004419-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelRenato Martins Jacob
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO AO DOLO DO AGENTE. PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO SOCIETATE'. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE.

- Não há que se falar em absolvição sumária por legitima defesa nos casos em que a prova dos autos não afasta, com segurança, o 'animus necandi' do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri.

- As qualificadoras juridicamente defensáveis não podem ser expungidas da decisão de pronúncia, sob pena de se usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0555.06.004419-8/001 - COMARCA DE RIO PARANAÍBA - RECORRENTE(S): NILSON RONAN SILVANO - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: RUBENS DOS SANTOS SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

NILSON RONAN SILVANO interpõe recurso em sentido estrito, na forma do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da respeitável decisão de fls. 259/264 que, nos autos da ação penal pública manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pronunciou-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Nas razões de fls. 272/284, a ilustrada Defesa sustenta que o acusado agiu em legítima defesa, pedindo, assim, sua absolvição sumária. Alternativamente, pugna pelo decote das qualificadoras.

Contrariedade recursal deduzida às fls. 285/289, postulando a confirmação da decisão fustigada.

A decisão foi mantida, conforme se vê à fl. 306.

Intimações regulares (Ministério Público - fl. 265-v; Acusado - fl. 304).

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 312/315, opinando pelo desprovimento do recurso.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Narra a denúncia que, no dia 06/10/2006, por volta das 22h20min, na Rua Prefeito Agnaldo Nicomedes, nº 68, Bairro Novo Rio, em Rio Paranaíba/MG, o acusado, agindo com intenção de matar, desferiu golpes de faca na vítima Rubens dos Santos Silva, causando-lhe ferimentos que, por sua natureza, foram a causa eficiente de sua morte.

Consta, ainda, que o acusado agiu por motivo fútil, eis que matou a vítima porque esta esbarrou acidentalmente o braço em seu rosto, e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, surpreendendo-o quando ele...

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