Acórdão nº 1.0512.03.008778-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Restando comprovada a materialidade e havendo contundentes indícios de autoria, preenchidos estão os pressupostos legais da sentença de pronúncia (art. 413/CPP), pois sendo esta um mero juízo de admissibilidade da denúncia, não exige a certeza que a condenação reclama. 2- Sendo incontroversas a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da r. sentença de pronúncia, pois a tese de que agiu em legitima defesa deve ser reservada para o Tribunal do Júri, notadamente quando a versão da defesa não se apresenta estreme de dúvidas. 3- De acordo com o entendimento constante na Súmula 64, deste Tribunal deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. 4- Recurso não provido.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0512.03.008778-1/001 - COMARCA DE PIRAPORA - RECORRENTE(S): VALTER LUIZ GOMES - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JOAQUIM PAULO DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

RELATOR.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VALTER LUIZ GOMES contra a r. sentença (f. 260-263) que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Pirapora.

Em suas razões recursais (f. 270-273), pleiteia o recorrente a sua absolvição sumária, alegando ter agido em legítima defesa. Requer, ainda, o decote da qualificadora reconhecida na r. decisão objurgada.

O recurso foi devidamente contrariado pelo Ministério Público (f. 274-281), pugnando pela manutenção da r. decisão.

Ao exercer o Juízo de Retratação (f. 281vº), o douto Magistrado manteve a decisão recorrida.

Nesta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do il. Procurador de Justiça, Dr. Marco Antônio Lopes de Almeida (f. 310-319), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Em síntese, é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.

Não foram argüidos questionamentos preliminares e, não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito do recurso.

Como visto alhures, pugna o recorrente por sua absolvição sumária, alegando ter agido em legítima defesa. Requer, ainda, o decote da qualificadora.

Em que pese o denodo e a combatividade da il. advogada que patrocina a defesa do recorrente, com a devida vênia, penso que o r. decisum fustigado não merece qualquer reparo.

Por oportuno, registre-se que a materialidade do delito restou sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência (f. 07-08), auto de apreensão (f. 12) e exame de corpo de delito (f. 74-75).

Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva.

O recorrente José Fernandes de Lima, em seu interrogatório judicial afirma:

"(...) que foi o interrogando quem desferiu os golpes de faca contra Joaquim Paulo de Souza, no dia 15 de agosto de 2002, na cidade de Pirapora; que o interrogando e a vítima moravam em casas uma ao lado da outra, e não havia muro ou cerca separando as residências; que o interrogando saiu na porta da frente de sua casa, para fora, quando o ofendido saiu de dentro da casa dele, apanhou um pedaço de pau, e sem nada dizer, começou a agredir o interrogando com aquele pedaço de pau; que o interrogando portava uma faca que tinha pegado na cozinha a fim de descascar laranja; que mesmo estando com a faca, o interrogando não agrediu inicialmente o ofendido, mas apenas ficou tentando se defender, tendo recebido diversos golpes e ferimentos na cabeça, nos braços e no ombro; que, quando tentou correr, o interrogando não conseguiu, e então pegou a faca que estava em sua cintura e desferiu os golpes contra Joaquim Paulo; (...)" (f. 130-131)

A seu turno, testemunha Maria Larroque de Souza, filha da vítima e ex-esposa do acusado, ao ser ouvida em juízo (f. 239), confirmou o depoimento prestado na...

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