Acórdão nº 1.0024.07.522041-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Márcia de Paoli Balbino |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROMOÇÃO REALIZADA PELO COMERCIANTE EM PARCERIA COM O FABRICANTE- TINTURA DE CABELO - TRATAMENTO E APLICAÇÃO DE PRODUTOS SEM A DEVIDA CAUTELA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 14 E 25, §1º, DO CDC - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARÂMETROS - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM MEDICAMENTO PRESCRITOS E COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS PELA AUTORA PARA O TRATAMENTO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS NA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE - CABIMENTO - 1º E 2º RECURSOS E RECURSO ADESIVO PROVIDOS EM PARTE.
- Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
- Configurada a falha na prestação de serviços e comprovado os danos, o consumidor tem direito de indenização por danos morais a ser paga solidariamente por todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento do produto de tintura de cabelos, se sua aplicação, desprovida da devida cautela, causou dano ao consumidor.
- O arbitramento do valor da indenização moral deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução se o arbitramento atendeu tais critérios.
- O dano material deve ser comprovado de forma concreta e efetiva sob pena de indeferimento, já que nosso ordenamento jurídico não admite a indenização de dano hipotético e imaginário.
- Se os danos sofridos pela autora não a impedia de trabalhar, não é cabível a condenação das rés no pagamento de indenização material a título de lucros cessantes.
- Tem cabimento o pedido de danos materiais relativos aos medicamentos prescritos e comprovadamente adquiridos pela autora para o tratamento do dano efetivamente sofrido.
- Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, a condenação se fará na proporção do decaimento de cada parte, permitida a compensação dos honorários advocatícios, conforme previsão contida no art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.
- 1º e 2º Recursos e Recurso Adesivo providos em parte.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.522041-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APTE(S) ADESIV: KERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - 1º APELANTE: EMOREIRA COMERCIAL LTDA - 2º APELANTE: DENISE MACHADO - APELADO(A)(S): EMOREIRA COMERCIAL LTDA, DENISE MACHADO, KERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º E 2º RECURSOS E AO RECURSO ADESIVO.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
RELATORA.
DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)
V O T O
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Denise Machado em face de Kert Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda e Emoreira Comercial Ltda, alegando que em 23/11/2006 adquiriu no estabelecimento da 2ª ré o produto "Keraton Banho e Brilho", fabricado pela 1ª ré, assim como outros produtos necessários para o procedimento de tintura capilar, e que lhe conferiram o direito à aplicação gratuita na própria loja da 2ª ré, tudo com a orientação das técnicas Marina e Kelly, responsáveis pelos produtos da 1ª ré.
Aduziu que o produto "Keraton Banho e Brilho" foi aplicado pela técnica Marina no stand da 1ª ré que estava funcionando dentro da loja da 2ª ré. Asseverou que após a aplicação da tintura, foi colocada uma touca laminada em seus cabelos para potencializar os efeitos do produto, e que instantes depois passou a sentir queimações no seu couro cabeludo. Alegou que a técnica disse que tal reação era natural e nenhuma providência foi tomada. Asseverou que ao retirar a touca saía fumaça de seus cabelos e que ao enxaguar, seus cabelos caíam em grande volume, eis que alguns fios haviam derretido e outros haviam se partido desde a raiz. Disse que preocupada com as reações do produto se automedicou tomando antialérgicos e, posteriormente, dirigiu-se a um posto de saúde e foi atendida pela médica dermatologista recebendo o diagnóstico de "cabelos danificados, porosos com tricorrexe (fios partidos) que podem ser secundários à utilização de produtos químicos nos cabelos". Afirmou que registrou boletim de ocorrência e que uma amostra de seus cabelos foi encaminhada para o IML para exame laboratorial. Disse que concedeu entrevista em telejornal e que, em resposta, a 2ª ré ofereceu um tratamento para a recuperação dos fios de cabelo da autora, assim como a restituição da quantia gasta para aquisição dos produtos. Alegou que não aceitou a proposta da 2ª ré. Argumentou que além dos danos estéticos, enfrentou problemas de saúde após dois dias do ocorrido, e também danos morais. Alegou, ainda, que o fato comprometeu sua atividade laboral porque trabalha com a revenda de cosméticos e produtos de beleza, salientando que a sua aparência, que ficou comprometida após a aplicação da tintura da 1ª ré, poderia ser associada aos produtos que revende. Sustentou que tais danos materiais foram agravados porque o incidente ocorreu no período que antecede o Natal, em que se realiza um maior número de vendas. Requereu a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos estéticos e morais que sofreu, em separado, e no pagamento de indenização material (danos emergentes e lucros cessantes), referentes às despesas diretas que teve com medicamentos, revelação de fotos e locomoção, e ao que deixou de lucrar durante os três meses que ficou sem trabalhar. Pediu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Pela decisão de f. 272, foi deferida a justiça gratuita à autora.
A 2ª ré, Emoreira Comercial Ltda apresentou contestação às f. 301/309, impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o comerciante só se responsabiliza nos casos previsto no art. 13, I a II, do CDC. No mérito, aduziu que a autora fez uso de alisamento capilar ou de outro tratamento similar que utiliza fórmulas químicas proibidas pela Vigilância Sanitária antes da ocorrência dos fatos narrados na inicial. Sustentou, assim, que a autora deu causa aos alegados danos sofridos. Salienta que a mecha de cabelo que a autora depositou na Secretaria do Juízo encontra-se com resquícios do produto, o que se mostra contraditório com sua afirmação de que lavou seus cabelos para a retirada do produto. Aduziu que a reação alérgica da autora decorreu do uso de automedicação e não da utilização do produto Keraton. Defendeu que o fato de a empresa ter se manifestado informando sobre o ressarcimento da autora não demonstra a sua culpa mas apenas o zelo que tem com os seus clientes. Argumentou que a autora não informou o grau do dano em seus cabelos. Sustentou que a danificação nos cabelos da autora não impedia o exercício de seu trabalho e que os documentos apresentados pela autora referentes a produtos supostamente revendidos por ela são unilaterais e não provam a existência de um lucro fixo por mês, nem de um lucro médio. Alegou, ainda, que em tais documentos há indicação de que a autora exerceu sua atividade laboral de revenda de produtos durante os meses subseqüentes ao suposto dano em seus cabelos. Argumentou que a autora não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral ou material. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Na contestação de f. 310/328, a 1ª ré, Kent Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, asseverou que o produto "Keraton Banho e Brilho" não é capaz, por si só, de causar as reações apontadas pela autora. Salientou que as fotos que teriam sido tiradas antes da aplicação do produto indicam que a autora fez tratamento de alisamento e/ou relaxamento capilar e que a fotos apresentadas tiradas após a aplicação do produto demonstram que a autora esteve em outro salão de beleza. Aduziu que o produto que fabrica tem registro no Ministério da Saúde e passou por testes de irritabilidade realizados pelo Centro Paulista de Pesquisa e Avaliação Dermatocosmética. Defendeu que a autora deu causa aos danos alegados porque se submeteu à alisamento e/ou relaxamento capilar antes de aplicar o produto Keraton e que as reações alérgicas que teve decorreram da sua automedicação. Alegou que os danos morais e materiais não foram comprovados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou impugnação à contestação (f. 387/398, defendendo que faz jus ao benefício da justiça gratuita e que a 2ª ré tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. No mérito, asseverou que antes da aplicação do produto da 1ª ré ficou 5 meses sem aplicar qualquer química para alisamento de seu cabelo. Aduziu que na embalagem do produto há indicação de uso para cabelos pós-relaxamento. Sustentou que não houve a adequada análise de seus cabelos antes da aplicação do produto Keraton. Salientou que a mecha de seus cabelos guardada em Secretaria foi colhida do chão, após a queda capilar que sofreu, quando ainda possuía resíduo de produto. Alegou que trabalha no ramo de comercio de produtos cosméticos e que a aparência dos seus cabelos não permitiu o exercício de seu trabalho. Ressaltou que as comissões que recebe pelos produtos vendidos em um mês são repassadas no mês subseqüente. Pediu a procedência da ação.
Intimadas as partes para especificação de provas (f. 399), a autora pediu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes das empresas rés (f. 400). A 1ª ré pediu a produção de prova testemunhal e pericial (f. 407). A 2ª ré pediu a...
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