Acórdão nº 1.0024.07.522041-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcia de Paoli Balbino
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROMOÇÃO REALIZADA PELO COMERCIANTE EM PARCERIA COM O FABRICANTE- TINTURA DE CABELO - TRATAMENTO E APLICAÇÃO DE PRODUTOS SEM A DEVIDA CAUTELA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 14 E 25, §1º, DO CDC - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARÂMETROS - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM MEDICAMENTO PRESCRITOS E COMPROVADAMENTE ADQUIRIDOS PELA AUTORA PARA O TRATAMENTO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS NA PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE - CABIMENTO - 1º E 2º RECURSOS E RECURSO ADESIVO PROVIDOS EM PARTE.

- Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.

- Configurada a falha na prestação de serviços e comprovado os danos, o consumidor tem direito de indenização por danos morais a ser paga solidariamente por todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento do produto de tintura de cabelos, se sua aplicação, desprovida da devida cautela, causou dano ao consumidor.

- O arbitramento do valor da indenização moral deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução se o arbitramento atendeu tais critérios.

- O dano material deve ser comprovado de forma concreta e efetiva sob pena de indeferimento, já que nosso ordenamento jurídico não admite a indenização de dano hipotético e imaginário.

- Se os danos sofridos pela autora não a impedia de trabalhar, não é cabível a condenação das rés no pagamento de indenização material a título de lucros cessantes.

- Tem cabimento o pedido de danos materiais relativos aos medicamentos prescritos e comprovadamente adquiridos pela autora para o tratamento do dano efetivamente sofrido.

- Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, a condenação se fará na proporção do decaimento de cada parte, permitida a compensação dos honorários advocatícios, conforme previsão contida no art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ.

- 1º e 2º Recursos e Recurso Adesivo providos em parte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.522041-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APTE(S) ADESIV: KERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - 1º APELANTE: EMOREIRA COMERCIAL LTDA - 2º APELANTE: DENISE MACHADO - APELADO(A)(S): EMOREIRA COMERCIAL LTDA, DENISE MACHADO, KERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º E 2º RECURSOS E AO RECURSO ADESIVO.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

RELATORA.

DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ação de indenização ajuizada por Denise Machado em face de Kert Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda e Emoreira Comercial Ltda, alegando que em 23/11/2006 adquiriu no estabelecimento da 2ª ré o produto "Keraton Banho e Brilho", fabricado pela 1ª ré, assim como outros produtos necessários para o procedimento de tintura capilar, e que lhe conferiram o direito à aplicação gratuita na própria loja da 2ª ré, tudo com a orientação das técnicas Marina e Kelly, responsáveis pelos produtos da 1ª ré.

Aduziu que o produto "Keraton Banho e Brilho" foi aplicado pela técnica Marina no stand da 1ª ré que estava funcionando dentro da loja da 2ª ré. Asseverou que após a aplicação da tintura, foi colocada uma touca laminada em seus cabelos para potencializar os efeitos do produto, e que instantes depois passou a sentir queimações no seu couro cabeludo. Alegou que a técnica disse que tal reação era natural e nenhuma providência foi tomada. Asseverou que ao retirar a touca saía fumaça de seus cabelos e que ao enxaguar, seus cabelos caíam em grande volume, eis que alguns fios haviam derretido e outros haviam se partido desde a raiz. Disse que preocupada com as reações do produto se automedicou tomando antialérgicos e, posteriormente, dirigiu-se a um posto de saúde e foi atendida pela médica dermatologista recebendo o diagnóstico de "cabelos danificados, porosos com tricorrexe (fios partidos) que podem ser secundários à utilização de produtos químicos nos cabelos". Afirmou que registrou boletim de ocorrência e que uma amostra de seus cabelos foi encaminhada para o IML para exame laboratorial. Disse que concedeu entrevista em telejornal e que, em resposta, a 2ª ré ofereceu um tratamento para a recuperação dos fios de cabelo da autora, assim como a restituição da quantia gasta para aquisição dos produtos. Alegou que não aceitou a proposta da 2ª ré. Argumentou que além dos danos estéticos, enfrentou problemas de saúde após dois dias do ocorrido, e também danos morais. Alegou, ainda, que o fato comprometeu sua atividade laboral porque trabalha com a revenda de cosméticos e produtos de beleza, salientando que a sua aparência, que ficou comprometida após a aplicação da tintura da 1ª ré, poderia ser associada aos produtos que revende. Sustentou que tais danos materiais foram agravados porque o incidente ocorreu no período que antecede o Natal, em que se realiza um maior número de vendas. Requereu a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos estéticos e morais que sofreu, em separado, e no pagamento de indenização material (danos emergentes e lucros cessantes), referentes às despesas diretas que teve com medicamentos, revelação de fotos e locomoção, e ao que deixou de lucrar durante os três meses que ficou sem trabalhar. Pediu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

Pela decisão de f. 272, foi deferida a justiça gratuita à autora.

A 2ª ré, Emoreira Comercial Ltda apresentou contestação às f. 301/309, impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o comerciante só se responsabiliza nos casos previsto no art. 13, I a II, do CDC. No mérito, aduziu que a autora fez uso de alisamento capilar ou de outro tratamento similar que utiliza fórmulas químicas proibidas pela Vigilância Sanitária antes da ocorrência dos fatos narrados na inicial. Sustentou, assim, que a autora deu causa aos alegados danos sofridos. Salienta que a mecha de cabelo que a autora depositou na Secretaria do Juízo encontra-se com resquícios do produto, o que se mostra contraditório com sua afirmação de que lavou seus cabelos para a retirada do produto. Aduziu que a reação alérgica da autora decorreu do uso de automedicação e não da utilização do produto Keraton. Defendeu que o fato de a empresa ter se manifestado informando sobre o ressarcimento da autora não demonstra a sua culpa mas apenas o zelo que tem com os seus clientes. Argumentou que a autora não informou o grau do dano em seus cabelos. Sustentou que a danificação nos cabelos da autora não impedia o exercício de seu trabalho e que os documentos apresentados pela autora referentes a produtos supostamente revendidos por ela são unilaterais e não provam a existência de um lucro fixo por mês, nem de um lucro médio. Alegou, ainda, que em tais documentos há indicação de que a autora exerceu sua atividade laboral de revenda de produtos durante os meses subseqüentes ao suposto dano em seus cabelos. Argumentou que a autora não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral ou material. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Na contestação de f. 310/328, a 1ª ré, Kent Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, asseverou que o produto "Keraton Banho e Brilho" não é capaz, por si só, de causar as reações apontadas pela autora. Salientou que as fotos que teriam sido tiradas antes da aplicação do produto indicam que a autora fez tratamento de alisamento e/ou relaxamento capilar e que a fotos apresentadas tiradas após a aplicação do produto demonstram que a autora esteve em outro salão de beleza. Aduziu que o produto que fabrica tem registro no Ministério da Saúde e passou por testes de irritabilidade realizados pelo Centro Paulista de Pesquisa e Avaliação Dermatocosmética. Defendeu que a autora deu causa aos danos alegados porque se submeteu à alisamento e/ou relaxamento capilar antes de aplicar o produto Keraton e que as reações alérgicas que teve decorreram da sua automedicação. Alegou que os danos morais e materiais não foram comprovados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

A autora apresentou impugnação à contestação (f. 387/398, defendendo que faz jus ao benefício da justiça gratuita e que a 2ª ré tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. No mérito, asseverou que antes da aplicação do produto da 1ª ré ficou 5 meses sem aplicar qualquer química para alisamento de seu cabelo. Aduziu que na embalagem do produto há indicação de uso para cabelos pós-relaxamento. Sustentou que não houve a adequada análise de seus cabelos antes da aplicação do produto Keraton. Salientou que a mecha de seus cabelos guardada em Secretaria foi colhida do chão, após a queda capilar que sofreu, quando ainda possuía resíduo de produto. Alegou que trabalha no ramo de comercio de produtos cosméticos e que a aparência dos seus cabelos não permitiu o exercício de seu trabalho. Ressaltou que as comissões que recebe pelos produtos vendidos em um mês são repassadas no mês subseqüente. Pediu a procedência da ação.

Intimadas as partes para especificação de provas (f. 399), a autora pediu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes das empresas rés (f. 400). A 1ª ré pediu a produção de prova testemunhal e pericial (f. 407). A 2ª ré pediu a...

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