Acórdão nº 1.0024.10.169467-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelArnaldo Maciel
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - NÃO ACOLHIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE A TERCEIROS - NÃO CABIMENTO - FACULTATIVIDADE - PREJUÍZO AO ANDAMENTO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO. Não há que se falar em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando interposto o recurso de agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que inexiste na Instância ordinária necessidade de esgotamento da via recursal, além do fato de que a matéria levada a julgamento nos embargos em nada se assemelha com o objeto do presente agravo, pelo que seu não conhecimento seria excesso de formalismo. Não é cabível a denunciação da lide nos casos em que as denunciantes buscam eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a a terceiros, nem para corrigir eventual ilegitimidade passiva. A negativa da denunciação da lide não será capaz de trazer qualquer prejuízo às agravantes, pois aquela é somente facultativa, restando incólume seu direito de regresso a ser exercido por meio de ação própria. Por derradeiro, não se pode olvidar que a denunciação da lide da forma como requerida pode comprometer o célere andamento do feito, pelo que deve ser indeferida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.169467-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SKT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., BATUR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): EMMANUEL CARLOS BELO DOS SANTOS, EUNICE BELO DOS SANTOS, CARLOS JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(A)(S) - INTERESSADO: SFAP SÃO FRANCISCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA SABA LTDA., ENFOQUE ENG INCORP CONST LTDA, CASTELO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTRO(A)(S), TENCO CBL SERVICOS IMOBILIARIOS S/A, TOPUS CONSTRUCOES CIVIS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ARNALDO MACIEL

RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BATUR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRAS contra a r. decisão de fls. 24/26-TJ, proferida pelo MM. Juiz Llewellyn Davies A. Medina que, nos autos da Ação Indenizatória promovida pelos agravados, CARLOS JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS, indeferiu o pedido de denunciação da lide da ré TOPUS CONSTRUTORA S/A, sob o fundamento de que tal instituto consiste em hipótese de intervenção de terceiro, não sendo possível denunciar sujeito que já seja parte na relação processual.

Contra tal decisão insurgem-se as agravantes, alegando que, segundo orientação do STJ, inexiste impedimento legal para a denunciação da lide dos demais litisconsortes, esclarecendo que, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve o presente recurso ser provido para que seja instaurada demanda secundária entre as agravantes e a ré Topus Construtora S/A, pelo fato de esta ter se comprometido de forma expressa a responder diretamente por seus atos no tocante às perdas e danos de ordem moral ou material, conforme se pode depreender da cláusula 5.7.3 do contrato entabulado entre as partes, aduzindo que nos termos do artigo 70, inciso III, do CPC, é obrigatória a denunciação da lide ao obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, afirmando que a argumentação apresentada não tem como escopo a identificação dos eventuais responsáveis pelo incidente ocorrido, mas tão somente demonstra que, qualquer que seja o fato gerador do incidente, não há responsabilidade alguma das ora agravantes, que não...

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