Acórdão nº 1.0180.12.003969-8/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMoacyr Lobato
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo Interno Cv

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.

Contra provimento judicial de ordenamento do processo não cabe interposição de recurso, visto que ausente, ainda, cunho decisório e gravame à parte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - EMENDA INICIAL - CONTEÚDO DECISÓRIO. O provimento judicial que determina a emenda da inicial para regularização da comprovação da mora do devedor possui conteúdo decisório, sendo passível, portanto, de impugnação via agravo de instrumento. Recurso provido.

AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0180.12.003969-8/002 - COMARCA DE CONGONHAS - AGRAVANTE(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - AGRAVADO(A)(S): CARLOS CÂNDIDO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

DES. MOACYR LOBATO

RELATOR.

DES. MOACYR LOBATO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo Regimental interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que pretende reverter a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 55/60-TJ.

Em suas razões recursais (fl. 63/68-TJ), sustentou a necessidade de reforma da decisão monocrática agravada, sob o argumento de que a decisão tem caráter de decisão interlocutória, e não de mero expediente.

Aduz que com a determinação da emenda da inicial, implicitamente ficou o agravante impossibilitado de ter a posse do bem em seu patrimônio, o que, em princípio, causou-lhe grande prejuízo.

Com essas considerações, requer o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora hostilizada e dando-se seguimento ao agravo de instrumento previamente interposto.

É o relatório.

Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.

Vejamos o entendimento doutrinário, a respeito do assunto em tela:

"O nosso sistema processual adotou a correspondência recursal no que tange aos recursos, de modo que para cada decisão existirá apenas um recurso cabível. Tal constatação pode facilmente ser percebida quando se observa que nosso legislador, no art. 162 do CPC, procurou conceituar e definir os pronunciamentos judiciais e, conseqüentemente, estipulou o cabimento dos recursos contra cada um deles, de modo que para que este requisito seja preenchido, basta que se...

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