Acórdão nº 1.0024.12.119182-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelMárcio Idalmo Santos Miranda
Data da Resolução11 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - INTERESSE DE AGIR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO - REQUERIMENTO PRÉVIO FORMULADO EM SEDE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.

- Não é exigível, na ação cautelar de exibição de documentos, que a inicial seja instruída com o requerimento formulado administrativamente, a fim de obter a documentação pretendida, para caracterizar o interesse processual.

- Tendo a parte ré quedado inerte - ainda que em sede administrativa - ante o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, é imperiosa a condenação daquela ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois resistida a pretensão autoral.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.119182-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO ITAU S/A - APELADO(A)(S): CLERES DO ESPIRITO SANTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA

RELATOR.

DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Apelação interposta por Banco Itaú S.A. contra sentença (fls. 59/61) proferida pelo douto Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, em autos de "Medida Cautelar de Exibição de Documentos" ajuizada por Cleres do Espírito Santo, julgou procedente o pedido autoral, condenando a Instituição Requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão da resistência ao pleito de exibição.

A Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de carência de ação, de modo a ver extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a alegada falta de interesse processual da parte autora, que deixou de requerer, administrativamente, a exibição do documento descrito na peça de ingresso.

No mérito, tece considerações acerca da ausência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, pelo que deverão ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Preparo regular, à fl. 71.

Contrarrazões, às fls. 82/87.

Relatados, decido.

Impõe-se, primeiramente, o enfrentamento da preliminar suscitada pela Instituição Apelante.

E o faço para rejeitá-la.

Versam os autos sobre medida cautelar preparatória, disciplinada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 844 e 845, visando o Autor à exibição dos documentos descritos na...

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