Acórdão nº 1.0024.08.263032-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Mota e Silva |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: DIREITO CIVIL - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - ALTERAÇÃO - QUORUM - ART. 1.351, CÓDIGO CIVIL - INTERPRETAÇÃO.
- Para realizar o cálculo de 2/3 dos condôminos, exigido na 1ª parte do art. 1.351 para fins de alteração da convenção de condomínio, não se leva em consideração a fração ideal pertencente ao condômino, mas o número de unidades autônomas, sendo cabível a alteração somente se reunidos votos de 2/3 das unidades autônomas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.263032-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DONA MARIETA - APELADO(A)(S): N.M.A.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) G.T.S., MARIA ANGÉLICA TEIXEIRA SATHLER GUEDES, EMERSON PIRES DE SALES, PRISCILA MATOS DE ANDRADE SATHLER, GLADYSTON TEIXEIRA SATHLER E OUTRO(A)(S), CARLOS ROBERTO GUEDES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MOTA E SILVA
RELATOR.
DES. MOTA E SILVA (RELATOR)
R E L A T Ó R I O
Recurso de apelação aviado por Condomínio do Edifício Dona Marieta, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Edson de Almeida Campos Júnior, de f. 287-294, integrada pela decisão de f. 302-303, que julgou procedente o pedido contido na inicial da ação declaratório ajuizada por Gladyston Teixeira Sathler e outros, contra o ora apelante, declarando nulas as deliberações tomadas na AGE realizada no dia 14.10.08 e, consequentemente, todos os atos dela decorrentes, permanecendo em vigor a Convenção de Condomínio datada de 26.01.1995, com a re-ratificação realizada em 10.11.1998.
Em suas razões de recurso, de f. 305-311, afirma o apelante que a alteração da convenção de condomínio obedeceu ao quórum exigido, observando-se, para tanto, a norma do art. 1.351 e parágrafo único do art. 1.352 do Código Civil, já que o somatório das frações ideais dos votos contra a alteração não atingiram 1/3 das frações ideais. Ao final, pede provimento ao recurso.
Contrarrazões foram apresentadas às f. 314-319.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 327-330, opinou pela conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.351 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.351. Depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de...
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