Acórdão nº 1.0000.13.027279-2/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelWalter Luiz
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoExceção Suspeição-cr

EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - OBJETO DO PROCEDIMENTO ESTÁ NO ROL TAXATIVO ART. 254 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVOS APRESENTADOS PARA O AFASTAMENTO FA MAGISTRADA DA PRESIDÊNCIA DO PROCESSO: A DRA. JUÍZA DE DIREITO "MANTEM ESTREITOS LAÇOS DE AMIZADE COM OUTRA MAGISTRADA QUE VEM MANIPULANDO PROCESSO CONTRA UMA EX-SEREVIÇAL DO EXCIPIENTE, AINDA, USANDO DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E O AMEAÇANDO PELOS CORREDORES DO FÓRUM, PORTANTO, SUSPEITA PARA CONDUZIR O FEITO". HIPÓTESES NÃO PREVISTA, DAÍ, INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PARCIALIDADE DEMONSTRADA - EXCEÇÃO IMPROCEDENTE. 1- Para que a exceção de suspeição seja julgada procedente é imprescindível a produção de provas irrefutáveis do alegado, não bastando meras cogitações de parcialidade. 2- No caso em tela, não cuidou o excipiente em comprovar nos autos qualquer vínculo de amizade da Dra. Juíza com quem quer que seja que pudesse macular sua imparcialidade no julgamento do processo o qual o excipiente figura como querelado. Ainda que verdadeiro a alegação de amizade entre as magistradas, em absoluto, também, não seria motivo para o desejado afastamento da Magistrada do processo que preside, crime previsto no artigo 139, c/c artigo 71, todos do Código Penal, tendo como querelado o excipiente. Conclusão: esta Corte não pode acolher a "exceção de suspeição", apresentada contra a digna e honrada Magistrada. De modo que, não indicando o excipiente qualquer das hipóteses de suspeição e rol de testemunhas, REJEIÇÃO LIMINAR, POR INÉPCIA, todavia, o excipiente, inventando situações não previstas em lei, melhor caminho, inevitavelmente, JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.

EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO-CR Nº 1.0000.13.027279-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EXCIPIENTE: LUIZ CARLOS DE MENEZES - EXCEPTO: FLÁVIA BIRCHAL DE MOURA JD DO JESP 3ª CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

DES. WALTER LUIZ DE MELO

RELATOR.

DES. WALTER LUIZ DE MELO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de exceção de suspeição oposta por Luiz Carlos de Menezes, advogando em causa própria, em desfavor da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte, DRA. FLÁVIA BIRCHAL DE MOURA

Alega o excipiente, em síntese, que a Juíza de Direito, Dra Flávia Birchal de Moura, teria amizade íntima com a também magistrada, Dra. Flávia de Vasconcelos Lanari, a qual estaria manipulando um processo contra uma ex-serviçal do excipiente, utilizando-se de tráfico de influência e o ameaçando pelos corredores do Fórum desta Comarca, sendo esta magistrada amiga também de diversos outros magistrados que perseguem o excipiente, com o que, a Dra. Flávia Birchal de Moura seria suspeita para conduzir o presente feito.

Manifestando-se, a Magistrada apontada como suspeita para presidir o processo que figura o excipiente como querelado, crime previsto no artigo 139, c/c o artigo 71, todos do Código Penal, vítima RONEY OLIVEIRA JÚNIOR, fls. 30, refutou a exceção, afirmando, em síntese, que os fatos narrados não dizem respeito a ela e que nem ao menos conhece os magistrados mencionados. Em outras palavras: não reconheceu a alegada e desejada suspeição.

A Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. Marco Antônio Lopes de Almeida opina pelo conhecimento e desprovimento da exceção oposta.

É relatório.

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