Acórdão nº 1.0433.10.324548-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelFernando Caldeira Brant
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - DESCABIMENTO DE FGTS.

A Constituição Federal assegura aos servidores estatutários apenas os direitos sociais do trabalhador - próprios dos empregados celetistas - previstos expressamente em seu art. 39, § 3º, não sendo possível, portanto, aplicar-se, aos contratos administrativos, as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que se reconheça a ilegitimidade da contratação, pois o vínculo firmado entre as partes não perderá seu caráter administrativo.

V.V EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA- INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INCISOS II E IX, DA CRFB - FGTS - DEPÓSITO DEVIDO - ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 E ART. 9º DA LEI Nº 11.350/2006.

- A função exercida pela Autora em favor do município de Montes Claros tem por fundamento jurídico contrato firmado posteriormente à vigência da EC nº 51/06 e da Lei nº 11.350/2006, razão pela qual a contratação exigia processo de seleção pública, sendo, portanto, nula. Além disso, a Lei nº 11.350, em seu art. 16, somente autoriza a contratação temporária na hipótese de surtos endêmicos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.10.324548-9/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): NILMA MÁRCIA SOUZA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO MONTES CLAROS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

RELATOR.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação contra a r. sentença de f. 28/32, proferida pela MM. Juíza de Direito Rozana Silqueira Paixão da 1ª Vara da Fazenda Pública e Falências da Comarca de Montes Claros, nos autos da ação de cobrança ajuizada por NILMA MÁRCIA SOUZA em face de MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei 1060/50.

A autora interpôs recurso, apresentando as razões de sua apelação às f. 35/38. Insurge-se contra a reiterando os argumentos postos na inicial do feito. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada.

O recurso foi recebido à f. 39.

Sem contrarrazões.

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

O procedimento permaneceu paralisado, vindo somente agora à conclusão após a aposentadoria do Desembargador que me antecedeu.

Pois bem.

A controvérsia restringe-se quanto ao direito da autora em receber o FGTS.

Com efeito, deve-se afastar a aplicação, in casu, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT à relação estabelecida entre as partes, porquanto se tratava de contratação de natureza administrativa.

O contrato de trabalho foi celebrado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do que dispõe o art. 37, IX, da Constituição da.

Destarte, durante o período em que esteve prestando serviços ao Estado de Minas Gerais, a embargada subsumia-se ao conceito de servidor público, muito embora não tenha se submetido à regra geral do concurso - sendo-lhe aplicável, portanto, o regime jurídico típico da categoria, regido pelas normas de Direito Administrativo.

É o que esclarece o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello na seguinte classificação doutrinária:

Servidores públicos: conceito e espécies

(...)

Compreendem as seguintes espécies:

(...)

a) Servidores titulares de cargos públicos na Administração Direta (anteriormente denominados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT