Acórdão nº 1.0313.11.027395-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelFernando Caldeira Brant
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E AÇÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA.

Inexiste falar em litispendência se a causa de pedir e o objeto que fundamentam a pretensão inicial são distintos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.11.027395-7/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): L.S.S. - APELADO(A)(S): K.V.A.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.F.A.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

RELATOR.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de f. 19/20, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, nos autos da ação de oferta de alimentos proposta por L. S. S. em face de K. V. A. S, que reconhecendo a existência de litispendência, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, inciso V do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/50.

Em suas razões às f. 24/30, insurge-se o requerente contra a sentença proferida, alegando que a outra demanda informada nos autos versa sobre pedido de alimentos, com partes e causa de pedir distinta. Prossegue defendendo a inocorrência de litispendência. Colaciona jurisprudências. Ao final, pede a reforma integral da sentença, nos termos supra.

Sem preparo, em razão da justiça gratuita concedida. O recurso foi recebido às f. 33.

Sem contrarrazões.

Manifestação da douta Procuradoria de Justiça às f. 50/52, pugnando pela anulação da sentença.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Sem preliminares recursais, passo de pronto ao exame do mérito.

Analisando com acuidade os autos, tenho que assiste razão ao apelante.

De início, importa trazer aqui o disposto no art. 267, inciso V, do CPC, in verbis:

"Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)

V - quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada." (grifei)

Sobre o assunto, leciona Antônio Carlos Marcato:

"A litispendência dá-se com a citação válida e perdura até o momento imediatamente anterior ao trânsito em julgado. Ajuizadas duas ou mais demandas idênticas, prosseguirá o processo em que tiver ocorrido a primeira citação válida; os demais feitos deverão ser extintos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT