Acórdão nº 1.0313.11.027395-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Fernando Caldeira Brant |
Data da Resolução | 20 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E AÇÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
Inexiste falar em litispendência se a causa de pedir e o objeto que fundamentam a pretensão inicial são distintos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.11.027395-7/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): L.S.S. - APELADO(A)(S): K.V.A.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.F.A.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
RELATOR.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de f. 19/20, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, nos autos da ação de oferta de alimentos proposta por L. S. S. em face de K. V. A. S, que reconhecendo a existência de litispendência, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, inciso V do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei n. 1060/50.
Em suas razões às f. 24/30, insurge-se o requerente contra a sentença proferida, alegando que a outra demanda informada nos autos versa sobre pedido de alimentos, com partes e causa de pedir distinta. Prossegue defendendo a inocorrência de litispendência. Colaciona jurisprudências. Ao final, pede a reforma integral da sentença, nos termos supra.
Sem preparo, em razão da justiça gratuita concedida. O recurso foi recebido às f. 33.
Sem contrarrazões.
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça às f. 50/52, pugnando pela anulação da sentença.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Sem preliminares recursais, passo de pronto ao exame do mérito.
Analisando com acuidade os autos, tenho que assiste razão ao apelante.
De início, importa trazer aqui o disposto no art. 267, inciso V, do CPC, in verbis:
"Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada." (grifei)
Sobre o assunto, leciona Antônio Carlos Marcato:
"A litispendência dá-se com a citação válida e perdura até o momento imediatamente anterior ao trânsito em julgado. Ajuizadas duas ou mais demandas idênticas, prosseguirá o processo em que tiver ocorrido a primeira citação válida; os demais feitos deverão ser extintos...
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