Acórdão nº 1.0518.08.146945-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Nilo Lacerda |
Data da Resolução | 19 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESCISÃO DECRETADA E MANTIDA - JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO.
- Diante do acolhimento do pedido e do decreto de rescisão do contrato de compra e venda é devida, por expressa determinação legal (CPC art. 219), o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre a quantia a ser devolvida.
- Se o pedido formulado no recurso não guarda relação com a matéria objeto da pretensão formulada na inicial, é impossível deferir a compensação ou mesmo indenização por fruição, podendo esta questão ser debatida em ação própria.
- Rejeitada a Preliminar de Nulidade e de Carência de Ação e, no Mérito, Provida a 1ª Apelação e Desprovida a 2ª.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.08.146945-5/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - 1º APELANTE: VERA LÚCIA DOS SANTOS - 2º APELANTE: EDER JUNIO MARTINS DE SOUZA - APELADO(A)(S): VERA LÚCIA DOS SANTOS, EDER JUNIO MARTINS DE SOUZA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E DE CARÊNCIA DE AÇÃO E, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO A 1ª APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO A 2ª.
DES. NILO LACERDA
RELATOR.
DES. NILO LACERDA (RELATOR)
V O T O
Inconformadas com a r. sentença de fls. 84/87, proferida pelo MM Juiz de Direito da 02ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ajuizada por EDER JUNIO MARTINS DE SOUZA contra VERA LÚCIA DOS SANTOS as partes dela apelaram.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando rescindido o contrato firmado pelas partes que se encontra juntado às fls. 11, determinando a restituição a requerida do valor de R$22.500,00 devidamente corrigidos monetariamente pelos índices da tabela da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais , porém sem juros de mora pelo fato da requerente ter dado causa à rescisão.
Foi revista a decisão sobre a tutela antecipada, para deferi-la, mas de forma condicionada à restituição do valor acima mencionado.
Restou consignado que tão logo seja noticiada nos autos a devolução do valor devido a Ré será expedido o mandado de reintegração ao autor, esteja ele na posse de quem estiver.
Foi condenada a requerida no pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito não pago.
Interpostos os embargos de declaração de...
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