Acórdão nº 1.0518.08.146945-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelNilo Lacerda
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESCISÃO DECRETADA E MANTIDA - JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO.

- Diante do acolhimento do pedido e do decreto de rescisão do contrato de compra e venda é devida, por expressa determinação legal (CPC art. 219), o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre a quantia a ser devolvida.

- Se o pedido formulado no recurso não guarda relação com a matéria objeto da pretensão formulada na inicial, é impossível deferir a compensação ou mesmo indenização por fruição, podendo esta questão ser debatida em ação própria.

- Rejeitada a Preliminar de Nulidade e de Carência de Ação e, no Mérito, Provida a 1ª Apelação e Desprovida a 2ª.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.08.146945-5/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - 1º APELANTE: VERA LÚCIA DOS SANTOS - 2º APELANTE: EDER JUNIO MARTINS DE SOUZA - APELADO(A)(S): VERA LÚCIA DOS SANTOS, EDER JUNIO MARTINS DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E DE CARÊNCIA DE AÇÃO E, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO A 1ª APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO A 2ª.

DES. NILO LACERDA

RELATOR.

DES. NILO LACERDA (RELATOR)

V O T O

Inconformadas com a r. sentença de fls. 84/87, proferida pelo MM Juiz de Direito da 02ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ajuizada por EDER JUNIO MARTINS DE SOUZA contra VERA LÚCIA DOS SANTOS as partes dela apelaram.

A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando rescindido o contrato firmado pelas partes que se encontra juntado às fls. 11, determinando a restituição a requerida do valor de R$22.500,00 devidamente corrigidos monetariamente pelos índices da tabela da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais , porém sem juros de mora pelo fato da requerente ter dado causa à rescisão.

Foi revista a decisão sobre a tutela antecipada, para deferi-la, mas de forma condicionada à restituição do valor acima mencionado.

Restou consignado que tão logo seja noticiada nos autos a devolução do valor devido a Ré será expedido o mandado de reintegração ao autor, esteja ele na posse de quem estiver.

Foi condenada a requerida no pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito não pago.

Interpostos os embargos de declaração de...

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