Acórdão nº 1.0647.12.006244-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Domingos Coelho |
Data da Resolução | 19 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - TERMO DE INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA.
- Tendo, por negligência da instituição financeira demandada, sido firmado contrato de empréstimo consignado em nome da autora, por terceiro estelionatário, implicando no desconto em folha de pagamento, resta configurada a existência de dano moral indenizável, bem como patente a responsabilidade do banco.
- Para a fixação da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, e a condição do lesado.
- Os juros de mora deverão incidir a partir da data do evento danoso, em 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
- Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.12.006244-1/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): BANCO BMG S/A - APELADO(A)(S): SILVIA ELAINE MASSOLI
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. DOMINGOS COELHO
RELATOR.
DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A, contra a sentença de f. 86-93, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, que lhe move SILVIA ELAINE MASSOLI, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 16.860,00 (dezesseis mil oitocentos e sessenta reais), a título de indenização por danos morais, com o abatimento do valor que fora depositado na conta corrente da autora no importe de R$5.620,00 (cinco mil seiscentos e vinte reais), perfazendo portanto, a importância de R$ 11.240,00 (onze mil duzentos e quarenta reais) devidamente corrigido a contar da data da publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do ilícito.
Aduz-se nas razões recursais do recurso, que houve cerceamento de defesa; que não se mostram presentes os requisitos do dever de indenizar; que não há causalidade entre o evento e os seus serviços; que houve culpa exclusiva de terceiro; eventualmente, que houve culpa in vigilando na guarda de seus documentos; que não tem o dever de restituição de valores; que não foi comprovado o prejuízo moral experimentado pelo autor, tratando-se a hipótese de meros aborrecimentos que, não dão ensejo à reparação pretendida. Pugna ainda, pela minoração do quantum indenizatório; e por fim, pela incidência de encargos somente a partir do trânsito em julgado ou da citação para o cumprimento da obrigação.
Contrarrazões, às f. 120-126, em óbvia infirmação, pugnando pelo desprovimento dos apelos.
Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.
Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Este o relatório.
Ab initio, não vejo como acolher a preliminar de cerceamento de defesa, levantada pelo Apelante.
Isto porque, sustenta a apelante, que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que, o i. magistrado a quo determinou em sentença, a transferência do ônus da prova à ré, ora apelante, configurando portanto ofensa à ampla defesa e contraditório, posto que houve inversão da prova antes da instrução do processo.
Em exame, contudo, penso que sem razão a apelante.
É que, nos casos, em que uma das partes nega existência de um fato, já é, naturalmente, ônus da parte que alega a existência desse mesmo fato prová-lo, porque não é dado a ninguém fazer prova negativa.
Frise-se, ainda que não há obrigação nenhuma da parte realizar a prova da contratação ou do negocio jurídico; há, sim, um ônus de prova, um encargo, do qual ela...
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