Acórdão nº 1.0647.12.006244-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - TERMO DE INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA.

- Tendo, por negligência da instituição financeira demandada, sido firmado contrato de empréstimo consignado em nome da autora, por terceiro estelionatário, implicando no desconto em folha de pagamento, resta configurada a existência de dano moral indenizável, bem como patente a responsabilidade do banco.

- Para a fixação da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, e a condição do lesado.

- Os juros de mora deverão incidir a partir da data do evento danoso, em 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Súmula 54 do STJ.

- Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.12.006244-1/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): BANCO BMG S/A - APELADO(A)(S): SILVIA ELAINE MASSOLI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A, contra a sentença de f. 86-93, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, que lhe move SILVIA ELAINE MASSOLI, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 16.860,00 (dezesseis mil oitocentos e sessenta reais), a título de indenização por danos morais, com o abatimento do valor que fora depositado na conta corrente da autora no importe de R$5.620,00 (cinco mil seiscentos e vinte reais), perfazendo portanto, a importância de R$ 11.240,00 (onze mil duzentos e quarenta reais) devidamente corrigido a contar da data da publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do ilícito.

Aduz-se nas razões recursais do recurso, que houve cerceamento de defesa; que não se mostram presentes os requisitos do dever de indenizar; que não há causalidade entre o evento e os seus serviços; que houve culpa exclusiva de terceiro; eventualmente, que houve culpa in vigilando na guarda de seus documentos; que não tem o dever de restituição de valores; que não foi comprovado o prejuízo moral experimentado pelo autor, tratando-se a hipótese de meros aborrecimentos que, não dão ensejo à reparação pretendida. Pugna ainda, pela minoração do quantum indenizatório; e por fim, pela incidência de encargos somente a partir do trânsito em julgado ou da citação para o cumprimento da obrigação.

Contrarrazões, às f. 120-126, em óbvia infirmação, pugnando pelo desprovimento dos apelos.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.

Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.

Este o relatório.

Ab initio, não vejo como acolher a preliminar de cerceamento de defesa, levantada pelo Apelante.

Isto porque, sustenta a apelante, que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que, o i. magistrado a quo determinou em sentença, a transferência do ônus da prova à ré, ora apelante, configurando portanto ofensa à ampla defesa e contraditório, posto que houve inversão da prova antes da instrução do processo.

Em exame, contudo, penso que sem razão a apelante.

É que, nos casos, em que uma das partes nega existência de um fato, já é, naturalmente, ônus da parte que alega a existência desse mesmo fato prová-lo, porque não é dado a ninguém fazer prova negativa.

Frise-se, ainda que não há obrigação nenhuma da parte realizar a prova da contratação ou do negocio jurídico; há, sim, um ônus de prova, um encargo, do qual ela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT