Acórdão nº 1.0024.11.289509-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - DELITO DE DANO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO - USO DE DOCUMENTO FALSO - DOCUMENTO SOLICITADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - DELITO CONFIGURADO - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE.

- O delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, exige para a sua tipificação o dolo específico de danificar o patrimônio público. A ausência do dolo torna atípica a conduta do agente.

- Para a configuração do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, basta que o agente faça uso do documento falso, sabendo de sua falsidade.

- É irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se assim procede porque a autoridade lhe exigiu.

- Verificando-se que as circunstâncias judiciais do sentenciado foram valoradas de forma equivocada, impõe-se a adequação da pena para ajustá-la no patamar suficiente para a reprovação e prevenção do delito.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.11.289509-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CARLOS ALBERTO BONAVOGLIA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: DENIZAR RODRIGUES CORDEIRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER EM PARTE O RECURSO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por C.A.B. contra a sentença de fls. 165/178, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções dos artigos 171 caput, 163, parágrafo único, inciso III e 304 c/c 297 todos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, 01 (um) ano de detenção e multa de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.

Narra à denúncia que, no dia 06/10/2011, por volta de 09h19min, o denunciado C.A.B. compareceu na borracharia denominada "BH Pneus", situada na Av. Olinto Meireles, nº 1658, Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG, oportunidade em que, vestido a caráter (de branco) identificou-se como médico do Posto de Saúde da Praça da FEBEM, solicitando a compra de oito pneus remoldados, no valor total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

Narra a denúncia, ainda, que a venda foi efetuada e os pneus foram colocados no veículo marca VW, modelo Fox, de placa ETW-1380, conduzido pelo denunciado, ocasião em que Carlos alegou que estava sem o dinheiro em mãos e que seria necessário pegar o montante em sua residência, convidando o vendedor D.R.C. para irem juntos até lá, para efetuar o pagamento.

Apurou-se que o denunciado estacionou o veículo em frente a uma residência na Rua Antônio Francisco Rodrigues, localizada no quarteirão de trás da "BH Pneus", momento em que ele pediu ao vendedor D.R.C. que abrisse o portão da casa. Ocorre que, após D.R.C descer do carro, Carlos deu partida no veículo, empreendendo fuga.

Consta da peça acusatória que D.R.C. acionou a polícia militar e o denunciado foi avistado na rua Dr. Cristiano Resende e perseguido pelos milicianos. Fugindo em alta velocidade no sentido do Anel Rodoviário, Carlos acabou por colidir com um ônibus da linha 341.

Abordado pelos militares, Carlos apresentou uma carteira de identidade em nome de José Carlos Pereira dos Santos, documento este falso, conforme apurado. Na mesma oportunidade, também foi apreendida em poder do denunciado uma CNH falsa em nome da mesma pessoa.

Perante a autoridade policial o denunciado admitiu que os documentos apreendidos em seu poder (CI e CNH) eram falsos e que foram confeccionados no Estado de São Paulo, por indivíduo desconhecido, bem como que andava com os documentos falsos, porque está foragido da Justiça.

Assim, C.A.B. foi denunciado como incurso nas sansões dos artigo 171, caput, artigo 163, inciso III e artigo 304 c/c artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 27/10/2011, às fls. 82 e o processo seguiu os seus trâmites legais, culminando com a sentença de fls. 165/178, publicada em 13/04/2012, da qual o réu foi pessoalmente intimado à fl. 182.

Inconformado, C.A.B. interpôs recurso de apelação à fl. 186. Em suas razões recursais (fls. 189/215) pugna por sua absolvição por ausência de dolo quanto ao crime de dano qualificado e por insuficiência probatória quanto ao delito de uso de documento falso.

Alternativamente, o apelante requer a redução de sua pena para o mínimo legal, a fixação de regime inicial semiaberto para a pena de reclusão e do regime aberto para a pena de detenção.

Por fim, requer a isenção das custas processuais.

Contrarrazões às fls. 220/229, na qual o ilustre Representante do Ministério Público pleiteia o não provimento do apelo e, de ofício, a retificação da somas das penas dos crimes para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado e 01 (um) ano de detenção em regime semiaberto.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Arnaldo Alves Soares, Ilustre Procurador de Justiça, opinou pelo não provimento do recurso da defesa e para que fosse alterado o somatório das penas dos...

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